Lei Ordinária 860/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 20/10/1997
EMENTA
- Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Luís Alves e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 860/1997
(Revogada pela Lei Complementar nº 24/2019)
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito Municipal em Exercício de Luís Alves, sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Luís Alves diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível Municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e liminar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeita as populações, em decorrência de calamidade pública e situação de emergência,
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares no estabelecimento de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º A COMDEC compor-se-à de:
I – Presidente
II – Secretaria
III – Conselho Técnico
IV – Conselho Comunitário
Art. 9º A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a Presidência organizar as atividades da mesma.
Art. 10 O Conselho Técnico será composto pelo Secretário de Obras, Secretário de Educação e Secretário de Agricultura.
Art. 11 A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Presidente.
Art. 12 O Conselho Comunitário será composto pela Secretária de Saúde, Secretário de Administração e Presidente da Fundação Municipal de Esportes.
Art. 13 Os servidores públicos designados para elaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 20 de Outubro de 1997.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.