Lei Ordinária 1085/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 26/08/2003

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo municipal a ceder ônibus da frota oficial do município de Luís Alves e/ou custear as despesas com passagens de estudantes universitários.

Integra da Norma

LEI Nº 1085, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

 

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ÔNIBUS DA FROTA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LUIS ALVES, SC, E/OU CUSTEAR AS DESPESAS COM PASSAGENS DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, Erico Gielow Neto, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais, conferidas por Lei, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ÔNIBUS da Frota Oficial do Município de Luís Alves, para efetuar o transporte diário no período noturno a cidade de Itajaí e/ou Blumenau a estudantes universitários que estejam matriculados e cursando curso superior nos municípios citados.

 

Parágrafo único. O transporte que se refere o caput do artigo supra, será gratuito e na impossibilidade de prestá-lo com veículo próprio, poderá o Poder Executivo Municipal custear as despesas com a compra de passagens frente a empresas particulares.

 

Art. 2º Os ônibus oficiais do Município de Luís Alves, colocados à disposição de estudantes, farão os seguintes trajetos, de Luís Alves X Itajaí, com saída às 18:00 hora e retorno às 22:30 horas de Itajaí, e de Luís Alves X Blumenau, com saída às 17:00 e retorno as 22:30 de Blumenau.

 

Art. 3º Os Ônibus Oficiais do Município de Luís Alves, somente ficarão à disposição do Transporte Universitário, quando não estiverem atendendo ao transporte da Rede Escolar do Município.

 

Art. 4º As despesas correntes, ficarão ao encargo do Orçamento vigente do Município de Luís Alves.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 26 de agosto de 2003.

 

Erico Gielow Neto

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

 

Eduardo Gielow

Secretário da Administração