Lei Ordinária 577/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 26/04/1989

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação de Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município de Luís Alves e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 577, DE 26 DE ABRIL DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2019)

(Vide Leis nº 846/1997, nº 879/1998, nº 1093/2003, nº 1096/2003, nº 1298/2008, nº 1455/2011, nº 1466/2011, nº 1516/2013, nº 1534/2013, nº 1591/2014, nº 1597/2015, nº 1603/2015, nº 1604/2015, nº 1694/2017, nº 1706/2017, nº 1720/2018 e nº 1721/2018 e Lei Complementar nº 17/2019)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO TARCÍSIO RECH, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica constituído o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município de Luís Alves, composto por cargos e funções gratificadas, abrangendo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os providos da comissão.

 

Art. 2º Os cargos regidos pela CLT e Comissionados, enquadrar-se-ão nos seguintes grupos:

 

I – Atividades da Apoio Administrativo:

 

– Tabela I – Anexo I.

 

Compreende-se os cargos necessários nas atividades de apoio aos órgãos de administração, dentre a macro e microestrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Luís Alves, regidos pela CLT.

 

II – Atividade de Apoio de Nível Superior:

 

– Tabela II – Anexo II.

 

Compreende os cargos cujo ocupantes, obrigatoriamente tenham Formação Superior (3º grau) para o Exercício de funções dentre a macroestrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Luís Alves, regidos pela CLT.

 

III – Atividade de Assessoramento Especial:

– Tabela III – Anexo III.

Compreende-se os cargos cujos ocupantes são obrigatoriamente comissionados, caracterizado pela livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, pela natureza da confiança que se impõe na relação Jurídica e porque a Lei assim o previu. (Revogado pela Lei Complementar nº 6/2017)

 

§ 1º Os cargos regidos pela CLT e comissionados, compreendidos pelos itens I, II e III que trata o presente artigo, tem sua referência salarial inicial, conforme anexos I, II e III que fazem parte integrante.

 

§ 2º Os cargos compreendidos nas tabelas I e II anexa, estabelecerá regime jurídico, provimento, dedicação e vacância.

 

§ 3º Para manter a composição do quadro de pessoal em qualquer hi­pótese de vacância, os novos servidores deverão ser admitidos pelo regime da CLT ou comissionados no valor da referência inicial da respectiva carreira, salvo os atuais servidores municipais, possuidores de comprovada experiência e ou capacitação, poderão gozar dos benefícios previsto em Lei, na pro­gressão da Escala Salarial.

 

Art. 3º Ao novo servidor, para integrar oficialmente o Quadro de Pessoal Civil da Administração Municipal, será exigido os documentos previstos por Lei e prévia aprovação em concurso público, salvo os ocupantes de cargos Co­missionados.

 

Art. 4º Os cargos atualmente existentes, passarão a denominar-se de acordo com a classificação dos cargos, anexos I, II e III.

 

Art. 5º Fica instituída a vantagem trienal, com acréscimo de 5% sobre os vencimentos ao servidor que completar ininterruptamente a cada 3 anos de efetivo exercício da atividade municipal.

 

§ 1º O acesso trienal ocorrerá automaticamente pela aplicação de índice que trata este artigo.

 

§ 2º Fica revogado o artigo 28 da Lei Municipal 524/87, passando o percentual conforme previsto “caput” deste artigo. (Revogado pela Lei nº 899/1998)

 

Art. 6º O Quadro de Pessoal e seus anexos de que trata a presente Lei terá vigência a partir de 01.04.1989.

 

§ 1º O salário da referência inicial poderá ser modificado me­diante fixação de índices específicos de reajustamento salarial, previsto em Lei.

 

Art. 7º Fica criada a função gratificada a ser concedida aos servidoras municipais que podará ser fixada em até 50% (cinquenta por cento) do salário respectivo do servidor, quando a ele for conferido função de Chefia, comando, demonstrando capitação, dedicação e exercício fiel da função. (Revogado pela Lei Complementar nº 6/2017)

 

Art. 8º Poderá o Poder Executivo colocar funcionários à disposição de órgãos públicos, nas esferas federal e estadual, desde que requisitados pelos mesmos.

 

Art. 9º Aos funcionários inativos do município, aplicar-se-á o reajustamento salarial, conforme previsto em Lei.

 

Art. 10 Aos funcionários estatutários do município, aplicar-se-á reajustamento salarial, conforme previsto em Lei. (Revogado pela Lei nº 1041/2002)

 

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 01 de Abril de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 26 de Abril de 1989.

 

JOÃO TARCÍSIO RECH

Prefeito Municipal.

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

 

ANSELMO KRAISCH JÚNIOR

Secretário