Lei Ordinária 946/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 27/12/2000

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 946/2000

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que faculta a nossa LEI MAIOR, com suas EMENDAS e a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, as diretrizes orçamentárias do Município para o ano de 2001, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – a estrutura e organização do orçamento;

 

III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas à arrecadação;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições gerais.

 

Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 2º As prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º O Município define como Meta Fiscal ao montante do valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e em cada quadrimestre correspondente, a título de receita, despesa e resultado nominal, este entendido como a diferença entre a receita total e despesa total ( incluindo juros).

 

§ 2º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

 

§ 3º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de desenvolvimento humano.

 

§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurada conforme legislação especifica, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Capítulo II

DA ETRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função à qual se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulo com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recurso e o desdobramento da despesa por classificação econômica a nível de elemento, conforme definidos na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Para fins de vinculação com as metas fiscais, especificadas no anexo correspondente, deverá ser utilizado um código de conversão, através do qual serão agregadas todas as despesas do mesmo grupo, conforme a seguir definidos:

 

1. pessoal e encargos sociais;

2. outras despesas correntes;

3. juros e encargos da dívida;

4. investimentos;

5. amortização da dívida.

 

Art. 5º As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso XIV, desta Lei.

 

Art. 6º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivos, Legislativo, Fundos e Fundações Municipais de Esportes.

 

Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

 

I – às ações relativas à saúde e assistência social;

 

II – ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

 

III – ao atendimento às ações de alimentação escolar;

 

IV – às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;

 

V – à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

 

VII – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

 

VIII – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

 

IX – às despesas relativas à terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores públicos, a serem contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal“, com valor a ser definido conforme critérios estabelecidos no art. 29 desta Lei

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores e a respectiva lei serão constituídos de:

 

I – texto de lei;

 

II – quadros orçamentários consolidados;

 

III – anexos do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I – evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

 

II – evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III – resumo das receitas orçamentárias, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV – resumo das despesas orçamentárias, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V – receita e despesa orçamentária, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI – receitas orçamentárias, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII – despesas orçamentárias, isolada e conjuntamente, segundo Poder e unidades, por categoria econômica de despesa e fonte de recursos;

 

VIII – despesas orçamentárias, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e categoria econômica de despesa;

 

IX – recursos diretamente arrecadados, por órgão;

 

X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

XII – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

XIII – fontes de recursos por categoria econômica de despesa; e

 

XIV – despesas orçamentárias segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I – análise da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2001, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

 

II – avaliação das necessidades de financiamento do setor público, explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado nominal implícito no projeto de lei orçamentária para 2001, o estimado para 2000 e o observado em 1999, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência especifica ao cálculo dos juros reais por competência; e

 

III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I – o resultado nominal do orçamento corrente;

 

II – o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;

 

III – a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2001;

 

IV – a situação observada no exercício de 1999 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;

 

V – memória de cálculos das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;

 

VI – os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa “ juros e encargos da dívida“ e “amortização da dívida“, da dívida interna e externa, realizados no ano de 1999, sua execução provável em 2000 e o programado para 2001;

 

VII – memória de cálculo da reserva de contingência;

 

VIII – memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;

 

IX – os subtítulos dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 17 desta Lei;

 

X – o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários do Município;

 

§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

 

§ 5º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores os projetos de lei orçamentária e dos adicionais com sua despesa discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

 

§ 6º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

 

§ 7º No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições do Município para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.

 

Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão Central de Planejamento do Município, até 30 de julho de 2000, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Capítulo III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

 

Art. 10 A elaboração do projeto a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

 

Art. 11 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 1998-2001, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 12 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento.

 

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

 

Art. 13 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 14 Na estimativa da receita poderá ser especificado (e deduzido) um valor destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00, valor este limitado ao montante estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2001, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.

 

Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas;

 

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

 

III – incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública normalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e

 

IV – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 16 Na determinação do montante da despesa, deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 17 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

 

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art.45, da Lei Complementar nº 101/00;

 

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado. As quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;

 

III – tratando-se de projetos e obras com duração superior a um exercício financeiro, estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XV, do § 3º do art. 8º desta Lei.

