Lei Ordinária 707/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 22/11/1991
EMENTA
- Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 707, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991.
INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Tarcísio Rech, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica Instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à Saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizado;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de Interesse Individual e coletivo correspondente;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Capítulo II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde, ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho municipal de saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de saúde, o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o P.M.S. e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Submeter ao C.M.S. as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pele fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º São atribuições do coordenador do fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – Providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do fundo municipal de saúde;
VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, análise e a avaliação da situação econômico-financeira do fundo municipal de saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo, setor privado na forma mencionado no inciso anterior;
XI – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe art.30, VII da constituição da República;
II – Os rendimentos e os Juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e Juros de mora por infrações ao código sanitário municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o Município vier a criar;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de Serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI – Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do fundo municipal de saúde:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem Ônus, destinados ao sistema de saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do P.M.S. as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Orçamento do F.M.S. evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e o equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do F.M.S. Integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do F.M.S. observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º A Contabilidade do F.M.S. tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de Controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, consequentemente, de concretizar o seu objetivos bem como interpretar e analisar os resultados obt1 dos.
Art. 10 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares a especiais, autorizadas por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 A despesa do F.M.S. se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidas pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento pala prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 19, art.199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação a aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – Atendimento de despesa diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art 1º da pressente Lei.
SUBSEÇÃO II
AS RECEITAS
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada;
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de (Cr$ 100.000.000,00) cem milhões de cruzeiros, para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do referido crédito, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
02.01.0307025.1013-4110.00 Obras e Instalações …40.000.000,00
05.01.1165363.2011-3130.00 Serviços Terceiros Encargos …10.000.000,00
05.01.1165363.2011-4110.00 Obras e Instalações …30.000.000,00
05.01.1165363.2011-4120.00 Equipamentos e Materiais Permanentes …10.000.000,00
05.01.1165363.2011-4210.00 Aquisição Imóveis …10.000.000,00
TOTAL-100.000.000,00
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 22 de Novembro de 1991.
JOÃO TARCÍSIO RECH
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data Supra.
ROBERTO JOSÉ NUNES RUDOLF
Auxiliar Administrativo