Lei Ordinária 800/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 05/09/1995
EMENTA
- Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 800/1995
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no município de Luís Alves e destinados ao consumo da população nos limites de sua área geográfica.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal na forma de regulamento desta Lei ou na forma das legislações federal ou estadual vigentes.
Art. 2º O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitárias e industrial dos produtos de origem animal, e sua fiscalização, o elenco de sanções previstas no seus respectivo regulamento ou na legislação pertinente.
Art. 3º Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o município poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único. A remuneração dos contratados será em nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades financeiras do município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ao regulamentar a presente lei, o Poder Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal.
Art. 6º Visando à aplicação desta Lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com os Municípios vizinhos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 05 de setembro de 1995.
JOSÉ BRAZ MULLER
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.
ROBERTO JOSÉ NUNES RUDOLF
Diretor Depto. Expediente e Comunicações