 

Art. 18 Não poderão ser programados novos projetos:

 

I – por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;

 

II – que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

Art. 19 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas a operações de crédito desde que já contratadas e aprovadas por Lei Municipal;

 

Art. 20 O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.00.

 

Art. 21 Ficam estabelecidos os seguintes limites de crédito orçamentário sobre a receita corrente líquida projetada para 2001, para despesas com:

 

I – Publicidade e propaganda: 0,50% (zero virgula cinco por cento);

 

§ 1º Ficam estabelecidos os valores abaixo como limite para despesas com auxilio por pessoa:

 

I – Auxilio Funeral até R$ 500,00 (quinhentos reais) para famílias de carência comprovada com parecer da Assistência Social;

 

II – Auxilio financeiro até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) à pessoa de carência comprovada com parecer da Assistência Social;

 

§ 2º A execução de despesas não prevista nos limites estabelecidos na forma deste artigo somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face às mesmas.

 

Art. 22 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 

II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou

 

III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º Não poderá ser concedido auxílio financeiro a entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

 

§ 3º É vedada a inclusão no Orçamento, de dotação global a título de subvenções sociais.

 

§ 4º Os recursos a serem consignados no Orçamento, destinados à concessão de auxílios financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos deste artigo, não poderão ultrapassar o limite de 3,00 ( três por cento) da receita corrente líquida projetada.

 

Art. 23 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios“ para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental.

 

II – cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público.

 

IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Art. 24 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.

 

Parágrafo único. A reserva de contingência será utilizada para fazer frente ao pagamento dos valores decorrentes de situações consignadas como riscos fiscais, no anexo próprio, no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 25 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulo.

 

§ 2º Os decretos de abertura de crédito suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.

 

§ 3º Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.

 

§ 4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara de Vereadores por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

 

§ 6º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

§ 7º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8º, § 1º, inciso VI, desta Lei.

 

§ 8º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 8º, § 1º, inciso XIV, desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO

 

 

Art. 26 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:

 

I – elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;

 

II – reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

 

III – aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

 

Art. 27 No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivos e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

 

Art. 28. O valor a ser consignado em dotação especifica para os contratos relativos à terceirização de mão-de-obra, sob o título “Outras Despesas com Pessoal“, em 2001 não poderá ter montante superior ao projetado para o corrente exercício (2000), calculado sobre a receita corrente liquida projetada, mediante a aplicação do percentual obtido.

 

Art. 31 No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I – existirem cargos vagos a preencher;

 

II – houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados;

 

III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

IV – for observado o limite previsto no artigo anterior;

 

V – for observado o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/00

 

Art. 32 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 33 Nas situações em que a despesa total com pessoal tiver extrapolado a noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 28 desta Lei, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

 

Art. 33 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

 

Art. 34 A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimensal.

 

§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quinze dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimensais e exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

 

§ 2º A Unidade responsável pela coordenação do controle interno do Município apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução do resultado nominal, durante a execução orçamentária.

 

Art. 35 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 2º desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excetuando aquelas relativas a obrigações constitucionais ou legais.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º No caso de o Poder Legislativo, após comunicado sobre o valor referido no parágrafo anterior, deixar de proceder à limitação de empenho, o Poder Executivo poderá reter o referido valor quando da transferência, imediatamente seguinte, de recursos destinados a suprir as despesas da Câmara de Vereadores, calculado com base no disposto no parágrafo único, do art. 37.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada Secretaria terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 36 A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

 

Art. 37 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por Secretaria, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

 

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 2º, da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.00.

 

Art. 38 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara de Vereadores a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2001.

 

Art. 39 São vedados quaisquer procedimentos que motivam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para a sua liquidação.

 

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 40 Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que a despesa será considerada irrelevante se o montante decorrente da ação que a gerou siatuar-se em valor inferior aos limites para compra e contratação de obras e serviços, definidos na legislação relativa às licitações.

 

Art. 41 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – pagamento do serviço da dívida; e

 

III – transferências constitucionais e legais para os fundos e fundações municipais legalmente constituídos.

 

Art. 42 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 43 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Luis Alves/SC, 27 DEZEMBRO 2000.

 

VALDIR SCHAPPO

Prefeito Municipal

 

O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal