Lei Complementar 001/2007
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 11/12/2007
EMENTA
- Institui o Código Urbanístico, que define princípios, políticas, estratégias e instrumentos para o desenvolvimento municipal e para o cumprimento da Função Social da Cidade e da Propriedade no Município de Luís Alves, também denominado Plano Diretor, bem como estabelece as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, o sistema viário e providências complementares. (plano diretor)
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR 001/2007
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 41/2021
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faulta a nossa Lei Maior, com suas Emendas, Lei Orgânica e o Regimento Interno em seu artigo 162 parágrafo 5º; Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Luís Alves aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERALLIVRO I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO CÓDIGO URBANÍSTICO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código Urbanístico reúne no mesmo corpo legal as disposições sobre o Plano Diretor em sentido estrito – estratégias e instrumentos -, parcelamento, uso, ocupação e sistema viário do município de Luís Alves.
Parágrafo Único – Este conjunto de normas é também denominado Plano Diretor, considerado em sentido amplo, no cumprimento das disposições constitucionais relativas à política urbana.
Art. 2º O Código Urbanístico de Luís Alves fundamenta-se nas disposições da Constituição Federal, na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Luís Alves e nas demais legislações estaduais e federais concernentes à matéria disciplinada nesta Lei, e está sistematizado conforme a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a consolidação das leis.
Art. 3º O Código Urbanístico do Município de Luís Alves é o instrumento orientador básico e estratégico da política de desenvolvimento e expansão do município, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no território municipal e tem como objetivo principal ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade rural e urbana.
§ 1º Como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, esta lei aplica-se a toda extensão territorial do Município.
§ 2º Além deste Código Urbanístico, o processo de planejamento municipal compreende ainda os seguintes itens:
I – Código de Obras;
II – Código de Posturas;
III – Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;
IV – Planos, programas e projetos setoriais de saúde, de desenvolvimento socioeconômico, de educação, de segurança, de habitação, de meio ambiente, de esporte e lazer, de cultura, de assistência social e de transporte.
§ 3º São partes integrantes deste Código Urbanístico os seguintes anexos:
I – Anexo I – Mapa do macrozoneamento;
II – Anexo II – Mapa do Sistema Viário;
III – Anexo III – Parâmetros urbanísticos para a ocupação do solo nas macrozonas, zonas especiais, setores e eixos;
IV – Anexo IV – Incomodidades admissíveis no macrozoneamento;
V – Anexo V – Tabela de padrões de incomodidade;
VI – Anexo VI – Tabela de medidas mitigadoras para os pólos geradores de tráfego;
VII – Anexo VII – Perfil de vias.
§ 4º Os volumes Leitura da Realidade e Estratégias e Diretrizes, que subsidiaram a elaboração deste Código Urbanístico, são considerados elementos complementares para a interpretação desta lei.
Art. 4º Todas as ações estratégicas atinentes às matérias tratadas no Código Urbanístico deverão atender aos fundamentos contidos nos princípios, políticas e objetivos gerais definidos nesta Parte Geral, considerando os seguintes conceitos:
I – princípios: são pressupostos gerais indicativos da esfera de possibilidade e de limite das ações a serem desenvolvidas no Município de Luís Alves;
II – políticas: definem as formas e os meios possíveis à realização dos objetivos gerais, direcionando as ações estratégicas do código urbanístico ou dele decorrentes;
III – objetivos gerais: definem os fins a serem alcançados pela administração do município, no uso de suas atribuições e através dos instrumentos legais previstos.
IV – ações estratégicas: são meios operacionais de realização que tem como base o Plano Diretor do Município e vinculam a elaboração de políticas setoriais, planos, programas e projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria tratada no código urbanístico deverão obedecer às disposições nele contidas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 6º Constituem os princípios norteadores deste Código:
I – Função Social da Cidade;
II – Função Social da Propriedade Urbana;
III – Participação Popular;
IV – O acesso universal aos equipamentos públicos;
V – A distribuição fundiária e tecnológica;
VI – A conservação da integridade ambiental;
VII – A preservação das identidades coletivas;
VIII – A transparência política;
IX – O planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável.
FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 7º Para os efeitos desta lei, a cidade cumpre sua função social quando, de forma ampla e irrestrita, garante o direito, para as presentes e futuras gerações:
I – à terra urbana;
II – à moradia;
III – ao transporte e aos serviços públicos;
IV – ao saneamento ambiental;
V – à infraestrutura urbana;
VI – à cultura;
VII – ao lazer;
VIII – à segurança;
IX – à educação;
X – à saúde;
XI – ao trabalho.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 8º A propriedade urbana deverá exercer plenamente a função social que lhe impõe o § 2º do art. 182 da Constituição Federal, combinado com o disposto nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende aos seguintes requisitos:
I – compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
II – compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural, bem como do equilíbrio ecológico;
III – compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Art. 9º A função social da propriedade urbana deverá subordinar-se às diretrizes de ordenamento territorial do Município expressas neste código, compreendendo:
I – a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo evitando tanto a ociosidade quanto a sobrecarga dos investimentos públicos, sendo equilibrados em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao potencial ecológico;
II – a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infraestrutura e dos transportes e à preservação do equilíbrio ecológico;
III – a adequação das condições de ocupação urbana às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de recursos naturais do Município;
IV – a melhoria da paisagem urbana e a preservação dos sítios históricos;
V – a preservação dos recursos naturais, dos mananciais de abastecimento de água do Município e a recuperação de áreas degradadas, visando à melhoria do meio ambiente;
VI – o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as populações de renda média e baixa;
VII – a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de habitação de interesse social e habitação do mercado popular;
VIII – a promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo de qualidade, simultaneamente ao incentivo à redução do uso do transporte individual.
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10 O Município assegurará a participação popular na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, assegurando que os diversos setores da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas opiniões e de participar dos processos decisórios.
Parágrafo Único – A participação popular se faz por meio:
I – do acesso irrestrito à informação pública;
II – de oficinas de participação para discussão pública;
III – de audiências públicas, na forma prevista pelo Estatuto da Cidade, para divulgar e coletar a opinião da população sobre projetos de impacto para o Município;
IV – dos instrumentos de gestão democrática descritos nesta lei.
ACESSO UNIVERSAL AOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 11 Entende-se por acesso universal aos equipamentos públicos a possibilidade de efetiva utilização dos bens municipais pela população, considerando a qualidade e a proximidade das instalações dos serviços e dos equipamentos referentes à moradia e habitação, ao saneamento básico, à mobilidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao esporte e à segurança pública, nos meios, urbano e rural, com particular atenção à acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por moradia a construção para fins habitacionais, cuja posse seja juridicamente segura e que atenda simultaneamente os seguintes requisitos:
I – infraestrutura básica e serviços;
II – seja acessível ao perfil socioeconômico da população;
III – seja segura à saúde do morador;
IV – seja fisicamente acessível e próxima a áreas habitadas;
V – que corresponda à identidade cultural local.
§ 2º Considera-se infraestrutura básica:
I – os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais;
II – a iluminação pública;
III – redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável;
IV – rede de energia elétrica pública e domiciliar;
V – vias de circulação, pavimentadas ou não, inclusive para as moradias de interesse social.
DISTRIBUIÇÃO FUNDIÁRIA E TECNOLÓGICA
Art. 12 Entende-se por distribuição fundiária e tecnológica a isonomia de condições de todos os cidadãos auto-identificados com os meios urbano ou rural, da efetivação de meios que possibilitem à manutenção e reprodução da vida humana com qualidade, considerando- se os direitos individuais, coletivos e difusos, a serem efetivados:
I – acesso à moradia e habitação;
II – proteção à diversidade biológica;
III – valorização do patrimônio socioambiental;
IV – aproveitamento econômico eqüitativo das riquezas municipais.
Parágrafo Único – O Município priorizará a valorização de atividades que permitam, com a utilização de tecnologia adequada, o melhor aproveitamento econômico associado à ocupação e ao bem-estar dos trabalhadores, que dentre outras atividades são aqui consideradas as empresas com certificação de qualidade ambiental ou com potencial interesse ambiental e o turismo.
CONSERVAÇÃO DA INTEGRIDADE AMBIENTAL
Art. 13 Define-se conservação da integridade ambiental o processo pelo qual é garantida a preservação das características do meio ambiente natural e construído e a manutenção da biodiversidade, frente ao uso e ocupação do espaço pelas atividades humanas, como direito e dever, público, privado e da coletividade à conservação do meio ambiente assim como, a conscientização por meio da educação e do acesso à diversidade paisagística natural e construída.
PRESERVAÇÃO DAS IDENTIDADES COLETIVAS
Art. 14 Entende-se por preservação das identidades coletivas o respeito e o reconhecimento da diversidade, do patrimônio histórico cultural e da vocação dos espaços habitados pelas comunidades na garantia da manutenção dos mais diversos grupos sociais no Município.
