Lei Ordinária 961/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 06/06/2001

EMENTA

  • Estabelece pagamento de diárias e dá outras providências

Integra da Norma

LEI Nº 961/2001

 

 ESTABELECE PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legis e constitucionais, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito Municipal, o Vice – Prefeito, os Secretários e demais funcionários do Executivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores e funcionários do Poder Legislativo, quando em viagem Serviço do Município e da Câmara, terão direito ao recebimento de diária, na forma estabelecida pela presente Lei.

 

§ 1º A diária será integral quando incluir pernoite;

 

§ 2º Terá direito a meia diária, o servidor que permanecer fora do Município por mais de (06) seis horas;

 

§ 3º As diárias serão pagas em importâncias que variam de acordo com a localidade de destino do servidor;

 

§ 4º Os valores das diárias ficam fixadas em Real, e corrigidas semestralmente de acordo com a variação do IGP – M/FGV e através de Decreto do Poder Executivo.

 

I – Na Região da Alto Vale e AMFRI:

Meia Diária à R$ 25,00

Uma Diária, igual à R$ 70,00

 

I – Na Região do Alto Vale e AMFRI:

Meia Diária, igual à R$ 35,00

Uma Diária, igual a R$ 90,00 (Redação dada pela Lei nº 1026/2002)

 

I – Na Região do Alto Vale e AMFRI:

 

Meia Diária, igual à R$ 95,00

Uma Diária, igual a R$ 190,00 (Redação dada pela Lei nº 1233/2006)

 

II – Outras Regiões do Estado:

Meia Diária, igual à R$ 51,00

Uma Diária, igual à R$ 130,00

 

II – Outras Regiões do Estado:

Meia Diária, igual a R$ 70,00

Uma Diária, igual a R$ 160,00 (Redação dada pela Lei nº 1026/2002)

 

II – Outras Regiões do Estado:

 

Meia Diária, igual a R$ 150,00

Uma diária, igual a R$ 300,00 (Redação dada pela Lei nº 1233/2006)

 

III – Outros Estados e Distrito Federal:

Meia Diária, igual à R$ 120,00

Uma Diária, Igual à R$ 240,00

 

III – Outros Estado e Distrito Federal

Meia Diária, igual a R$ 190,00

Uma Diária, igual a R$ 350,00 (Redação dada pela Lei nº 1026/2002)

 

III – Outros Estado e Distrito Federal

 

Meia Diária, igual a R$ 300,00

Uma Diária, igual a R$ 600,00 (Redação dada pela Lei nº 1233/2006)

 

Art. 2º Em substituição ao regime de diárias, poderá ser adotado o regime de indenização das despesas com alimentação, pernoite e transporte, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

 

Art. 3º Sempre que o servidor se considerar prejudicado com o valor da diária, poderá Ter o ressarcimento das despesas, desde que apresente os comprovantes e estes forem aceitos pelo Chefe do Poder Executivo ou do Legislativo, conforme o caso.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, terão um acréscimo de 10% (dez por cento) nos valores previstos no art. 1º.

 

Art. 5º Não está incluído nas diárias, as despesas de transportes, devendo estas correrem por conta do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o caso.

 

Art. 6º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão autorizar o uso de veículo particular, de propriedade do Servidor Municipal, para o serviço público, pagando uma indenização de 15% (quinze por cento) do preço do litro do combustível por quilômetro rodado.

 

Art. 7º O pagamento de Diárias fica vinculado à apresentação dos documentos abaixo relacionados:

 

I – Roteiro de viagem que deverá consignar:

 

a) Identificação do servidor – nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b) Deslocamento – data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

e) Número de diárias e cálculo do montante devido;

f) Quitação do credor;

g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente.

 

II – Documento comprobatório da efetiva realização da viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, ou breve relatório.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo onde se fizer necessário.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão contabilizadas à conta do Orçamento vigente de cada poder.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 06 de junho de 2001.

 

Erico Gielow Neto

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

 

Eduardo Gielow

Secretário da Administração