Lei Ordinária 899/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 21/12/1998

EMENTA

  • Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Membros do Magistério Público de Luís Alves

Integra da Norma

LEI Nº 899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 1411/2010)

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE LUÍS ALVES.

 

VALDIR SCHAPPO, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Este Estatuto estabelece as normas do Regime Jurídico do Magistério Público do Município de Luís Alves. Fundamentado no Art. 39 da Constituição Federal, nos Art. 9º e 10 da Lei nº 9421 de 24/12/96 e no Art. 67 da LDB nº 9394, de 20/12/96).

 

Art. 2º O quadro do Magistério Público do Município de Luís Alves abrange:

 

I – Diretores de Escola;

 

II – Diretores de Ensino;

 

III – Diretores Administrativos;

 

IV – Coordenadores de Creche;

 

V – Secretário;

 

VI – Administradores Escolares;

 

VII – Supervisores Escolares;

 

VIII – Orientadores Educacionais;

 

IX – Docentes – Professores;

 

X – Monitores de Creche;

 

XI – Serventes/merendeiras/guardas.

 

Art. 3º Os cargos do Magistério Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos exigidos, estabelecidos em Lei e Regulamento.

 

Art. 4º Cada grupo tem sua função específica dentro do Magistério Público Municipal, que será valorizado conforme função e qualidade, de acordo com o Plano de Carreira Municipal.

 

Art. 5º Para integrar-se a qualquer grupo, é indispensável habilitação legal, obtidas em cursos de Formação Profissional. A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério, que não à docência, será de 02 (dois) anos e pode ser adquirida em qualquer nível de ensino público ou privado, (LDB nº 9394/96 de 20/12/96, Art. 67 P.V.).

 

§ 1º Para exercer a função de Diretor de Escola Básica, cargo nomeado pelo Poder Executivo, o candidato deve ter cursado no mínimo o IIIº grau completo na área do Magistério e ter, no mínimo, 02 (dois) anos de trabalho no Magistério Público ou privado.

 

§ 2º Para exercer função de Diretor de Grupo Escolar ou Escola Reunida, cargo nomeado pelo Poder Executivo, o candidato deverá ter habilitação mínima 2º grau, curso Magistério, e ter no mínimo 02 (três) anos de trabalho no Serviço Público ou privado.

 

§ 3º Para o cargo de Coordenador de Creche, nomeado pelo Poder Executivo, o candidato deverá ser habilitado em IIIº grau no curso de Pedagogia, habilitação Infantil, ou no mínimo no 2º grau com habilitação em pré-escolar, com exercício de 02 (dois) anos no Magistério Público ou privado.

 

§ 4º Para a função de Secretário, nomeado pelo Executivo, o funcionário deverá ter, no mínimo, 2º grau completo e pertencer ao quadro do Magistério Público há, no mínimo, 02 (dois) anos.

 

§ 5º Para exercer o cargo dos itens VI, VII e VIII deverá ser por Concurso Público Municipal, com habilitação específica para cada um deles.

 

§ 6º O cargo de Professor será através de Concurso Público Municipal, provas, e a nota mínima para classificação será 5,0 (cinco) em cada matéria na habilitação especifica: 1ª a 4ª série – habilitação mínima: 3º grau Magistério;

– pré-escolar – habilitação mínima: 3º grau Magistério Pré-escolar;

-5ª a 8ª série – habilitação mínima: 3º grau na matéria concursada.

 

§ 6º O cargo de Professor será preenchido através de concurso público municipal de provas e a nota mínima para classificação será 5,0 (cinco) em cada matéria na habilitação específica:

 

-1ª a 4ª série – habilitação mínima: 3º grau incompleto de Pedagogia, com Habilitação em Séries Iniciais, com data de conclusão até 31/12/2003.

 

– Pré-escolar – habilitação mínima: 3º grau incompleto de Pedagogia, com habilitação em Pré-escolar, com data de conclusão até 31.12.2003.