TRANSPARÊNCIA POLÍTICA
Art. 15 Entende-se por transparência política a exposição e divulgação de forma clara e irrestrita das ações e políticas elaboradas e executadas pelo poder público, de modo a permitir à população a apropriação da informação, fornecendo, por meio de processos participativos, subsídios para discussão, proposição política e tomada de decisão consciente e coletiva.
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEL
Art. 16 Define-se planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável o processo permanente de gestão do município voltado ao fomento e implementação de ações e de infraestrutura, tecnologia e capacitação, que possibilitem a atração de novos investimentos e o desenvolvimento dos diversos setores da economia, respeitando a capacidade de suporte do ambiente, que fomentem as oportunidades de trabalho e renda para a população, promovendo a eficiência econômica, justiça social e equilíbrio ecológico
LIVRO II
DO ORDENAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
Art. 17 O ordenamento físico-territorial obedece aos seguintes princípios:
I – planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II – ordenação e controle do uso do solo por incomodidades.
III – otimização da mobilidade e transporte entre as áreas do município, buscando ao máximo encurtar distâncias e dinamizar as trocas.
IV – qualificação das áreas urbana e rural, buscando utilizar adequadamente a infraestrutura e conter o espraiamento espacial.
TÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
OBJETIVOS DO MACROZONEAMENTO
Art. 18 O macrozoneamento, delimitado no Anexo I deste código, estabelece o ordenamento do território conforme as características sócio-espaciais do município com a finalidade de definir diretrizes para a ação do poder público no território municipal, de forma a atender os princípios, objetivos gerais, políticas e estratégias deste código urbanístico, bem como servir de suporte às normas de uso, ocupação e parcelamento do solo.
MACROZONA – CONCEITO
§ 1º Entende-se por macrozona as áreas do território municipal que, em virtude de suas características socioespaciais, possuem necessidades semelhantes e objetivos gerais comuns para políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico, ambiental e territorial.
ZONA ESPECIAL – CONCEITO
§ 2º Entende-se por zona especial as áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, demandando planos de urbanismo próprios e diferenciados dos padrões adotados como regra geral para o município, em função de alguma especial característica socioespacial presente na área.
SETOR – CONCEITO
§ 3º Entende-se por setor as áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se às macrozonas ou aos eixos para fins de alterar algum parâmetro estabelecido para aquela parcela do território, podendo ser mais restritivo ou mais permissivo, dentro dos limites da competência municipal.
EIXO – CONCEITO
§ 4º Entende-se por eixo a faixa das áreas que acompanham as vias do sistema viário municipal, com necessidade de tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo determinantes para os lotes com testada para o eixo, sobrepondo-se às macrozonas.
DIVISÃO DO MACROZONEAMENTO
Art. 19 O Macrozoneamento do Município de Luís Alves divide-se em:
I – Macrozona Rural (MR);
II – Macrozona Urbana de Consolidação (MUCON);
III – Macrozona Urbana de Qualificação (MUQ);
IV – Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços (MUIS);
V – Zona Especial de Conservação Ambiental;
VI – Zona Especial de Interesse Social;
VII – Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico (ZEPPH);
VIII – Setor de Mineração;
IX – Eixo de Serviços (ES);
§ 1º Leis municipais ordinárias poderão definir outras áreas do território como zona especial ou setor, desde que apresentem parâmetros mais restritivos em relação às macrozonas a que se sobrepõem ou atendam a especial interesse social ou ambiental decorrente dos objetivos, critérios e parâmetros deste código urbanístico.
§ 2º O ordenamento territorial somente pode ser alterado, ampliado ou reduzido por emenda ao código urbanístico, respeitada a exceção do § 1o.
§ 3º Por se sobreporem às macrozonas, os parâmetros de um eixo ou setor prevalecem em relação aos parâmetros de uma macrozona, devendo-se observar, no que for omisso, os demais parâmetros e objetivos da macrozona.
§ 4º Os parâmetros dos setores prevalecem sobre os parâmetros de um eixo, nos locais em que houver conflitos entre ambos.
Capítulo I
DAS MACROZONAS
SEÇÃO I
MACROZONA RURAL
Art. 20 A Macrozona Rural apresenta as seguintes características:
I – Áreas localizadas fora do perímetro urbano, com uso predominante voltado às atividades relacionadas com a agricultura, pecuária e silvicultura;
Art. 21 A Macrozona Rural tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I – Desenvolver e diversificar as atividades econômicas típicas da área rural, fazendo uso racional do solo.
SEÇÃO II
MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 22 A Macrozona Urbana de Consolidação apresenta as seguintes características:
I – Área localizada no perímetro urbano, com características de centro econômico e político, dotada de boas condições de infraestrutura para a promoção do adensamento populacional.
