Lei Ordinária 1045/2002
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 29/10/2002
EMENTA
- Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação
Integra da Norma
LEI Nº 1045, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei Complementar nº 21/2019)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O prefeito municipal de Luís Alves, nos usos de suas atribuições legais e que lhe são conferidas por lei, Faz saber a todos os habitantes deste município que a câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei cria o SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do Município de Luís Alves, obedecendo os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecendo as diretrizes para a educação no Municio de Luís Alves, em colaboração com outros sistemas.
Art. 2º A Educação abrange os processos formativos que desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sócias, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta Lei disciplina a Educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo e à prática social.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º A educação, direitos de todos, dever do Estado, da Família e da sociedade, inspirada nos princípios da liberdade e da democracia e nos ideais de igualdade,
da solidariedade humana, do bem estar social e da qualidade de vida, tem por finalidade:
I – O plano desenvolvimento do educando e seu aperfeiçoamento;
II – A formação do cidadão capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
III – A construção de uma cidadania em respeito ao homem, à natureza e ao patrimônio cultural da coletividade;
IV – A produção e difusão do saber e do conhecimento;
V – A valorização e o promoção da vida;
VI – A conscientização do cidadão para a efetiva participação política e social;
VII – O efetivo exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao desporto.
Parágrafo único. O acesso à educação escolar pública não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de idade, observará modalidades e horários compatíveis com as características do educando, inclusive, aquelas devidas às obrigações de trabalho e não dependerá, de modo exclusivo dos recursos do Município.
Art. 4º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência e terminalidade da educação básica, cabendo ao Município a adoção de medidas capazes de torná-la efetiva;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – Respeito a liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – Valorização dos profissionais de educação, garantia na forma de Lei;
VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei e regulamentos;
IX – Garantia de padrão de qualidade;
X – Valorização da experiência extra escolar;
XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – Promoção da integração escola / comunidade;
Parágrafo único. A gestão democrática com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, prevista na lei Nº 9394/96, será definida por Lei própria para as instituições que pertençam ao sistema Municipal de ensino, respeitando os estatutos e leis existentes, e a implantação e de grêmio Estudantil, garantindo a participação do aluno em departamentos criados nas Associações de Pais e Professores – APPs.
Capítulo IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 5º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de universalização do ensino fundamental em todas as modalidades:
I – oferta de Educação Infantil gratuita às crianças de zero a seis anos de idade;
II – oferta de Educação Fundamental, obrigatório e gratuito inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III – a Educação Especial, entendida como modalidade de educação escolar será oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, em articulação com os demais sistemas de ensino e/ou entidades afins, para educandos portadores de necessidade especiais;
IV – oferta de ensino regular noturno, no Ensino Fundamental, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino diurno adequado às condições do educando;
V – programas suplementares, que deem condições efetivas de aprendizagem no Ensino Fundamental, aos de maior carência.
§ 1º O Município, em regime de colaboração com o Estado, deverá garantir a universalização do Ensino Fundamental.
§ 2º O Município poderá consorciar-se com outros Municípios na busca de soluções de problemas educacionais comuns.
§ 3º As escolas públicas, ainda que vinculadas em diferentes esferas de governo, poderão promover o uso comum e articulado de seus espaços físicos, pessoal e recursos materiais, mediante acordo, precedido de autorização dos órgãos envolvidos.
Art. 6º O Município incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer a Educação Infantil em centros de Educação Infantil e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 7º O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º O Município assegurará em primeiro lugar o acesso ao Ensino Fundamental obrigatório, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 2º Qualquer das partes mencionadas no “Caput” desse artigo, tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do artigo 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 3º Comprovada negligencia da autoridade competente para garantir o oferecimento obrigatório, poderá a ela ser imputado crime de responsabilidade.
§ 4º – Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público Municipal criará formas alternativas de acesso aos níveis de ensino, de sua competência independentemente da escolarização anterior, nas formas normatizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula e acompanhar a frequência e a aprendizagem dos educandos, obrigatoriamente a partir dos sete anos de idade.
Art. 9º O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental.
Art. 10 O Município incentivará empresas comerciais, industriais, de prestação de serviços e agrícolas a manter a Educação Infantil, em Centros de Educação Infantil, de zero a seis anos, gratuitas aos filhos de seus empregados.
Parágrafo único. As empresas poderão, também, organizar e manter instituições de Educação Infantil em cooperação com os poderes públicos, respeitada a legislação vigente.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 O Sistema Municipal de Educação do Município de Luís Alves compreende:
I – a Secretária Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e deliberativo;
II – as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV – o conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo e consultivo e fiscalizador.
TÍTULO III
DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Capítulo I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 12 A educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade:
I – o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
II – promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando o seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade.
Art. 13 A Educação Infantil será oferecida em:
I – Centros de Educação Infantil, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – Centros de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental, em nível de pré-escolar, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 14 As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, que oferecem Educação Infantil, deverão ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, em processo próprio, mediante cumprimento da legislação específica.
