Lei Ordinária 1382/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 15/06/2010
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E REPASSAR RECURSOS PARA O EXERCÍCIO DE 2010, COM A FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.382 / 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E REPASSAR RECURSOS PARA O EXERCÍCIO DE 2010, COM A FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais, e o que lhe faculta a nossa Lei Maior, com suas Emendas, Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno em seu artigo 162, parágrafo 5º;
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES, inscrita no CNPJ de nº 85.122.083/0001-44, para o exercício de 2010.
Art. 2° – O convênio a ser firmado terá início a partir do primeiro dia do mês de junho de 2010 e término dia 31 de dezembro de 2010, podendo ser encerrado a qualquer tempo quando da inviabilidade do repasse dos recursos financeiros por parte do Município, ou quando do descumprimento dos referidos termos do convênio, por parte da Fundação Médica Hospitalar do Trabalhador Rural de Luís Alves.
Art. 3° – Por conta do referido convênio, o Município repassará à Fundação Médica e Hospitalar do Trabalhador Rural de Luís Alves 07 (sete) parcelas de R$ 36.369,26 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) mensais, que totalizam R$ 254.584,82 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), para atender as necessidades de plantão médico, atendimento de urgência e emergência, despesas de custeio e manutenção.
Art. 4° – A Fundação Médica Hospitalar de Luís Alves prestará contas mensalmente dos valores repassados, sob pena de suspensão do repasse das parcelas subseqüentes, ficando ainda sujeita à devolução dos valores já recebidos do Município, quando não aprovadas e irregulares a prestação de contas do Convênio apresentadas.
Art. 5° – As despesas decorrentes do presente convênio serão contabilizadas à conta do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de junho de 2010.
Art. 7° – Ficam revogadas na sua totalidade as Leis nº 1.367/2009, Lei nº 1.368/2009 e a Lei nº 1.370 / 2010.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 15 de junho de 2010.
Viland Bork
Prefeito Municipal