 

-5ª a 8ª série – habilitação mínima: 3º grau na matéria concursada. (Redação dada pela Lei nº 908/1999)

 

§ 7º O cargo de Monitoras da Creche será preenchido por professores no mínimo habilitados no 2º grau – Educação Infantil, através de Concurso Público e com nota mínima 5,0 (cinco) e com carga horária de 40 (quarenta) horas.

 

§ 8º Os serventes, merendeiras e guardas serão concursados, mas contratados através do regime C.L.T.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º O quadro do Magistério Municipal compreende cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, de conformidade com o Plano de Carreira do Magistério Público de Luís Alves.

 

Art. 7º A primeira investida em cargo efetivo do Magistério Municipal depende de aprovação prévia em Concurso Público, de provas ou provas e títulos.

 

Art. 8º Os cargos comissionados serão exercidos por docentes habilitados pertencentes ao Quadro do Magistério Público, com no mínimo 02 (dois) anos de trabalho, selecionados pelo Órgão Municipal de Educação e nomeados pelo Chefe do Executivo de Luís Alves.

 

Art. 9º Fica instituído o estágio probatório de 02 (dois) anos ao membro do Magistério Municipal que ingressar a partir da publicação desta Lei, como efetivo. Caso neste período o funcionário não se enquadre será demitido, sem acarretar ônus à

Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 Para que ocorra provimento é necessário que:

 

I – Haja vaga;

 

II – O candidato preencha todos os requisitos inerentes ao cargo.

 

Art. 11 Os cargos efetivos regidos por este Estatuto são provindos por:

 

I – Nomeação;

 

II – Acesso.

 

Art. 12 A nomeação é ato exclusivo de Chefe do Executivo, através de Decreto, provendo o cargo público, e o acesso é a elevação do funcionário efetivo ou contratado à classe de nível mais elevado.

 

Art. 13 Havendo a vacância do cargo de Diretor de Escola, o novo titular será nomeado pelo Chefe do Executivo.

 

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 14 São requisitos para o provimento efetivo em cargos do Magistério Público Municipal:

 

I – Ser brasileiro ou naturalizado brasileiro;

 

II – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos para o ingresso;

 

III – Estar em dia com o Serviço Militar;

 

IV – Ter boa conduta;

 

V – Gozar de boa saúde, atestada por inspeção médica;

 

VI – Estar legalmente habilitado para o cargo.

 

Art. 15 São documentos necessários a apresentar:

 

1-Fotocópia do diploma de habilitação;

 

2-Carteira do MEC (fotocópia);

 

3-Carteira de Identidade (fotocópia);

 

4-C.P.F. próprio (fotocópia)

 

5-Título de Eleitor (fotocópia)

 

6-Laudo médico (original).

 

§ 1º Exames que deverão constar para o laudo médico:

 

I – RX do tórax

 

II – Hemograma

 

III – Sorologia para Lues

 

IV – Eletrocardiograma (> 30 anos)

 

Art. 16 Os provimentos de caráter efetivo dos cargos serão efetuados através de concurso e os acessos para as categorias superiores serão automáticos, mediante a comprovação dos estudos realizados ou comprovantes de cursos feitos.

 

Art. 17 Os ocupantes de cargos docentes e administrativos do Órgão Municipal de Educação poderão optar pelo Regime Estatutário como efetivos, desde que se submetam a concursos de Provas e Títulos e preencham os requisitos legais quanto a sua habilitação.

 

Art. 18 Os atuais membros do Magistério Municipal que não optarem pela efetivação no quadro do Magistério Municipal, têm todos os direitos assegurados de continuarem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

 

Parágrafo único. As normas do Concurso serão elaboradas pelo Órgão Municipal de Educação.

 

TÍTULO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 19 A remoção do membro do Magistério Público Municipal proceder-se-á:

 

I – Por permuta;

 

II – A pedido;

 

III – Por acordo.