Art. 23 A Macrozona Urbana de Consolidação tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I – Promover o adensamento e a consolidação da ocupação urbana, diversificando os usos e orientando o parcelamento do solo com fins de promover o aumento da densidade demográfica, garantindo a qualidade de vida e otimizando a infraestrutura existente.
SEÇÃO III
MACROZONA URBANA DE QUALIFICAÇÃO
Art. 24 A Macrozona Urbana de Qualificação apresenta as seguintes características:
I – Maior parte da área localizada no perímetro urbano, marcada pela ocupação humana menos densa e diversificada que a presente na Macrozona de Consolidação.
Art. 25 A Macrozona Urbana de Qualificação tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I – Melhorar as condições de infraestrutura para servir a futuras necessidades de urbanização e adensamento populacional.
II – Proteger a paisagem urbana existente, marcada pela ocupação horizontal e de baixa densidade.
SEÇÃO IV
MACROZONA URBANA DE INDÚSTRIAS E SERVIÇOS
Art. 26 A Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços apresenta as seguintes características:
I – Baixo adensamento populacional e predominância de áreas livres adequadas para instalação de empreendimentos de grande porte e potencialmente impactantes.
Art. 27 A Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I – Melhorar as condições de infraestrutura para atender às demandas de instalação de empreendimentos de grande porte;
II – Receber indústrias e serviços de alto impacto, que em outras áreas poderiam conflitar com diferentes usos, como o habitacional;
III – Promover o desenvolvimento econômico do município, atraindo indústrias, oferecendo maior atenção àquelas que produzam menos impacto ambiental e gerem emprego e renda para a população.
Capítulo II
DAS ZONAS ESPECIAIS
SEÇÃO I
ZONA ESPECIAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 28 A Zona Especial de Conservação Ambiental reúne áreas de interesse de conservação ambiental, delimitadas por lei específica, com fins à formação de unidades de conservação municipais, estabelecendo condições diferenciadas de uso e ocupação em função disto.
Art. 29 A Zona Especial de Conservação Ambiental tem como objetivos orientar as políticas públicas no sentido de:
I – Criar unidades de conservação no sentido de preservar o patrimônio socioambiental existente e estabelecendo critérios mais restritivos para o uso e ocupação do solo.
II – Incentivar a criação de Reservas Particulares de Proteção Natural RPPNs.
SEÇÃO II
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
Art. 30 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, prioritariamente, à regularização fundiária sustentável dos assentamentos habitacionais de baixa renda e à produção de Habitação de Interesse Social (HIS).
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS)
Parágrafo Único – Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada.
OBJETIVOS DAS ZEIS
Art. 31 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I – efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental;
II – induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III – promover a regularização fundiária sustentável dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV – eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V – ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – assegurar a segurança da posse e a integração sócio-espacial dos assentamentos habitacionais de baixa renda ao conjunto da cidade;
VII – promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Parágrafo Único – O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, se dar para local mais próximo possível de suas moradias, de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
CATEGORIAS DE ZEIS
Art. 32 As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em duas categorias:
I – ZEIS Ocupadas (ZEIS 1), consideradas ZEIS de regularização:
a) Áreas Privadas – áreas privadas ocupadas irregularmente por população de baixa renda, caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infraestrutura básica, predominantemente localizadas em áreas ambientalmente frágeis, como margens de rios, com alto risco de inundação.
b) Áreas Públicas – áreas de propriedade pública, ocupadas irregularmente por população de baixa renda caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infraestrutura básica.
II – ZEIS Vazias (ZEIS 2), consideradas ZEIS de produção – áreas privadas com a predominância de lotes e terrenos vazios localizadas em setores dotados de infraestrutura básica e atendidos por serviços urbanos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, próximos a região central do Município com boa acessibilidade viária, permitindo o deslocamento a qualquer região do Município.
INSTRUMENTOS PARA AS ZEIS
Art. 33 Aplicam-se nas ZEIS, de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos neste código e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º A transferência de potencial construtivo das ZEIS poderá ser exercida, na hipótese de doação do imóvel ao Poder Público para produção de Habitação de Interesse Social (HIS).
§ 2º A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico será gratuita para a produção de HIS até o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na ZEIS onde o imóvel está inserido.
PLANOS DE URBANIZAÇÃO EM ZEIS
Art. 34 Para cada Zona Especial de Interesse Social 1 e 2 o Poder Público Municipal, com a participação dos moradores locais, deverá elaborar Planos de Urbanização que definirão ações de âmbito urbanístico, jurídico, social, econômico e ambiental a serem desenvolvidas no local.
