Lei Ordinária 883/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 22/06/1998
EMENTA
- Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 883, DE 22 DE JUNHO DE 1998.
(Revogada pela Lei Complementar nº 12/2018)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA.
O Prefeito Municipal de Luis Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de conformidade com dispositivos legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, Órgão de deliberação coletiva e orientação superior da polícia municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. O COMDEMA se subordinará diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, e é parte integrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Luís Alves.
Art. 2º O COMDEMA será composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) do Poder Público, de livre escolha do Prefeito Municipal e 05 (cinco) da Sociedade Civil, representados pelas pessoas e entidades a seguir indicadas, que dentre si escolherão seus representantes, comunicando ao Prefeito Municipal para a devida nomeação: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LUÍS ALVES, ASSOCIAÇÃO DOS BANANICULTORES DE LUÍS ALVES, CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS, CDL, REPRESENTANTE DOS MADEREIROS E REPRESENTANTES DA AGRO -INDÚSTRIA.
Art. 3º Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos, seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 4º O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres, Federais, Estaduais e Municipais estreito intercâmbio com objetivo de receber e fornecer subsídios técnico para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 5º Constatada infração ambiental, o COMDEMA tentará junto ao responsável, a solução de problemas, comunicando a ocorrência a Fundação de Amparo à Tecnologia do Meio Ambiente – FATMA e a Polícia Ambiental.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Luís Alves, através do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas a preservação do Meio Ambiente.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no período de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno que será homologado por Decreto.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento em vigor.
Art. 10 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Luís Alves – SC, em 22 de Junho de 1998.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
TÚLIO MÁRCIO DA SILVA
Secretário da Administração