Lei Ordinária 965/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 20/08/2001
EMENTA
- Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI – e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 965/2001
(Revogada pela Lei nº 1761/2019)
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, ERICO GIELOW NETO, no exercício de suas atribuições, em conformidade com os artigos 16 e 17 do Código de trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, com as diretrizes para estabelecimento do regimento interno das JARI e com o artigo 4º da Lei Municipal nº 951/2001, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no Município de Luís Alves – SC.
Art. 2º A JARI de Luís Alves, órgão colegiado, responsável pelo julgamento de recursos de infrações de trânsito no território municipal, e será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, da seguinte forma:
I – Um representante titular e um representante suplente indicados pelo Poder Executivo;
II – Um representante titular e um representante suplente do DETRANLU – Departamento de trânsito de Luis Alves;
III – Um representante titular e um representante suplente do Centro de Formação de Condutores de Luís Alves.
Parágrafo único. Presidirá a JARI, o membro a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 3º Compete a JARI:
I – Julgar os recursos imposto pelos infratores;
II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – Encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
IV – Formular seu Regimento Interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito, Mediante homologação do Chefe do Executivo.
Art. 4º A JARI de Luis Alves, deverá credenciar-se no Conselho Estadual de Trânsito, segundo disposição estabelecida por este Conselho.
Art. 5º O mandado dos membros da JARI será de 01 ano, vedado a recondução.
Art. 5º O mandato dos integrantes da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito), será de 02(dois) anos podendo haver a recondução, por períodos sucessivos. (Redação dada pela Lei nº 1276/2007)
Art. 6º A JARI somente poderá deliberar com sua composição completa.
Art. 7º Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus 03 membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação.
Art. 8º As duvidas sobre os casos omissos, deverão ser resolvidos pela JARI, consultando o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogado os dispositivos das leis 925 (21.12.99) e 952 (18.04.01).
Luís Alves, (SC), 20 de Agosto de 2001.
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada, nesta secretaria, em data supra.
Erico Gielow Neto
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
Eduardo Gielow
Secretário da Administração