Lei Ordinária 772/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 21/12/1993

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 772/1993

 

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no art. 197 da Constituição Federal, bem como a Lei nº 2.734, de 29 de Junho de 1992, e considerando o art. 18, inciso XV, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece a competência municipal na execução dos serviços de vigilância Sanitária.

 

Art. 1º Os assuntos concernentes a saúde da população regem-se pelas disposições da presente lei, atendidas as legislações Estadual e Federal atinentes a matéria, em especial a Lei Federal nº 2.312, de 03 de Setembro de 1954, que estabelece normas gerais sobre defesa e proteção da saúde, Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de Janeiro de 1961, que institui o Código Nacional de Saúde, Decreto Lei nº 248, de 28 de Fevereiro de 1967, que institui a política nacional de saneamento básico, dispõe sobre normas de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências, bem como seus decretos regulamentares, além de outros atos legais, advindos das três esferas de Governo que vierem a regular, regulamentar e/ou complementar os assuntos de interesses a Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo único. Por ações de Vigilância Sanitária compreende-se o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio-ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em gral.

 

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de Luís Alves, está sujeita as determinações da presente Lei, bem como as dos regulamentos, normas e instruções dele advindos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o termo “Pessoa” refere-se a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

Art. 4º Toda pessoa tem o dever de:

 

I – Colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objeto de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as condições do ambiente;

 

II – Prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a soluções dos problemas existentes;

 

III – Facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou a preensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela mesma autoridade, com fundamento na legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Por autoridade de saúde entende-se todo servidor público ou pessoa designada para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos da presente Lei e da legislação correlata apontada no art. 1º.

 

TÍTILO I

DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Capítulo I

DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

 

Art. 5º À Secretaria Municipal de Saúde compete as ações de vigilância sanitária, bem como as de saneamento, em coordenação com os demais órgãos municipais.

 

Art. 6º Compreende-se como campo de abrangência da atividade de vigilância sanitária municipal:

 

I – Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relaciona-se com a saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo, pois, matérias-primas, transportes, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneamentos e produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas vetores, águas, bebidas, agrotóxicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, entre outros de interesse a saúde;

 

II – Orientação, controle e fiscalização de prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros serviços médicos, médicos veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores;

 

III – Orientação, controle e fiscalização sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo do miciliar, comercial, industrial e hospitalar.

 

Art. 7º A vigilância sanitária será exercida pelo município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial, pela autoridade municipal, sem prejuízo da ação supletiva estadual.

 

Capítulo II

DO REGISTRO E DO CONTROLE

 

 

Art. 8º Todo alimento, seus aditivos intencionais, embalagens, equipamentos e utensílios, bem como, os coadjuvantes da tecnologia de sua fabricação, somente serão exposto ao consumo ou entregues à venda depois de comprovado o respectivo registro e liberação de industrialização, junto ao Ministério de Saúde, a tendidas as normas específicas.

 

TÍTULO II

DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

 

Capítulo I

DA SAÚDE DE TERCEIROS

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

 

Art. 9º Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, assim como a legislação estadual e federal atinente a matéria, além das prescrições emanadas da autoridade de saúde.

 

SEÇÃO II

ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

 

 

SUBSEÇÃO I

DOS PROFISSIONAIS DA CIÊNCIA DA SAÚDE

 

 

Art. 10 Por profissional da ciência da saúde entende-se aquele de nível elementar médio ou superior que desenvolva atividades relativas à saúde junto à população, a partir do exercício efetivo de ciência da saúde.

 

§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

 

§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência de saúde.

 

Art. 11 O profissional de ciência da saúde deve:

 

I – Colaborar com os serviços de saúde e com a autoridade de saúde, quando solicitado, e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

 

II – Cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.

 

SEÇÃO III

ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

 

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 12 Toda pessoa, cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente a saúde de terceiros, quer pela natureza de suas ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e medidas que a autoridade de saúde fixar.

