Lei Ordinária 829/1996

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 13/12/1996

EMENTA

  • Estabelece os princípios da política de assistência social e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 829, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 1778/2019)

(Vide Lei nº 964/2001)

 

 

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE AS­SISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câ­mara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política De Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de inicia­tiva pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessida­des básicas.

 

Art. 2º A Assistência Social tem por objetivo:

 

I – Proteções à família, à maternidade, à infância, à adoles­cência e à velhice;

 

II – O amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

III – Promoção da integração no mercado de trabalho;

 

IV – A habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária;

 

V – A garantia de 01 salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família;

 

V – A garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família desde que, o Fundo Municipal de Assistência Social possua condições financeiras e dotação orçamentária específica. (Redação dada pela Lei nº 837/1997)

 

Parágrafo único. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender as contin­gências e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de Assistên­cia Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos atendimento e as­sessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

 

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

 

Art. 4º A Assistência Social rege-se pelos seguintes prin­cípios enunciados pela Lei Orgânica da Assistência Social:

 

I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivên­cia familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem dis­criminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às popula­ções urbanas e rurais;

 

V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pú­blico e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 5º A organização da Assistência Social tem como base as seguin­tes diretrizes:

 

I – Descentralização político-administrativa, e comando único das ações em cada esfera de governo;

 

II – Participação da população por meio de organizações re­presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III – Primazia das responsabilidades do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo.

 

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 6º Para garantir a operacionalização dos princípios e das dire­trizes da Lei Orgânica da Assistência Social, ficam criados no municí­pio de Luís Alves:

 

I – O Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II – O Fundo Municipal de Assistência Social;

 

III – O Fórum Permanente de Assistência Social;

 

SEÇÃO I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal de Assistência Social e controlador das ações na área da assistência social.

 

Art. 8º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Munici­pal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social;

 

II – Definir prioridades para consecução das ações, para cap­tação e aplicação de recursos da Política Municipal de Assistência So­cial;

 

III – Cumprir e fazer cumprir em âmbito municipal, a Lei Orgâ­nica da Assistência Social e toda a legislação pertinente a Assistência Social;

 

IV – Requisitar do Órgão Coordenador e Executor da Política Municipal de Assistência Social, o apoio técnico e assessoramento, vi­sando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistên­cia Social;

 

V – Participar do planejamento integrado e orçamentário do Mu­nicípio, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população;

 

VI – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VII – Estabelecer em ação conjunta com o Órgão Coordenador e Executor da Política Municipal de Assistência Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integrados no campo da assistência social;

 

VIII – Estimular e incentivar a permanente atualização e aper­feiçoamento dos servidores públicos municipais dos servidores das ins­tituições governamentais e não governamentais, ligados a execução da Política de Assistência Social;

 

IX – Convocar o Fórum Permanente de Assistência Social;

 

X – Inscrever, cadastrar e supervisionar as entidades não go­vernamentais, com sede no município, que executam programas de assis­tência social, fazendo cumprir as normas da Lei Orgânica da Assistência Social;

 

XI – Inscrever cadastrar e supervisionar os programas de as­sistência social executados por entidades governamentais,

com sede no município, fazendo cumprir as normas da Lei Orgânica da Assistência So­cial;

 

XII – Elaborar e aprovar o ser Regimento Interno com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

XIII – Manter comunicação com os Conselhos de Assistência So­cial do Estado, da União e de outros Municípios, bem como com organis­mos nacionais e internacionais que atuam na área da assistência social propondo ao município convênios de mútua cooperação na forma da lei;

 

XIV – Promover e articular reuniões com Conselhos Deliberati­vos existentes no Município;

 

XV – Deliberar sobre a política de captação e aplicação de re­cursos do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

 

XVI – Regulamentar assuntos de sua competência por resoluções aprovadas conforme Regimento Interno;

 

XVII – Manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta com as suas competências e atribuições, preferen­cialmente pela instrumentalização da informática;

 

XVIII – Proporcionar integral apoio às ações do Município na área da Assistência Social, propondo, incentivando e acompanhando pro­gramas de melhoria da qualidade da vida da população;

 

XIX – Propor modificações nas estruturas organizacionais das secretarias municipais e órgãos da administração pública direta, indi­reta, e fundacional ligadas à política de assistência social, visando a garantia da qualidade dos serviços;

 

XX – Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento Interno;

 

XXI – Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais relacionadas com as

deliberações do Con­selho Municipal de Assistência Social, encaminhando para o Poder Legis­lativo as irregularidades encontradas;

