Lei Ordinária 1510/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 07/12/2012

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E REPASSAR RECURSOS PARA O EXERCÍCIO DE 2013, COM A FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES

Integra da Norma

LEI N° 1.510 / 2012.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E REPASSAR RECURSOS PARA O EXERCÍCIO DE 2013, COM A FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES.

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições Legais, e o que lhe faculta a nossa Lei Maior, com suas Emendas, Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno em seu artigo 162 parágrafo 5º;

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES, inscrita no CNPJ de nº 85.122.083/0001-44, para o exercício de 2013.

Art. 2° – O convênio a ser firmado, terá início a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2013 e término dia 31 de dezembro de 2013, podendo ser encerrado a qualquer tempo, quando da inviabilidade do repasse dos recursos financeiros por parte do Município, ou quando do descumprimento dos referidos termos do conveio, por parte da Fundação Médica Hospitalar do Trabalhador Rural de Luís Alves..

Art. 3° – Por conta do Referido convênio o Município repassará à Fundação Médica e Hospitalar do Trabalhador Rural de Luís Alves, 12 (doze) parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais mensal, que totalizam R$ 720.000,00 ( setecentos e vinte mil reais), para atender as necessidades de plantão médico, atendimento de urgência e emergência, despesas de custeio e manutenção.

Art. 4° – A Fundação Médica Hospitalar de Luís Alves, prestará contas mensalmente dos valores repassados, sob pena de suspensão do repasse das parcelas subseqüentes, ficando ainda sujeita a devolução dos valores já recebidos do Município, quando não aprovadas e irregulares a prestação de contas do Convênio apresentadas.

Art. 5° – As despesas decorrentes do presente convênio serão contabilizadas, à conta do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2013.

Art. 7° – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 07 de Dezembro de 2012.

Viland Bork
Prefeito Municipal