 

§ 1º Na construção ou reforma de edifício urbano ou parte deste, será exigido, para fins de sua posterior ocupação, o respectivo alvará sanitário, concedido após a realização de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento próprio a ser baixado pela autoridade de saúde competente.

 

§ 2º Considera-se alvará sanitário o documento fornecido pela autoridade de saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuário, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições físico-sanitárias do mesmo.

 

Art. 13º O disposto no artigo anterior aplica-se a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

 

SUBSEÇÃO II

HABITAÇÃO URBANA E RURAL

 

 

Art. 14 Todo proprietário ou usuário de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições legais relacionadas com a salubridade.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obra em execução e, ainda, as obras tendentes a ampliá-lo ou modificá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

 

§ 2º O proprietário ou usuário de habitação ou responsável por ela deva acatar a intimação da autoridade de saúde e executar dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

 

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionado, internato, creche, asilo, cárcere quartel, convento e similares.

 

SEÇÃO IV

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COMERCIAL E AGROPECUÁRIO

 

 

Art. 15 Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, comercial e agropecuária de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia em pregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem.

 

SEÇÃO V

ALIMENTOS E BEBIDAS

 

 

Art. 16 Todo aquele que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre alimentos e/ou bebidas, deverá obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em leis e regulamentos.

 

§ 1º Toda pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deverá submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com as normas regulamentares, e o respectivo atestado expedido pelo serviço de saúde será exigido pelo proprietário ou responsável.

 

§ 2º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em leis, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

 

Art. 17 A construção. Instalação ou funcionamento de estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida deverá ser presedida de autorização e registro junto ao serviço competente, respeitadas as normas regulamentares, dentre outras, referentes a projeto de construção, localização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

 

SEÇÃO VI

SUBSTÂNCIA E PRODUTOS PERIGOSOS

 

 

Art. 18 Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar prévia permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.

 

§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para efeitos desta lei aquela que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, colocar em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

 

§ 2º Considera-se agrotóxico a substância ou mistura de substância ou, ainda, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, hídricos e industriais, bem como florístico dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

 

§ 3º É proibida a entrega ao público da substância ou produto mencionado neste artigo sem indicação precisa e clara de sua profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida de pessoas ou de terceiros.

 

Capítulo II

DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 19 Todos devem preservar o ambiente, evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, ou que se agravem a poluição ou a contaminação existente.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são entendidas como:

 

I – ambiente: o meio em que vive;

 

II – poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da população;

 

III – contaminação: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria a saúde dos seres vivos.

 

Art. 20 É proibida a descarga, o lançamento ou disposição de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio-ambiente.

 

Art. 21 Todos devem preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva, e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

 

Art. 22 O proprietário ou responsável por imóvel deve concervá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente, devendo também:

 

I – Utilizar a rede pública de esgotos;

 

II – Utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.

 

Parágrafo único. O proprietário ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigado a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.

 

SEÇÃO II

PULUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DE ÁGUA

 

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS

 

 

Art. 23 Todos devem higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em normas próprias baixadas pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Luís Alves, em especial do Órgão responsável pelo meio-ambiente, acatando ainda, os avisos e instruções da autoridade de saúde.

 

Art. 24 É obrigatório a utilização do serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais, inclusive no tocante à disposição do lixo urbano.

 

Parágrafo único. O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterro sanitários, ou utilizará outros processos, conforme instruções emanadas da autoridade de saúde.

 

SUBSEÇÃO II

ÁGUAS RESUDUÁRIAS E PLUVIAIS

 

 

Art. 25 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme normas e instruções emanadas da autoridade de saúde.

 

§ 1º É proibido o lançamento de águas servida ou residuárias sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneo, como quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como nas lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

 

§ 2º Ninguém poderá estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

 

Art. 26 Para os efeitos do disposto na presente subseção, considera-se:

 

I – Água residuárias: qualquer despejo ou resíduo com potencialidade de causar poluição e/ou contaminação:

 

II – águas servidas: aquelas que, em virtude de qualquer utilização ou circunstâncias, perderam suas características naturais, como a potabilidade.

