Lei Ordinária 831/1996
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 19/12/1996
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo municipal a firmar acordo com moradores, objetivando a pavimentação, em regime de mutirão, de ruas municipais.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 831, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 1737/2018)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO COM MORADORES, OBJETIVANDO A PAVIMENTAÇÃO EM REGIME DE MUTIRÃO, DE RUAS MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a pavimentação de ruas públicas, em regime de mutirão, por interessados e o Município de Luís Alves, através de sua Secretaria de Obras, Transp. E Serv. Urbanos.
Art. 2º Os interessados em terem suas ruas pavimentadas pelo regime de mutirão, deverão reunir-se em Assembléias previamente convocada pela Associação de Moradores ou pelos próprios moradores da rua, quando não houver Associação, para este fim específico e nesta manifestar seu interesse delegando poderes a Associação respectiva ou a um dos moradores da rua a ser pavimentada, devendo deste ato ser lavrado ata que assinada por todos os presentes interessados, será representada para firmatura do acordo.
Parágrafo único. A Associação ou Representante dos Moradores encarregar-se-á de tomar as providências necessárias junto a Secretaria de Obras, Transp. E Serv. Urbanos do Município, afim de alcançar seu objetivo.
Art. 3º Para possibilitar o regime de mutirão com a colaboração do Município de Luís Alves, os interessados deverão firmar acordo para a pavimentação de ruas públicas, via forma do modelo padrão anexo que é parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Firmarão o acordo o Prefeito Municipal e o Representante dos moradores.
Capítulo II
DOS REQUISITOS INICIAIS
Art. 4º Somente será firmado acordo para realização das obras de pavimentação das ruas públicas municipais que atendam os seguintes requisitos:
I – Estejam dotadas de sistema de água e esgoto, devidamente autorização e aprovado pela CASAN, ou comprometam-se a fazê-lo antes de iniciarem-se as obras de pavimentação, quando esta for obrigação dos moradores;
II – Façam parte de loteamentos regularizados junto aos órgãos municipais;
III – Tenham sido previamente planejadas e autorizadas pelos órgãos competentes do Município e obedeçam rigorosamente, o projeto estabelecido em todas as suas determinações.
Parágrafo único. Para as obras previstas nesta Lei de ruas nas comunidades, do interior (fora do Perímetro Urbano), ficam dispensadas as exigências previstas nos itens I, D e III deste artigo, e o artigo 7º também desta Lei.
Capítulo III
ISENÇÃO AOS CARENTES
Art. 5º A critério do Poder Executivo, o Município poderá arcar com as despesas inerentes a pavimentação de que trata esta lei, até o limite de 15% (Quinze por cento) dos moradores da rua a ser pavimentada, que comprovadamente forem carentes e não puderem arcar com sua respectiva quota parte.
Parágrafo único. Compete ao representante dos moradores (Art.2º), informar com antecedência a existência de pessoas carentes, solicitando ao Município o pagamento da parte que lhes cabe, respeitado o percentual estabelecido no “Caput” deste artigo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os moradores poderão transigir livremente sobre a forma de rateio das despesas havidas com a pavimentação da rua.
Parágrafo único. Quando não chegarem a um acordo acerca do estabelecido no “Caput” deste artigo, o rateio dos custos entre os proprietários, deverá ser feito em obediência aos seguintes critérios:
I – O custo total havido com a pavimentação da rua será dividido por metro quadrado pavimentado;
II – Cada proprietário fica obrigado a pagar o valor correspondente ao número de metros quadrados de pavimentação que atinjam o seu imóvel, assim compreendida parte lindeira, em toda a sua extensão, até a metade da rua.
Art. 7º Toda rua a ser pavimentada pelo regime de mutirão, deverá ser dotada de calçadas, que se não existirem deverão ser providenciadas concomitantemente com a pavimentação da rua, obra esta que deverá ser acompanhada pela Secretaria Municipal de Obras, Transp. E Serv. Urbanos.
Parágrafo único. Os custos havidos com as calçadas serão de responsabilidade exclusiva dos moradores proprietários dos imóveis lindeiros a estas, respeitado também aqui o que estabelece o capítulo II, Art. 5º da presente lei.