Capítulo II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 15 O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos, o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – O fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 16 O Ensino Fundamental poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternâncias regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, de acordo com as diretrizes da LDB e disciplinas pelo órgão competente.
Art. 17 O calendário escolar deverá cumprir com o número de horas letivas previstas na LDB.
§ 1º A carga horária mínima anual será de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias efetivo de trabalho escolar, excluindo o tempo de reservado a exame finais, quando houver.
§ 2º O não cumprimento do disposto acima, submete a direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores, a atividades complementares até sua satisfação plena.
§ 3º Entende-se como dia efetivo trabalho escolar na escola como momentos diferenciados da atividade docente diretamente relacionados com o aluno desde que incluída no projeto político-pedagógico da escola, e respeitado o período mínimo de 4 horas.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO
Art. 18 A verificação do rendimento escolar é de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, na forma de seu Regimento Interno e do Projeto Pedagógico, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
Art. 19 A avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos, deve:
I – ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação com a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
II – ser processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;
III – incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;
IV – possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
V – possibilidade de avanço nas séries mediante verificação do aprendizado;
VI – aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VII – independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela equipe pedagógica escolar e acompanhamento pela Secretária Municipal de Educação, que defina o grau de desenvolvimento, e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;
VIII – obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
IX – a avaliação poderá ser descritiva, contendo informações sobre o desenvolvimento escolar do aluno.
Art. 20 O processo de promoção dos alunos, ao final de cada etapa ou série e na conclusão dos respectivos níveis de ensino, ficará na dependência de critérios estabelecidos pelas instituições de ensino e será, em todos os casos, um processo decorrente da competente avaliação do rendimento escolar, previsto no projeto pedagógico e no respectivo regimento escolar.
Art. 21 A frequência escolar será de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). Os casos especiais de alunos com problemas de saúde e outros problemas graves, que justifiquem uma frequência menor que a estabelecida deverão ter as formas de recuperação de estudos decididas coletivamente na escola.
Art. 22 A Rede Municipal de ensino deverá, através de assessoramento da Secretária Municipal de Educação, transformar gradativamente seus currículos, observando as diretrizes da LDB, os Parâmetros Curriculares Nacionais e o Sistema Municipal de Ensino, respeitando a realidade de cada comunidade onde se insere a Unidade Escolar.
TÍTULO IV
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 23 As Unidades Escolares, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora/aula estabelecidos;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 24 As Unidades Escolares dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
TÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 25 A formação dos profissionais de Educação, obedecida uma base comum nacional, far-se-á em cursos específicos, de modo a entender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase de desenvolvimento do educando e terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 26 A formação de docentes para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries de Ensino Fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade Normal Magistério de 2º grau.
Art. 27 Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, á avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola, com a família e a comunidade.
Art. 28 Na rede Municipal, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de capacitação, com dispêndio de recursos públicos, ficará a cargo da Secretaria de Educação.
Art. 29 O Poder Público, em parcerias com outras instituições, proporcionará o acesso a cursos de capacitação, a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas.
Art. 30 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da Educação, assegurando-lhes inclusive nos termos dos estatutos e os planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento periódico remunerado a ser regulamentado em legislação específica;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho específico à função;
V – período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho;
VII – regime de trabalho de, no mínimo, 10 (dez) horas semanais e, no máximo, de (quarenta) horas semanais.
§ 1º Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente:
a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional a serem definidos pelo sistema;
c) a qualificação em instituições credenciadas;
d) o tempo de serviço na função docente;
e) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
§ 2º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistérios que não a de docência, será de dois anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 31 Serão recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I – receita de impostos próprios da União, do Estado e do Munícipio;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita do Salário-Educação e de outras contribuições sociais;
IV – receitas de incentivos fiscais;
V – receita proveniente de convênios de cooperação na área da Educação;
VI – doações e legados;
VII – produtos das aplicações financeiras, das disponibilidades dos recursos públicos destinados à Educação;
VIII – receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
IX – receita decorrente de programas governamentais específicos;
X – outros recursos previstos em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 O Plano Municipal de Educação, elaborado com a participação da sociedade, aprovado por lei, articulado com planos nacional e estadual de Educação, terá como objetivos básicos:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento do Ensino Fundamental obrigatório e expansão da Educação Infantil;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação humanística, científica e tecnológica;
V – progressiva ampliação do tempo de permanência do aluno da escola de Ensino Fundamental.
Art. 33 Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras, em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento do Poder Público e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 34 As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Educação terão prazo de um ano, após publicação desta Lei, para adaptarem seus Estatutos Regimentos Internos à legislação da Lei e de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei do Sistema Municipal e às normas respectivas.
Art. 35 O Município, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores de Luís Alves, o Plano Plurianual Municipal de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para todos.
Art. 36 Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 29 de Outubro de 2002.
Erico Gielow Neto
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
Eduardo Gielow
Secretário da Administração