Lei Ordinária 966/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 20/08/2001
EMENTA
- Cria o Departamento de Trânsito do Município de Luís Alves – DETRANLU – e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 966/2001
CRIA O DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO MUNICÍPIO DE LUIS ALVES – DETRANLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ERICO GIELOW NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS ALVES, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei federal nº 9.503/97, faz saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de trânsito do Município de Luis Alves – DETRANLU, vinculado à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos deste Município, com competência no âmbito de sua circunscrição.
Art. 2º Fica atribuída ao DETRANLU – Departamento de trânsito do Município de Luís Alves, competência para gerir o trânsito municipal, com função de órgão executivo e as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de animais e promover o desenvolvimento da circulação de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatístico e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste código, no exercício regular do poder de Polícia;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar:
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como, notificar e arrecadar as multas que aplicar:
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objeto de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisíveis;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa nacional de trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.66 do Código de trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
Art. 3º Compete ainda ao DETRANLU, no âmbito de sua circunscrição.
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar, e operar o trânsito de veículos, pedestres, de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, mater e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertências por escrito, e ainda as multa e as medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionados ou perigosas;
VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal nº 9.503.97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele prevista;
X – implementar as medidas da Política Nacional de trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas imposta na área de sua competência, visando a unificação do licenciamento à simplificação e à celeridades transferência de veícuos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da federação;
XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.66 da Lei Federal nº 9.503/97, além de dar apoio às ações especificas dos órgãos ambientais locais quando solicitado;
XIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Art. 4º O DETRANLU deverá Ter estrutura que permitam o desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como dispor de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 5º O DETRANLU deverá, no exercício de suas atribuições, organizar os serviços necessários ao adequado cumprimento das competências que lhe estão sendo conferidas por essa Lei.
Parágrafo único. Para exercer as competências nesta Lei, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º O DETRANLU, poderá celebrar convênio, delegando as atividades prevista nesta Lei, com vista à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. O DETRANLU poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Art. 7º O Prefeito Municipal fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação e complementação da presente Lei, no que se refere a estrutura e funcionamento do órgão, respeitando o que nela está expresso.
Art. 8º Para a perfeita execução de seus poderes e prerrogativas, poderá o DETRANLU articular-se com outras entidades ou órgãos do Município.
Art. 10 Os membros do DETRANLU – Departamento de Trânsito do Município de Luís Alves, será oficializada pelo Poder Público, através de Decreto Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos da Lei nº 952/01 – 18.04.2001
Luis Alves (SC), 20 de Agosto de 2001.
Esta Lei, foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
Erico Gielow Neto
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
Eduardo Gielow
Secretário da Administração