Art. 8º As eventuais desapropriações para alargamento, que devam ser efetuados para a viabilização da pavimentação, serão de responsabilidade exclusiva dos moradores, não devendo o Município obrigar-se por qualquer tipo de indenização desta natureza, sob pena de inviabilização da firmatura do convênio pretendido.
Art. 9º Com a adesão de no mínimo 70% (setenta por cento) dos moradores lindeiros poderá ser viabilizado o mutirão, cabendo ao Município proceder os atos necessários, afim de que venha a ser executada a obra, mediante cobrança da contribuição de melhorias dos beneficiários lindeiros, não aderentes ao regime de mutirão.
Art. 10 As ruas já pavimentadas não terão o benefício da presente Lei.
Art. 11 As despesas criadas pela presente lei deverão estar previstas no orçamento vigente do respectivo exercício.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 19 de Dezembro de 1996.
JOSÉ BRAZ MÜLLER
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada esta secretaria em data supra.
ISRAEL FERNANDO DA COSTA
Diretor Depto. Pessoal
TERMO DE ACORDO PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES, EM REGIME DE MUTIRÃO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES E OS MORADORES DA RUA …
Ao (s) …dia (s) do mês de …do ano de hum mil novecentos e noventa e (199 …), o Município de Luís Alves, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua 18 de Julho, 1204, centro, representado pelo seu Prefeito Municipal ., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e os moradores da Rua ao final subscritos, via representante, celebram o presente Termo de Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA: DO OBJETO
O objeto do presente termo consiste na execução da pavimentação com …(Material: paralelepípedo, lajota) da rua que será realizada pelos moradores, em regime de mutirão com a colaboração do Município.
SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
1-Elaborar os projetos de pavimentação para execução do mutirão, ou seja; planialtimétrico, perfil longitudinal, seções transversais e largura:
2-Fornecimento da areia necessária a pavimentação;
3-Executar o preparo do leito da rua (Cancha);
4-Confeccionar as caixas coletoras de águas pluviais (bocas-de-lobo);
5-Exercer fiscalização e dar acompanhamento técnico, através da Secretaria Municipal de Obras, Transp. E Serv. Urbanos, sobre os serviços de pavimentação a serem executados pelos próprios moradores ou por calceteiros por eles contratados.
TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DOS MORADORES DA RUA …
1-Adquirir os seguintes materiais;
1.1-Lajotas ou paralelepípedos;
1.2-Meio-fio;
1.3-Os materiais mencionados nos itens 1.1 excluído o paralelepípedo e 1.2 poderão ser fabricados pelos próprios moradores, devendo ser submetidos a
fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, Transp. E Serv. Urbanos que, em caso de dúvidas, poderá exigir o teste de resistência do material.
2-Executar, em regime de mutirão de serviços de pavimentação da rua
QUARTA: DA MÃO DE OBRA
1-A mão de obra para execução, deverá ser objeto de acordo entre o Município e moradores, onde deverá ser estabelecido o percentual de participação entre as partes.
QUINTA: DA MANUTENÇÃO
1-Incube aos moradores providenciar as correções de eventuais defeitos constatados durante os primeiros seis (06) meses, após o término do mutirão, bem como incumbir-lhes-á a manutenção da pavimentação, dentro do prazo mencionado.
2-Findo o prazo estabelecido no item anterior, o Município ficará responsável pela manutenção e por quaisquer reparos que se fizerem necessários para que a pavimentação se mantenha em perfeitas condições de conservação.
SEXTA: DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de vigência deste termo terá início a partir da data de sua assinatura, até a conclusão das obras de pavimentação.
SÉTIMA: DA RESCISÃO
O Município poderá a qualquer tempo rescindir o presente termo, se entender conveniente para a Administração, ou se ocorrer inadimplente de quaisquer das cláusulas e condições do presente termo.
OITAVA: DO FORO CONTRATUAL
As partes elegem o foro da Comarca de Gaspar para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este Termo de Acordo, na presença das testemunhas adiante nomeadas.
Luís Alves, SC, em de …de 199 …
MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES
REPRESENTANTE DOS MORADORES
DA RUA