Lei Ordinária 835/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 08/04/1997
EMENTA
- Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no município de Luís Alves e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 835/1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE CAE: (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
I – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II – Elaborar o Regimento Interno do COMAR;
III – Participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natural;
IV – promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao Planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
V – realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa;
VI – acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VII – apreciar e votar, sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FAE), ao final do exercício;
VIII – colocar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX – apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
X – divulgar a atuação do COMAR, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Merenda Escolar;
XI – zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda Escolar, no âmbito deste Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE terá a seguinte composição:
I – representante (s)da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II – representante(s) de outras(s) secretaria(s) ou órgão(s) do Governo Municipal;
III – representante(s) de outras esferas de Governo, União e Estado;
IV – representante(s) de professores;
V – representante(s) pais e alunos;
VI – representante(s) de trabalhadores;
VII – representante(s) de outras entidades da sociedade civil;
§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão) de livre escolha do Prefeito.
§ 3º A indicação de representante(s) de outras esferas de governo (União e Estados), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
§ 4º A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
§ 6º A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – terá a seguinte composição:
I – 1(um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou similares, escolhidos por meio de Assembléia específica;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em Assembléia Específica.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (Cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
Art. 6º Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 6º Os membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
Art. 7º O COMAE CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
§ 1º Todas as reuniões do COMAE CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
§ 2º As resoluções do COMAE CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
Art. 8º O Regimento Interno do COMAE CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
Parágrafo único. O Regimento Interno do COMAE CAE deverá, no mínimo, conter: (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
I – sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, que preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II – procedimentos para as sessões e as votações;
III – sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV – forma de exercício da Presidência.
Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE CAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1398/2010)
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luís Alves, SC, em 08 de Abril de 1997.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
LUIZ CARLOS HENNING WUST
Secretário da Administração