 

TÍTULO III

DO PREÇO DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

 

Art. 27 De acordo com o art. 2º, da Lei nº 293 de 24 de Março de 1977, serão cobrados preços públicos, relativos aos atos de vigilância sanitária municipal, após a execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, dos seguintes serviços:

 

I – Vistoria sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização transporte, armazenamento e divulgação, possam interessar a saúde publica;

 

II – Vistoria prévia, realizada sempre para instruir o processo para a concessão de alvará sanitário;

 

III – Concessão de alvará sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimento, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal;

 

IV – Concessão de licença especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

 

V – Concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse a 180 (Cento e oitenta) dias;

 

VI – Fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos atribuíveis a Secretaria Municipal da saúde;

 

VII – Análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamentos.

 

Capítulo II

DO CÁLCULO

 

 

Art. 28 O preço público dos atos de vigilância sanitária municipal tem como base a tabela de “Atos de saúde”, anexa a presente Lei.

 

§ 1º O pagamento do preço público previsto neste artigo, não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

 

§ 2º O preço dos atos de vigilância sanitária será pago através de guia, na rede bancária do município.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 29 Para os efeitos desta Lei, considera-se infrações a desobediência ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam a promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

§ 1º Responde pela infração quem de qualquer modo praticar, concorrer para sua prática ou, ainda dela se beneficiar.

 

§ 2º Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Capítulo II

GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

 

Art. 30 As infrações de natureza sanitária, serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:

 

I – Leves: Aquelas em que for verificada uma circunstância atenuante;

 

II – Graves: Aquelas em que for verificada um circunstância agravante;

 

III – Gravíssimas: Aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 31 Para a graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I – As circunstâncias agravantes e atenuantes;

 

II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III – Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

 

Art. 32 São circunstâncias atenuantes:

 

I – A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II – A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender a caráter ilícito do fato;

 

III – o infrator, por expontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV – ter o agente sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 

V – Ser o infrator primário, e, a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 33 São circunstâncias agravantes:

 

I – ser o infrator reicindente;

 

II – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III – O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV – Ter a infração conseqüências calamitosas a saúde pública;

 

V – Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Art. 34 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

Capítulo III

ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

 

Art. 35 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, de acordo, ainda com dispositivos constantes da Lei nº 2.734, de 29 de Junho de 1992, e as penalidades de:

 

I – Advertência;

 

II – Apreensão do produto;

 

III – Multa;

 

IV – Inutilização do produto;

 

V – Interdição do produto;

 

VI – Suspensão de verbas e/ou fabricação do produto;

 

VII – Cancelamento de registro do produto;

 

VIII – Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

IX – Proibição de propaganda;

 

X – Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

 

XI – Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

 

Art. 36 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I – Nas infrações leves, de 01 (Uma) a 20 (Vinte) vezes o valor da UFM – Unidade Fiscal do Município;

 

II – Nas infrações graves, de 21 (Vinte e uma) a 60 (Sessenta) vezes o valor da UFM – Unidade Federal do Município;

 

III – Nas infrações gravíssimas, de 61 (Sessenta e uma) a 100 (cem) vezes o valor da UFM – Unidade Fiscal do Município.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 32 e 33 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data da notificação recolhendo-a junto ao Órgão fazendário municipal, sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 37 A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e de seus regulamentos e normas técnicas ficará caracterizado a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

 

Capítulo IV

CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES

 

 

Art. 38 A pessoa comete infração de natureza sanitária incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

 

I – Constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes, ou contrariando as normas legais pertinentes

 

Pena: Advertência, interdição, cancelamento de autorização de licença e/ou multa;

 

II – Constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos, farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contraindo o disposto na legislação sanitária pertinente.

 

Pena: Advertência, interdição e/ou multa:

 

III – Instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação em balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explore atividades exerçam profissões, ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

 

IV – Extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

 

Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

 

V – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções.

 

Pena: Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;

 

VI – Fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contratiando as normas legais e regulamentares.

