Lei Ordinária 848/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 23/06/1997
EMENTA
- Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências. (LDO)
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 848/1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR SCHAPPO, Prefeito Municipal de Luís Alves/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento anual do município, abrangerá os Poderes Executivos, Legislativo, seus fundos, fundações, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do município, para o exercício de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3º Na estimativa das receitas, considerar-se-à a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Municipal até dois meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5º Os Projetos em fase de execução, terão prioridades sobre novos Projetos.
§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no plano plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.
Art. 4º As despesas com pessoal da administração direta, ficam limitadas ao que prescreve o disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal.
§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta nas seguintes despesas:
– Salários;
– Obrigações patronais;
– Remuneração de Prefeito e Vice- Prefeito;
– Remuneração dos Vereadores.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”, executando-se o que prescreve o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 5º A estrutura do orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, acrescida dos fundos criados por lei e fundações que recebam recursos do tesouro municipal.
Art. 6º Os vencimentos dos Vereadores, não poderão exceder a 5% (cinco por cento) da Receita corrente do município, de acordo com a emenda constitucional nº 01.
Art. 7º O Município alocará na Lei Orçamentária para o exercício de 1998, recursos para transferência a entidades, que serão feitos ou executados com lei específica, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Serão incluídos no Orçamento, os recursos para os precatórios emitidos pela Justiça.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Obras, Transportes e serviços urbanos.
Art. 10 O Poder Executivo enviará para apreciação à Câmara Municipal de Vereadores, a proposta orçamentária para o exercício de 1998, até 03 (três meses) antes do enceramento do exercício de 1996.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Luís Alves, SC em 23 de Junho de 1997.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
LUIZ CARLOS HENNING WUST
Secretário da Administração