Lei Ordinária 1037/2002
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 15/10/2002
EMENTA
- Cria o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1037, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 1778/2019)
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Luis Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência social com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação decorrentes da ação do Município no campo da assistência Social, conforme o disposto na Lei federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e especialmente financiar a implantação de programas de visem:
I – O enfrentamento da pobreza;
II – A proteção à família, a maternidade e a velhice;
III – A promoção da integração ao mercado de trabalho, das pessoas excluídas;
IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 2º o Fundo Municipal de Assistência social, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMAS, tem a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei, sendo o Prefeito Municipal, o ordenador das despesas, sem prejuízo da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 3º Compete aos gerenciadores do FMAS;
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido pelo Estado e pela União, para a área da Assistência Social;
II – Registrar os recursos captados pelo Município mediante convênio ou doações ao Fundo;
III – Manter o Controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMAS;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Assistência Social, nos termos das resoluções do CMAS;
V – Administrar os recursos específicos para os programas e serviços que prestam assistência social, segundo as resoluções do CMAS.
Art. 4º Os recursos do FAMS, obrigatoriamente depositados em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, serão constituídos de:
I – Dotação configurada anualmente na legislação Orçamentária Municipal;
II – Transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados, de acordo com a Lei da Assistência social;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V – Produtos das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.
Art. 5º Os recursos do FMAS captados conforme artigo anterior, serão aplicados segundo critérios estabelecidos pelo CMAS obedecendo as seguintes diretrizes;
I – Em serviços de caráter continuado e emergências que visem a melhoria da qualidade de vida da população;
II – Em ações voltadas para as necessidades básicas e de enfrentamento da pobreza;
III – Em despesas oriundas do pagamento e ou prestação de serviços com auxílio funeral e natalidade.
Art. 6º Para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 15 de Outubro de 2002.
Erico Gielow Neto
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
Eduardo Gielow
Secretário da Administração