Lei Ordinária 698/1991

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 01/07/1991

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação e define as atribuições do Conselho Municipal de Saúde.

Integra da Norma

LEI Nº 698/91

Dispõe sobre a criação e define as atribuições do Conselho Municipal de Saúde.

João Tarcísio Rech, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e permanente, como órgão colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na seguinte Lei.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do sistema único de saúde.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal da Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I – Estabelecer a estratégia da política municipal da saúde; (ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 1683/2017)

I – Formular e controlar a execução das políticas públicas de saúde, nos aspectos econômicos, financeiros e sociais, propondo estratégias para sua aplicação nos setores públicos e privados;
II – Definir as diretrizes para o Plano Municipal da Saúde;
III – Acompanhar e avaliar as ações e serviços do sistema único de saúde;

III – Acompanhar e avaliar a execução da política municipal de saúde;
IV – Avaliar a efetividade, em termos de impactos e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;

IV– Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – Aprovar a participação do município nos Consórcios intermunicipais;

V – Aprovar a participação do Município nos consórcios intermunicipais, bem como acompanhar e avaliar o remanejamento de recursos dentro destes;
VI – Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal;

VI – Acompanhar e apreciar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VII – Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para complementar o Sistema Único de Saúde;

VII – Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privativos para complementar os já existentes feitos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
VIII – Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos consórcios intermunicipais;

VIII – Avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX – Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

IX – Apreciar os balancetes mensais de receitas, despesas e outras demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
X – Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde.

X – Convocar as Conferências Municipais de Saúde;

XI – Elaborar e/ou modificar seu Regimento interno, submetendo a apreciação dos integrantes do Conselho Municipal de Saúde e a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal; 

XII – Aprovar e avaliar contratos, termos de parceria, termos de cooperação e convênios com prestadores privados de serviços de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

XIII – Fiscalizar e compor auditorias que venham a se mostrar necessárias ao Sistema Único de Saúde – SUS;

XIV – Estimular, promover e apoiar estudos e pesquisas sobre temas na área da saúde pertinentes ao melhoramento e desenvolvimento dos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

XV – Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde;

XVI – Acompanhar as implementações das deliberações constantes das sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde;

XVII – Propor a reformulação e a ampliação da legislação municipal na área da saúde, quando necessário, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o devido encaminhamento à Câmara Municipal de assuntos estudados pelo Conselho Municipal de Saúde. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 1683/2017)

Art. 4° – O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre as seguintes representações:
Governo, Prestadores de Serviços e Profissionais de Saúde, representados pelos seguintes: (ALTERADO PELA LEI 1683/2017)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 (doze) membros, paritariamente entre 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, 25% (vinte e cinco por cento) profissionais de saúde e 50% (cinquenta por cento) da comunidade usuária.
I – Secretário (a) Municipal de Saúde;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III – Secretário Municipal de Educação;
IV – Secretário Municipal de Obras e Transportes;
V – Um representante de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde;
VI – Um representante dos profissionais da área de saúde, do Sistema Único de Saúde;
VII – Um representante do Poder Legislativo Municipal;
VIII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX – Um representante da pastoral da Saúde.

 

Art. 5° – Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º – Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou.
§ 2° – Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer as duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas no período de um (01) ano.
§ 3° – Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados para o exercício de mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado a comunidade.
§ 4° – Os indicados para o Conselho Municipal de Saúde, terão seu mandato por um período de dois (02) anos. (ALTERADO PELA LEI 1683/2017)

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

I – No seguimento governamental, prestadores de serviços e trabalhadores da área de saúde:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 02 (dois) representantes de prestadores privados de serviços de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

c) 03 (três) representantes de trabalhadores na área de saúde, vinculados aos postos de atendimento à população do Município.

II– No segmento Usuários do SUS:

a) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL;

b) 01 (um) representante da Associação dos Voluntários de Luiz Alves – AVOLA;

c) 01 (um) representante da Comunidade Evangélica Vila do Salto;

d) 01 (um) representante da Comunidade Católica; (ALTERADAS PELA LEI 1734/2018)

e) 01 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro Alto Máximo;

f) 01 (um) representante da Escola de Atendimento Municipal à Educação Especial – EAMEE(REVOGADAS PELA LEI 1734/2018)

a) 01 (um) representante de associações, sindicatos, federações, confederações, conselhos de classes ou entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

b) 03 (três) representantes de movimentos sociais e populares organizados ou organizações de moradores;

c) 01 (um) representante de organizações religiosas;

d) 01 (um) representante de associações de portadores de patologias ou associações de portadores de deficiências

§ 1º Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos para representar a sociedade no aprimoramento do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º As representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas de forma direta, junto aos representantes dos segmentos organizados.

§ 3º Cada segmento representado no Conselho terá um titular e um suplente que deverá ser escolhido e eleito entre seus membros.

§ 4º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho, com direito a voz e voto.

§ 5º A função de conselheiro é de relevância pública, não podendo ser remunerado pelo exercício de suas funções, sendo garantida sua dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

§ 6º Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas no período de 01 (um) ano

Art. 6º – O Secretário Municipal de Saúde participará do Conselho Municipal de Saúde na qualidade de seu presidente. ALTERADO PELA LEI 1683/2017)

 

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto

Art. 7º – O Conselho Municipal de Saúde terá sua Organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado por ele mesmo, de acordo com a Lei n° 8.142, de 28 de Dezembro de 1990, em seu art. 1º, § V.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês. (ALTERADO PELA LEI 1683/2017)

Art. 7º Os membros titulares terão direito à voz e voto, e os suplentes, quando presentes as reuniões plenárias, terão assegurado o direito à voz.

 

Art. 8° – O Conselho Municipal de Saúde terá, sempre que solicitar, a Assembléia Técnica das instituições e profissionais do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para cooperar nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde.  (ALTERADO PELA LEI 1683/2017)

 

Art. 8º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução, a critério de suas respectivas entidades, para mais uma única gestão consecutiva.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde terá sua Organização e normas de funcionamento definido em regimento próprio aprovados por seus membros, de acordo com o artigo 1º, § 5º, da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (ACRESCIDO PELA LEI 1683/2017)

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

 

Art. 10º O Conselho Municipal de Saúde terá, sempre que solicitar, a Assembleia Técnica das instituições e profissionais do Sistema Único de Saúde. 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para cooperar nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde (ACRESCIDO PELA LEI 1683/2017)

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 01 de julho de 1991.

João Tarcísio Rech
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

Roberto José Nunes Rudolf
Auxiliar Administrativo