Lei Ordinária 804/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 26/09/1995
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – PMDES, a aderir ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – PROADEM, tomar empréstimos junto ao Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 804, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PMDES, A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROADEM, TOMAR EMPRÉSTIMOS JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Social – PMDES, para propiciar as condições de alavancagem de recursos para investimentos de responsabilidade do setor público e de interesse da iniciativa privada, junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo tem por objetivo a integração de esforços entre a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado de Santa Catarina, através do BADESC, para viabilizar obras e serviços de interesse municipal e assegurar recursos para investimentos no setor privado, priorizados pelos interesses de desenvolvimento do município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PROADEM, mediante assinatura de Convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e com o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC.
Art. 3º A adesão ao PROADEM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infraestrutura econômica e social, serviços públicos e adequação institucional da Administração Municipal e para a implementação de empreendimentos econômicos de natureza privada de interesse do município, na forma do seu regulamento.
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de desenvolvimento, como órgão consultivo da Administração Municipal, formado por representantes dos seguintes organizados da sociedade, garantida a paridade entre os setores privado e público e presidido pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras e serviços, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).
Parágrafo único. Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas pares do ICMS e/ou FDM, até o limite do valor dos financiamentos.
Art. 6º Para formação do PMDES, fica o Poder Executivo autorizado a destacar do orçamento vigente a importância de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), correspondente a, no mínimo, 30% (Trinta por cento), do programa de investimentos municipal integrante do PMDES, financiável pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão capitalizados ao BADESC que os destinará à Conta Vinculada Especial de Investimento para o município.
§ 2º A conta da participação do capital social do BADESC prevista no Parágrafo anterior, fica assegurado ao Município financiamentos através do fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até 100% do valor do programa de investimentos municipal obedecido o limite da proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Para dar continuidade ao PMDES, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes as dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a indicar projetos privados de interesse do Desenvolvimento Municipal, para serem financiados pelo BADESC, com recursos da conta vinculada especial de que trata o parágrafo primeiro do artigo 6º na forma do regulamento do PROABEM.
Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o caput deste artigo, fica limitado à disponibilidade da conta vinculada.
Art. 8º Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 5º desta lei, o município pagará encargos máximos de 12% (Doze por cento) ao ano, em forma de juros, e correção monetária pela Taxa Referencial – TR ou, em caso da sua extinção, o indexador utilizado nos financiamentos de longo prazo.
Art. 9º Pela adesão estabelecida no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a participar da indicação do representante das minorias acionárias ao Conselho de Administração do BADESC.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, 26 de setembro de 1995.
JOSÉ BRAZ MULLER
Prefeito Municipal.
ROBERTO JOSÉ NUNES RODOLF
Diretor de Depto. Expediente e Comunicações