Lei Ordinária 792/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 30/03/1995
EMENTA
- Dispõe sobre admissão temporária de servidores, por existência de vagas não preenchidas em concurso público e demais situações.
Integra da Norma
LEI Nº 792/1995
DISPÕE SOBRE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, POR EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS EM CONCURSO PÚBLICO E DEMAIS SITUAÇÕES.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, admitir temporariamente servidores para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público para suprir vagas existentes e não preenchidas em Concurso Público.
Art. 2º Consideram-se como necessidades temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a:
I – Atender situações de emergências ou calamidades públicas;
II – Distribuição de carnês de lançamentos de tributos municipais;
III – Abrir ou limpar valas em vias não pavimentadas, bem como coleta de Lixo;
IV – Permitir a execução de serviços por profissionais especializados de notório conhecimento nas áreas científicas, tecnologias, jurídica, médica e engenharia;
V – Atender a outras situações de urgências que vierem a ser reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder Legislativo, respectivamente dos seus respectivos poderes e limites de atuação, visando sempre o bem estar dos munícipes em situações de infortúnio.
Art. 3º As contratações de que trata o artigo anterior, correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal.
Art. 4º As admissões prevista nesta Lei, terão validade de 12 (Doze) meses.
Art. 5º Os contratados serão regidos pela CLT – Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 30 de Março de 1995.
JOSÉ BRAZ MULLER
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.
ROBERTO JOSÉ NUNES RUDOLF
Diretor Depto. Expediente e Comunicações