 

§ 1º A remoção por permuta (troca) será feita nos períodos de férias escolares, quando a troca favorecer aos dois interessados e de acordo com o Órgão Municipal de Educação, feitos através de documentação escrita e assinada pelas três partes.

 

§ 2º A remoção a pedido estará sempre condicionada à existência de vaga. Será concedida desde que venha a contribuir com o ensino e será da alçada da Secretaria Municipal de Educação proceder todo o processo.

 

§ 3º A remoção por acordo, sempre condicionada aos interesses administrativos, dar-se-á com o consentimento das partes interessadas. Será efetuada com a documentação e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 Os membros do Magistério Municipal ficam sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:

 

I-10 (dez) horas semanais-08 (oito) horas em sala e 04 (quatro) horas atividades;

 

II-20 (vinte) horas semanais-16 (dezesseis) horas em sala e 04 (quatro) horas atividades;

 

III-30 (trinta) horas semanais-24 (vinte e quatro) horas em sala e 06 (seis) horas atividades;

 

IV-40 (quarenta) horas semanais-32 (trinta e duas) horas em sala e 08 (oito) horas atividades.

 

§ 1º Os professores enquadrados nos itens I, III e IV terão direito a 10% (dez por cento) de Regência de Classe sobre o vencimento bruto, conforme Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

§ 2º Os professores regentes de 1ª a 4ª séries, os quais não têm direito a horas atividades, terão 20% (vinte por cento) de Regência de Classe, conforme Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

Art. 21 Para exercer atividades relacionadas com a Educação, os docentes que não podem ser enquadrados no Estatuto do Magistério Público Municipal, por falta de professores efetivos ou habilitados, serão contratados pela Regência I, nível A do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sem direito às vantagens, exceto Regência de Classe e triênio, quando de direito, por mais de três anos de serviços prestados ao Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único. Serão enquadrados no artigo anterior:

 

I – Docentes substitutos;

 

II – Docentes não habilitados na área.

 

TÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES

 

Art. 22 Os membros do Magistério Municipal têm direito de reclamar de seus superiores:

 

I – Liberdade de atuar com métodos próprios de ensino quando os mesmos forem comprovadamente eficientes;

 

II – Aplicar seu plano individual, desde que contemple o exigido por Lei maior;

 

III – Melhores condições de trabalho quando julgarem oportuno para o bem do ensino;

 

IV – Fazer-se respeitar como educador e autoridade máxima quando em sala de aula;

 

V – Aumento de salário (discussão), visando à valorização do Magistério;

 

VI – Diálogo com os superiores quando prejudicados em determinados assuntos referentes a sua carreira profissional.

 

§ 1º Fazer cursos de aperfeiçoamento, dentro de sua habilitação, sem prejuízo financeiro e de assiduidade.

 

Art. 23 São deveres dos professores:

 

I – Obedecer seus superiores, conforme determinam as Leis Educacionais;

 

II – Atuar conforme as normas preconizadas pelos modernos processos de ensino;

 

III – Preparar bem os assuntos e o material didático;

 

IV – Participar nas promoções da Escola e quando convocado para participar das promoções do Município;

 

V – Participar assiduamente das reuniões pedagógicas e de outras, quando convocados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VI – Zelar pelo bom relacionamento entre a Escola e a comunidade;

 

VII – Participar, quando convocados, de cursos de aperfeiçoamento;

 

VIII – Orientar as crianças dentro da Moral e da Ética;

 

IX – Vestir-se decentemente, sendo exemplo aos educandos;

 

X – Ser modelo de comportamento em seus hábitos e atitudes;

 

XI – Manter e fazer a burocracia corretamente e entregá-la no prazo marcado;

 

XII – Fazer e distribuir a merenda escolar;

 

XIII – Manter o ambiente da Escola limpo e agradável;

 

XIV – Constituir APP e trabalhar conjuntamente, para o bom andamento do ensino;

 

XV – Zelar pelo estudo dos alunos e conscientizá-los da importância do mesmo;

 

XVI – Manter o material da Escola em estado de conservação.

