Lei Ordinária 706/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 13/11/1991
EMENTA
- Dá nova redação aos Art. 3º, 4º e 5º da Lei nº 398/91, de 01/07/91.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 706, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 698/91 DE 01.07.91.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de qualquer atribuições legais e o que lhe faculta a Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 698/91, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I – Definir as prioridades da política municipal da Saúde;
II – Estabelecer as diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;
III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV – Avaliar a efetividade, em termos de impactos e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;
V – Aprovar a participação do Município nos consórcios intermunicipais;
VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar as aplicações de recursos do Fundo Municipal;
VII – Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para complementar o Sistema Único de Saúde;
VIII – Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos consórcios intermunicipais;
IX – Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
X – Avaliar as demonstrações de resultados do fundo municipal de saúde.”
“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre a seguinte representação:
Governo, prestadores de serviços e profissionais da saúde, e os usuários:
I – Secretário Municipal de Saúde;
II – Um representante da Educação do Município;
III – Um representante dos profissionais da área de saúde, do sistema único de saúde;
IV – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V – Um representante da pastoral da saúde;
VI – Um representante da Associação de Pais e Professores (APP).”
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre a seguinte representação:
Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde, e os Usuários
I – Secretário (a) Municipal de Saúde;
II – Um representante de prestador de serviços da área de saúde;
III – Um representante dos profissionais da área de saúde, do sistema único de saúde;
IV – Um representante do sindicato dos trabalhadores rurais;
V – Um representante da pastoral da saúda;
VI – Um representante da associação de pais e professores (APP). (Redação dada pela Lei nº 721/1992)
“Art. 5º Os membros efetivos a suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, através da Portaria:
§ 1º Os membros indicados para o conselho municipal de saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou.
§ 2º Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo Justificado, deixar de comparecer as duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um (01) ano.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados para o exercício de mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevantes serviço prestado a comunidade.
§ 4º Os indicados para o Conselho Municipal de Saúde, terão seu mandato por um período de dois (02) anos.
§ 5º A Cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente.”
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 13 de Novembro de 1991.
JOÃO TARCÍSIO RECH
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
ROBERTO JOSÉ NUNES RUDOLF
Auxiliar Administrativo