 

XXII – Convocar anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência So­cial, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência So­cial, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XXIII – Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais definidos como aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, às famílias cuja renda per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social, por decisão de maioria simples de seus membros, respeitada a disponibilidade do Fundo Municipal de Assistência Social poderá propor ao Poder Executivo, alteração dos limites de renda mensal per capita, definidas no inciso XXIII deste Artigo. (Revogado pela Lei nº 837/1997)

 

XXIV – Credenciar equipe multiprofissional para realizar ava­liação e expedir laudos para fins de elegibilidade dos usuários dos be­nefícios da prestação continuada e eventuais definidos na Lei Orgânica da Assistência Social;

 

XXV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais dos programas e projetos aprovados.

 

XXVI – Divulgar através de seminário, encontros, palestras e capacitação de recursos humanos a LOAS;

 

XXVII – Divulgar através de informativos as atividades e deli­berações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social é compos­to de 08 (oito) membros, sendo:

 

I-04 (quatro) conselheiros titulares com respectivos suplen­tes, indicados pelo Poder Executivo do Município.

 

II-04 (quatro) conselheiros titulares com respectivos su­plentes, representantes de entidades não governamentais de atendimento direto, de usuários, de trabalhadores na área social.

 

Parágrafo único. Cada titular do Conselho Municipal de Assis­tência Social terá 01 (um) suplente, oriundo de outra entidade repre­sentativa.

 

Art. 10 Os conselheiros titulares e suplentes não governamen­tais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio por maioria simples, convocada pelo senhor Prefeito Municipal, obedecido os princípios ge­rais de escolha que deverão constar no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 O mandato dos conselheiros e de 02 (dois) anos, facul­tada uma recondução, sendo seu exercício considerado de interesse pú­blico relevante, não remunerado.

 

Art. 12 Eleito o Conselho, será empossado pelo senhor Prefei­to Municipal reunindo-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis sob a presidência do conselheiro mais idoso para eleição de uma Diretoria composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice_Presidente e 01 (um) Se­cretário Geral.

 

§ 1º A representação do Conselho será exercida pelo seu Pre­sidente em todos os atos inerentes a seu exercício.

 

§ 2º O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técni­co do Conselho será definido dentre os servidores municipais.

 

SEÇÃO II

Da Competência do Município

 

 

Art. 13 Compete ao Município:

 

I – Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pe­lo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II – Efetuar pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, in­cluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

 

IV – Atender as ações assistenciais de caráter emergência;

 

V – Prestar os serviços assistenciais de caráter continuado que visem a melhoria da qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princí­pios, e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.

 

SEÇÃO III

Do Órgão Coordenador e Executor e suas Competências

 

 

Art. 14 A Política Social de Assistência Social será execu­tada pelo Órgão Coordenador e Executor da Política Municipal de Assis­tência Social, em sistema descentralizado e integrada as demais políticas básicas.

 

Art. 15 Compete ao órgão executor da Política de Assistên­cias Social:

 

I – Oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o fun­cionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme esta­belece o Artigo 12, § 2º;

 

II – Estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

III – Estimular e incentivar a atualização permanente dos ser­vidores da instituições governamentais e não governamentais e voluntá­rios envolvidos na execução da Política Municipal de Assistência So­cial;

 

IV – Estimular, apoiar e realizar estudos, pesquisas e eventos na área da Assistência Social;

 

V – Difundir as políticas sociais básicas e de proteção inte­gral;

 

VI – Executar programas de geração de rendas;

 

VII – Estimular e promover ações de integração das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho;

 

VII – Promover a habilitação e reabilitação das pessoas porta­doras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária apoiando as ações de setores públicos ou conveniados competentes no atendimento clínico e terapêutico;

 

IX – Efetuar cadastro e a elegibilidade dos usuários dos bene­fícios eventuais, conforme critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Mu­nicipal de Assistência Social;

 

X – Efetuar o pagamento dos benefícios eventuais, conforme critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência So­cial;

 

XI – Apoiar e incentivar a criação de entidade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência.

 

SEÇÃO IV

Do Fundo Municipal de Assistência Social

 

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência So­cial, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados se­gundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. Tem no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal sua es­trutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei, sendo Presidente do Conselho Muni­cipal de Assistência Social o ordenador das despesas.

