Lei Ordinária 854/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 08/09/1997
EMENTA
- Autoriza o município de Luís Alves a pagar 50% do total da hora do serviço de trator de pneus prestado a agricultores o município, por terceiros.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 854/1997
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES A PAGAR 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO TOTAL DA HORA DO SERVIÇO DE TRATOR DE PNEUS, PRESTADO A AGRICULTORES DO MUNICÍPIO, POR TERCEIROS.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar 50% (cinqüenta por cento) do custo total da hora de trator de pneus, prestadas por equipamentos de terceiros para agricultores do Município de Luís Alves.
Art. 2º Fica limitado em 1.000(mil horas) ano, que serão distribuídas aos agricultores, conforme cadastro elaborado e mantido pela Secretaria Municipal de Agricultura de Luís Alves, que deverá autorizar a execução do serviço.
Art. 3º A seleção do prestador dos Serviços, bem como os preços, serão conhecidos através de processo licitatório.
Art. 4º Havendo disponibilidade dos equipamentos da Municipalidade, obrigatóriamente os serviços deverão ser prestados por estes.
Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de elemento de despesa próprio do orçamento vigente da Secretaria da Agricultura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28.07.1997, revogando as disposições em contrário.
Luís Alves, SC, em 08 de Setembro de 1997.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
LUIZ CARLOS HENNING WUST
Secretário da Administração