Lei Ordinária 964/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 20/08/2001

EMENTA

  • Institui o Programa de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 964/2001

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; Faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio – educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia no ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividada pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por este Lei como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio – educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda mínima vinculada a educação – “Bolsa – Escola“, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete a Secretaria Municipal da Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa – Escola“.

 

Art. 4º Fica o Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei municipal nº 829 de 13 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 837 de 07 de abril de 1997, para exercer as seguintes competências:

 

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º

 

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiária do programa;

 

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência das crianças beneficiárias;

 

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa – Escola“;

 

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 2º É assegurada ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revoadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 20 de Agosto de 2001.

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

 

Erico Gielow Neto

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

 

Eduardo Gielow

Secretário da Administração