 

TÍTULO VII

DA INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 24 Constitui infração toda a ação do membro do Magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro de função pública e educativa que ocupa, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.

 

Art. 25 Constituem justa causa para a aplicação de penas disciplinares:

 

I – Mau procedimento;

 

II – Condenação criminal do funcionário;

 

III – Embriaguez habitual;

 

IV – Ato de indisciplina ou insubordinação;

 

V – Abandono de cargo;

 

VI – Prática constante de jogos de azar;

 

VII – Ato lesivo de honra e da boa fama ou ofensa física praticada;

 

VIII – Faltas injustificadas;

 

IX – Não cumprimento dos deveres disciplinares;

 

X – Chegadas tardias;

 

XI – Saídas do expediente sem prévia autorização.

 

Art. 26 São penas indisciplinares;

 

I – Repreensão oral;

 

II – Repreensão escrita;

 

III – Suspensão por um dia;

 

IV – Suspensão de 03 (três) a 30 (trinta) dias;

 

V – Destituição de cargo comissionado;

 

VI – Demissão sem justa causa;

 

VII – Demissão com justa causa;

 

VIII – Afastamento por tempo determinado;

 

IX – Afastamento por tempo indeterminado.

 

Parágrafo único. As punições ficam sob a responsabilidade do Diretor de Escola. Quando não houver, do Secretário Municipal de Educação, no caso de demissão com aval do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 27 A remuneração do quadro do Magistério Municipal será regulada de acordo com o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Lei nº 898 de 21 de Dezembro de 1998.

 

§ 1º O pagamento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

§ 2º O Salário Família será de 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo vigente no País.

 

§ 3º A Regência de Classe e/ou outras gratificações somarão no cálculo dos triênios.

 

Art. 28 Ao membro do Magistério Municipal será concedida a gratificação de 3 (três por cento) sobre seu vencimento para cada 03 (três) anos de exercício no Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único. Somente serão contados para triênio os anos trabalhados no Magistério Público Municipal.

 

Art. 29 Os triênios previstos no Art. 28 sempre incidirão sobre o vencimento de cargo comissionado.

 

Art. 30 Ao membro do Magistério Municipal, tanto ocupante de cargo efetivo como comissionado, será concedida, anualmente, uma gratificação de Natal (13º Salário), equivalente ao valor de um mês dos seus vencimentos.

 

Parágrafo único. O triênio e gratificações também farão parte do 13º Salário.

 

TÍTULO IX

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

 

Art. 31 As férias dos membros do Corpo Docente do Quadro do Magistério Público Municipal coincidirão sempre com as previstas no calendário escolar elaborado anualmente pelo Órgão Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.

 

Art. 32 Os ocupantes de cargo em comissão terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, previamente aprovadas pelo Órgão Municipal de Educação.

 

Art. 33 Conceder-se-á licença:

 

I – Para tratamento de saúde;

 

II – Por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – Para repouso à gestante;

 

IV – Para tratar de interesses particulares.

 

Art. 34 A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado médico de até 15 (quinze) dias; além desse período, por laudo da junta médica oficial do Município, se efetivo.

 

§ 1º Os contratados após 15 (quinze) dias serão encaminhados ao INSS.

 

§ 2º Não serão descontadas, no período de 07 (sete) dias corridos, as faltas por motivo de gala, 05 (cinco) dias corridos de luto em consequência de falecimento de: cônjuge, pai, mãe, filho, 01 (um) dia para falecimento de sogro (a), irmão (ã), tio (a), genro, nora, cunhado (a), avô, avó.

