Lei Ordinária 956/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 30/04/2001
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar convênio com a Fundação Hospitalar do Município de Luís Alves.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 956/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; Faz Saber, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com a Fundação Hospitalar do Município de Luís Alves.
Art. 2º O convênio a ser firmado, terá início a partir do primeiro dia do mês de Abril de 2001 e término previsto para 31 de dezembro de 2001, podendo ser encerrado a qualquer tempo, quando da inviabilidade do repasse do recurso.
Art. 2º Por conta do presente convênio o Município repassará à Fundação Hospitalar de Luís Alves, a importância de R$ 5.415,00 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais), para atender parcialmente as necessidades de plantão médico, referente ao mês de abril/2001, e a partir do mês de maio de2001 em diante, repassará a importância de 3.700,00 (três mil e setecentos reais) mensais.
Art. 4º A Fundação Hospitalar, prestará contas mensalmente dos valores repassados, para atender o que determina o artigo anterior.
Art. 5º As despesas decorrentes do presente convênio serão contabilizadas, à conta da unidade orçamentária abaixo:
06 – Manutenção coordenação Depto Secretaria da Saúde, Saneamento e Assistência Social
01 – Dpto. De Saúde e Saneamento
3230 – Transferências Intragovernamental.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir do primeiro dia do mês de abril, do ano de dois mil e um.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 30 de abril de 2001.
Erico Gielow Neto
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
Eduardo Gielow
Secretário da Administração