Lei Ordinária 867/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 19/12/1997
EMENTA
- Dá nova redação à Lei nº 630/89, de 20/12/89, majora os percentuais da cobrança da TIP – Taxa de Iluminação Pública – e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 867/1997
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 630/89 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, MAJORA OS PERCENTUAIS DA COBRANÇA DA TIP – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR SCHAPPO, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Cobrança da Taxa de Serviço Urbano, referente ao Serviço de Iluminação Pública, quando conveniada com empresa de energia elétrica, terá como base de cálculo o valor da tarifa de Iluminação Pública, vigente para o Município, e será calculado mensalmente nas contas de Energia Elétrica até o limite dos percentuais a seguir especificados:
I – CONTRIBUINTES RESIDENCIAIS
FAIXA DE CONSUMO % SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO
_________________________________________________________________________
|0 – 30 KWH | 0,65|
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|31 – 50 KWH | 0,97|
|————————————|————————————|
|51 – 100 KWH | 2,60|
|————————————|————————————|
|101 – 200 KWH | 4,06|
|————————————|————————————|
|201 – 500 KWH | 7,31|
|————————————|————————————|
|501 – 1000 KWH | 14,62|
|————————————|————————————|
|ACIMA DE 1000 KWH | 29,25|
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II – CONTRIBUINTES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
FAIXA DE CONSUMO % SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO
_________________________________________________________________________
|0 – 30 KWH | 4,87|
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|31 – 50 KWH | 7,15|
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|51 – 10 KWH | 14,95|
|————————————|————————————|
|101 – 200 KWH | 17,87|
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|201 – 500 KWH | 21,12|
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|501 – 1000 KWH | 32,50|
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III – CONTRIBUINTES PODERES PÚBLICOS
FAIXA DE CONSUMO % Sobre a Tarifa de Iluminação
Faixa Única 81,25
IV – Contribuintes Primários (Alta Tensão)
Faixa de Consumo % Sobre a Tarifa de Iluminação
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|Até 2000 KWH | 60,29|
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|2001 a 5000 | 120,74|
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|5001 a 10000 | 181,02|
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|10001 a 50000 | 241,47|
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|Acima de 50000 KWH | 301,92|
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Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o Imóvel construído por lote vago, que se situe em logradouros que as sirva ou venha a servir-se Iluminaçaõ Pública, inclusive Rural.
Art. 3º Ficam Isentas do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, as unidades classificadas como Poder Público Municipal, próprios.
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio para a cobrança da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSIP – com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 19 de Dezembro de 1997.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
TÚLIO MÁRCIO DA SILVA
Secretário da Administração