 

Art. 35 Desde que se prove ser indispensável a sua assistência pessoal ao funcionário efetivo, será concedida licença de até 15 (quinze) dias por motivo de doença em pessoa da família, tratando-se de cônjuge, do pai, mãe ou filho.

 

Art. 36 À funcionária gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias corridos de licença, mediante inspeção médica.

 

Parágrafo único. A gestante terá direito a 01 (uma) hora diária, até o 90º dia, para amamentar a criança.

 

Art. 37 O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Poderá ser renovada em comum acordo o Órgão Municipal de Educação e o funcionário.

 

Art. 38 Após cada quinquênio de exercício no Magistério Público Municipal como efetivo será concedida, ao funcionário que requerer, licença-prêmio de 90 (noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

 

§ 1º O funcionário poderá optar por receber sua licença prêmio em dinheiro, que será o referente ao vencimento bruto. As gratificações não somarão quando da licença-prêmio paga.

 

§ 2º A licença-prêmio deverá ser gozada ou vendida, pois não contará em aposentadoria.

 

§ 3º Não se concederá licença-prêmio se o funcionário, no quinquênio, houver;

 

I – Sofrido pena de suspensão por 10 (dez) ou mais dias;

 

II – Faltado injustificadamente 10 (dez) dias ao serviço;

 

III – Houver gozado licença por prazo superior a 90 (noventa) dias, excetuando a licença de gestação e a própria licença-prêmio.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 Nenhum membro do Magistério Municipal pode ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza em horário escolar, sem prévia autorização do Órgão Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Cursos de qualificação ou outros serão custeados pelo órgão de Educação quando forem comprovadamente de interesse da mesma e servirem de apoio ao ensino.

 

Art. 40 O afastamento do exercício do cargo tem prazo certo de duração, exceto quando:

 

I – Para se candidatar a cargo em comissão na esfera Municipal, Estadual e Federal.

 

Parágrafo único. Quando exercer cargo em comissão na esfera Estadual ou Federal, será sem ônus ao Município.

 

II – Para se candidatar e exercer mandato eletivo

 

§ 1º O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício, conforme as determinações da Legislação Eleitoral.

 

§ 2º O afastamento para exercício de mandato legislativo Municipal só se limita ao período de sessões.

 

§ 3º Será liberado para encontros, se comprovado que são para o bem da comunidade.

 

Art. 41 As contratações de substitutos para a função de docente obedecerão às normas de Lei quanto à sua habilitação, recaindo sobre docentes que já tenham cursado o curso superior na disciplina, ou estejam frequentando o nível superior na área de Educação, ou tenham o 2º grau na habilitação do Magistério.

 

Art. 42 A contratação será feita sob regime (ACT) em caráter temporário.

 

§ 1º Esta contratação seguirá a lista de inscrição do ano letivo, até o último, seguindo a ordem de chamada, sem retrocesso.

 

§ 2º Somente será chamado quem escolheu aulas, depois do término dos inscritos.

 

§ 3º Quem não se inscreveu no início do ano letivo poderá ser chamado após o término da 1ª chamada de todos os inscritos.

 

Art. 43 Todos os casos omissos neste Estatuto são regidos pela Lei Orgânica do Município e pela Consolidação das Leis do

Trabalho.

 

Art. 44 O Plano de Carreira será implantado gradativamente, levando-se em consideração:

 

I – Disponibilidade de recursos financeiros;

 

II – Expansão de Rede Municipal de Ensino;

 

III – Criação de Escolas Básicas Municipais;

 

IV – Nucleação das Escolas;

 

V – Expansão da creche.

 

Art. 45 Esta Lei revoga as Leis nº 524/87 de 07 de dezembro de 1987 e a Lei 577/89, Art. 5º, § 2º de 26/04/89, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Luís Alves – SC, em 21 de Dezembro de 1998.

 

VALDIR SCHAPPO

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data Supra.

 

TÚLIO MÁRCIO DA SILVA

Secretário da Administração