 

Pena: Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

 

VII – Rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

 

Pena: Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa;

 

VIII – Altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização o órgão sanitário competente.

 

Pena: Advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e autorização e/ou multa;

 

IX – Reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres no evasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfume.

 

Pena: Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

 

X – Expõe a venda ou entrega ao consumo produtos de interesse a saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade posteriores ao prazo expirado.

 

Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;

 

XI – Industrializada produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado.

 

Pena: Advertência, apreensão, inutilizado, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;

 

XII – Aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais.

 

Pena: Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;

 

XIII – Não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, responsáveis diretos por veículos nacionais e estrangeiros.

 

Pena: Advertência, interdição e/ou multa;

 

XIV – Não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse.

 

Pena: Advertência, interdição e/ou multa;

 

XV – Exerce profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

 

Pena: Interdição e/ou multa;

 

XVI – Comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação d saúde sem a pessoa, sem a necessária habilitação legal.

 

Pena: Interdição e/ou multa;

 

XVII – Fraude, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietético, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública.

 

Pena: Apreensão, unutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa.

 

XVIII – Transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.

 

Pena: Advertência, apreensão inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento d empresa, cancelamento do avara de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

 

XIX – Expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado oi moído que não tenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto.

 

Pena: Advertência, apreensão, e/ou interdição do produto, cancelamento do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

 

XX – Descumpre atos emanados das autoridades de saúde, visando a aplicação da legislação pertinente.

 

Pena: Advertência, apreensão inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licença do estabelecimento, proibição de propaganda;

 

XXI – Transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar e do solo.

 

Pena: Advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;

 

XXII – Inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliar de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios, e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral a sua utilização em geral e sua utilização.

 

Pena: Advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.

 

§ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos porém as exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequada, além da assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Capítulo V

CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO

 

 

Art. 39 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias,inicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e demais normas regulamentares.

 

Parágrafo único. Por auto de infrações, entende-se o documento lavrado e assinado pela autoridade de saúde contra a pessoa que comete infração sanitária, no qual descreve o ato ou fato constitutivo da transgressão e qualifica o infrator que, através dele toma conhecimento da instauração de um processo administrativo contra si, para apuração de sua responsabilidade.

 

Art. 40 O Auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que houver contado, e conterá:

 

I – O nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

 

II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data, respectivos;

 

III – A disposição legal ou regulamentar transgredida;

 

IV – Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

V – Prazo para interposição do recurso, quando cabível;

 

VI – Nome legível e cargo da autoridade autuante, e sua assinatura;

 

VII – A assinatura do autuado ou, na sua ausência de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

 

Parágrafo único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infrações, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 41 O Infrator será notificado para ciência do auto de infração:

 

I – Pessoalmente;

 

II – Pelo correio ou via postal;

 

III – Por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do art.40;

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação 05 (Cinco) dias após sua publicação.

 

§ 3º Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (Trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo anterior .

 

§ 4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 5º A desobediência a determinação contida no edital a que alude o parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 42 As multas impostas em auto de infração, poderão sofrer redução de 20% (Vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte (20) dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.

 

Art. 43 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

 

Art. 44 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substancia referido no inciso VI, do art. 38º, far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

Parágrafo único. Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação Federal, para a execução do previsto no presente artigo.

 

Art. 45 Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato a autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente no prazo de 15 (Quinze) dias.

 

Art. 46 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recursos para a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

§ 2º Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contra-prova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

§ 3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art.41.

 

Art. 47 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou após a apreciação dos recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta última.

 

Parágrafo único. A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.

 

Art. 48 As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco (05) anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

 

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de recisão.

 

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 49 O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei, ouvidas as entidades profissionais as áreas da saúde.

 

Art. 50 Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação federal e estadual, e, na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes desta Lei.

 

Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Luís Alves, SC, em 21 de Dezembro de 1993.

 

JOSÉ BRAZ MULLER

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.

 

ROBERTO JOSÉ NUNES RUDOLF

Diretor. Exped. e Comunicações