Lei Ordinária 545/1988
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 07/11/1988
EMENTA
- Cria o cemitério público municipal e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 545, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1988
CRIA O CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Alberto Gonzaga Simão, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cemitério Público Municipal na área desapropriada pela Prefeitura, na zona urbana deste Município conforme Lei nº 528/88 de 11 de Abril de 1988.
Art. 2º A administração, manutenção, limpeza a conservação do cemitério ficará a cargo da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Fica criado no quadro de pessoal a categoria de zelador de cemitério, que terá remuneração da carreira idêntica ao padrão operário braçal, ficando a cargo da Prefeitura todos os encargos para a sua manutenção.
Art. 4º Os valores para aquisição de carneiros, melhoria nas sepulturas, manutenção da jazigos e a taxa de serviços serão instituídos por decreto do Executivo.
Art. 5º As receitas oriundas pela cobrança de valores serão contabilizadas em receita orçamentária, sob o título: Receita de Cemitérios.
Art. 6º A mitra fornecerá à Prefeitura Municipal todos os dados dos sepultamentos já efetuados, bem como o controle dos lotes adquiridos por indivíduos para posterior uso, anteriormente a esta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que já tiverem adquiridos lotes anteriormente a esta Lei terão prazo de um ano para adquirirem os carneiros.
Art. 7º A cada período de 10 (dez) anos será cobrado uma taxa para manutenção dos jazigos existentes, o não pagamento da referida taxa dará poderes a Prefeitura para desocupação daquela área para novos sepulcros.
Parágrafo único. A família deverá ser notificada por escrito e terá um prazo de 10 (Dez) dias, contados da entrega da notificarão para a pagamento.
Art. 8º Fica o setor da tributação autorizado a registrar em livro próprio as atuais e futuras catacumbas que serão numeradas e obedecerão ao mapa existentes.
Art. 9º Só podará ser efetuado o sepultamento mediante a declaração do setor de tesouraria de que todos os ônus foram recolhidos nas agências bancárias.
Art. 10 Ficam isentas de qualquer ônus para o sepultamento, todas as pessoas desprovidas de recursos.
Art. 11 Fica reservada uma área no cemitério municipal, onde poderão ser abertos as covas destinadas a receber as ossadas removidas dos antigos cemitérios desta cidade, bem como dos jazigos que forem removidos para serem reutilizados.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 07 de Novembro de 1988.
JOSÉ ALBERTO GONZAGA SIMÃO
Prefeito Municipal.
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
ANSELMO KRAISCH JÚNIOR
Secretária.