Lei Ordinária 682/1990

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 20/12/1990

EMENTA

  • Fixa novos valores venais aos imóveis urbanos, para efeito de cobrança de IPTU e Taxa de Serviços Uranos, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 682, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

 

FIXA NOVOS VALORES VENAIS AOS IMÓVEIS URBANOS, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

João Tarcísio Rech, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Fixado o valor venal das Edificações, conforme a tabela abaixo:

 

Residência de Alvenaria – 128,00 BTN`S – Por m²

Residência Mista – 102,00 BTN`S – Por m²

Residência de Madeira – 64,00 BTN`S – Por m

Prédio p/Atividade Econômica – Alvenaria – 89,00 BTN`S – Por m²

Prédio p/Atividade Econômica – Mista – 64,00 BTN`S – Por m²

Prédio p/Atividade Econômica – Madeira – 38,00 BTN`S – Por m²

 

Parágrafo único. Ficam estabelecidos os seguintes Fatores de Depreciações de acordo com a classificação das edificações:

 

Boa – 1,00

Regular – 0,85

Insatisfatório – 0,70.

 

Art. 2º Os valores venais dos terrenos situados nas zonas 1, 2, 3 e 4, ficam fixados conforme a tabela abaixo, considerando-se a testada para a via pública:

 

Zona 1 – 255,00 BTN`S Por metro linear

Zona 2 – 204,00 BTN`S Por metro linear

Zona 3 – 178,00 BTN`S Por metro linear

Zona 4 – 153,00 BTN`S Por metro linear

 

Parágrafo único. Os terrenos que tem mais de 35,00 metros de profundidade, serão acrescidos, sobre a tabela descrita no artigo 2º, em mais:

 

15% – de 35,00 a 60,00 metros de Profundidade

20% – de 61,00 a 100,00 metros de Profundidade

25% – Acima de 100,00 metros de Profundidade

 

Art. 3º Os valores venais para efeito de cobrança das taxas de prestação de serviços urbanos, ficam fixadas em:

 

Zona 1 – 459,00 BTN`S Por metro linear

Zona 2 – 306,00 BTN`S Por metro linear

Zona 3 – 245,00 BTN`S Por metro linear

Zona 4 – 184,00 BTN`S Por metro linear

 

Art. 4º Para delimitar as zonas constantes da presente Lei, fica determinado como sendo:

 

Zona 1 – Servida por Ruas calçadas

Zona 2 – Transversais às Ruas Calçadas

Zona 3 – Servida pela Rodovia SC-413

Zona 4 – Transversais à Rodovia SC-413 a outras.

 

Art. 5º As demais disposições para a apuração e cobrança de valores de Tributos Municipais, são as constantes da Lei Municipal nº 293/77 e Leis posteriores.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 20 de dezembro de 1990.

 

JOÃO TARCÍSIO RECH

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.

 

ANSELNO KRAISCH JÚNIOR

Diretor Depto. Expediente Comunicações