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. Tem no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei, sendo o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social ou Secretário (a) Municipal de Saúde e Assistência Social os ordenadores primários das despesas. (Redação dada pela Lei nº 837/1997)

 

Art. 17 Compete aos gerenciadores do Fundo Municipal de As­sistência Social:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabele­cer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência;

 

II – Submeter ao Conselho Municipal de Assistência o plano de Aplicação a cargo do fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e o Pla­no Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentá­rias;

 

III – Submeter a análise e aprovação do Conselho Municipal de Assistência as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

 

IV – Ordenar a execução e o pagamento das despesas;

 

V – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo fundo, com a aprovação do Conselho Municipal de Assistência So­cial;

 

VI – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União para a

área da assistên­cia;

 

VII – Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações ao fundo;

 

VIII – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Assistência;

 

IX – Administrar os recursos específicos para os programas e serviços que prestam assistência social, segundo as resoluções do Con­selho Municipal de Assistência;

 

X – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da as­sistência, nos termos da resolução do Conselho Municipal de Assistên­cia;

 

Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência So­cial serão constituídos de:

 

I – Dotação configurada anualmente na Legislação Orçamentária Municipal de no mínimo 01% (um por cento) da receita efetivamente arre­cadada;

 

II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferên­cias e legados de entidades nacionais internacionais, governamentais e não governamentais;

 

III – Remuneração oriunda de aplicações financeiras e por con­ta do excesso de arrecadação;

 

IV – Produtos das Aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

 

V – Transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e do Estado;

 

VI – Os recursos financeiros do município, destinados ao cus­teio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

VII – Rendimentos, juros provenientes de aplicações financei­ras dos recursos vinculados ao fundo;

 

VIII – Doações era espécie feitas diretamente ao fundo;

 

IX – Produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licen­ciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

X-01% (um por cento) de receitas provenientes de fontes de festas realizadas pelo município de qualquer natureza;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabele­cimento oficial de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de ca­pitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras apro­vadas pelo Conselho Municipal de Assistência, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

XI – O Orçamento do Fundo de Assistência Social do Município de Luís Alves evidenciará as políticas e o programa do Conselho Munici­pal de Assistência, observados o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade dos direitos;

 

XII – Constituem relatórios de gestão, os balancetes mensais, receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência e demais demons­trações exigidas na legislação.

 

Art. 19 Fica assegurado ao Fundo Municipal de Assistência Social, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e contábil, na gestão de seus objetivos como preconizam os artigos 71 e 73 da Lei Federal Nº 4320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 20 O gestor do Fundo Municipal de Assistência, se obriga a dar publicidade legal de suas ações, controles e a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social sempre que soli­citado.

 

Art. 21 O Fundo Municipal de Assistência integrará a Pro­posta Orçamentária do Município.

 

Art. 22 O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá à conta do Fundo Municipal de Assistência no exercício se­guinte.

 

Art. 23 O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.

 

SEÇÃO V

Do Fórum Permanente de Assistência Social

 

 

Art. 24 O Fórum Permanente de Assistência Social é a ins­tância consultiva com atuação a nível de acompanhamento das ações de assistência social, competindo-lhe ainda propor serviços, programas e projetos, às demais instâncias deliberativas.

 

Art. 25 O Fórum Permanente de Assistência Social é composto de entidades governamentais e não governamentais do Município ou com atuação no município, permitindo-se ainda a participação de cidadãos residentes e domiciliados no Município, devidamente inscritos para o fim proposto do Fórum.

 

Art. 26 Fórum Permanente de Assistência, além da convocação pelo Conselho Municipal de Assistência previsto nesta lei poderá se auto-convocar por qualquer entidade governamental ou não governamental, oficiando-se nestes casos, local, data, horário e objetivo da convoca­ção ao conselho, que deverá fazer-se presente pela maioria dos seus membros.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 27 O Poder Executivo, através do Órgão Coordenador e Executor da Política Municipal de Assistência Social, providenciará em 60 (sessenta) dias a escolha e instalação do Conselho Municipal de As­sistência Social a partir da data da publicação desta lei. Sendo que os 4 (quatro) membros não governamentais do Conselho deverão ser indicados por entidades não governamentais da área da Assistência Social. Este Conselho terá como competência a elaboração do regimento interno pre­visto no artigo 10 desta Lei, além das atribuições gerais previstas no artigo 8º da mesma Lei.

 

Art. 28 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Luís Alves, SC, em 13 Dezembro de 1996.

 

JOSÉ BRAZ MULLER

Prefeito Municipal

 

Esta lei foi devidamente registrada e publicada nesta secreta­ria em data supra.

 

ISRAEL FERNANDO DA COSTA

Diretor Depto. Pessoal