§ 1º O Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal
§ 2º O Plano de Urbanização deverá definir a forma de gestão e de participação da população nos processos de delimitação, implementação e manutenção das ZEIS.
§ 3º O Plano de Urbanização poderá definir padrões de uso, ocupação e parcelamento do solo especiais objetivando a permanência das famílias moradoras em áreas de ZEIS e a melhoria urbanística e ambiental da área.
§ 4º Lei municipal específica com base neste Plano definirá os conteúdos mínimos e a forma de elaboração dos Planos de Urbanização das ZEIS.
PERÍMETROS DE ZEIS
Art. 35 Perímetros de ZEIS poderão ser delimitados por leis municipais ordinárias, de acordo com as necessidades definidas na Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e conforme normas deste Código Urbanístico.
§ 1º A delimitação de ZEIS 1 deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – áreas ocupadas por população de baixa renda;
II – áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda;
III – loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa renda.
§ 1º A delimitação de ZEIS 2 deverá observar a concentração de lotes, terrenos ou glebas vazios localizados em áreas aptas a urbanização e ao adensamento com acessibilidade e mobilidade urbana adequadas.
§ 2º Têm competência para solicitar a delimitação de ZEIS 1 e 2:
I – a Equipe de Planejamento do Município;
II – o Conselho da Cidade de Luís Alves;
III – as entidades representativas de moradores de áreas passíveis de delimitação como ZEIS;
IV – os proprietários de áreas passíveis de delimitação como ZEIS.
§ 3º Os pedidos de delimitação de ZEIS previstos no § 3º deste artigo, tramitarão através de processos administrativos nos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III
ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO – ZEPPH
Art. 36 A Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico, gravada por meio de perímetro a ser estabelecido em legislação específica, define os imóveis e a paisagem de importância histórica com especial interesse de preservação.
Art. 37 A Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico tem como objetivos orientar as políticas públicas no sentido de:
I – Admitir parâmetros de uso e ocupação compatíveis com a preservação da paisagem e dos imóveis de interesse histórico;
II – Utilizar instrumentos de gestão para garantir a recuperação e preservação dos imóveis e conjunto de imóveis definidos como patrimônio histórico.
Capítulo III
DOS SETORES
SEÇÃO I
SETOR DE MINERAÇÃO
Art. 38 O Setor de Mineração se sobrepõe à Macrozona na qual se insere e reúne áreas com reservas de minérios com especial interesse de implantação de empreendimentos extrativistas.
Art. 39 O Setor Mineração tem como objetivos, além de manter os objetivos constantes da macrozona no qual se insere, orientar as políticas públicas no sentido de:
I – Evitar novos parcelamentos dentro da área que abrange, evitando assim a ocupação das áreas para fins de moradia, uso potencialmente conflitante com as atividades extrativistas;
II – Admitir parâmetros de preservação ambiental adequados à atividade de mineração;
III – Garantir a recuperação ambiental da área após o esgotamento da reserva mineral.
Capítulo IV
DOS EIXOS
SEÇÃO I
EIXO DE SERVIÇOS
Art. 40 O Eixo de Serviços se sobrepõe às Macrozonas .na qual se insere e tem como objetivos orientar as políticas públicas no sentido de:
I – Consolidar a rodovia SC 413 como eixo rodoviário e via de passagem;
II – Orientar os usos que promovam a consolidação de comércio e serviços de médio e grande porte nas suas áreas lindeiras, otimizando a capacidade da via para o tráfego pesado gerado por empresas transportadoras,armazéns,transporte público, etc., respeitando as áreas de preservação ambiental.
TÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 41 O Sistema Viário do município de Luís Alves será instituído nos termos deste código e terá por finalidades fornecer acesso às atividades urbanas e rurais, bem como garantir a circulação de pessoas e mercadorias no território municipal.
Art. 42 As diretrizes e a categoria funcional a que pertencem as vias integrantes do sistema viário do Município de Luís Alves estão definidas no Mapa do Sistema Viário – Anexo II da presente Lei.
§ 1º As vias não indicadas no mapa pertencem à categoria de vias locais
§ 2º O mapa poderá ser suplementado por decreto municipal, com a inclusão de novas vias nas categorias funcionais estabelecidas ou pela inclusão de novas categorias funcionais;
§ 3º As vias projetadas, constantes no Mapa do Sistema Viário – Anexo II da presente Lei, devem ser implantadas quando da instalação de novos loteamentos.
Art. 43 As larguras das faixas de domínio a serem preservadas para a implantação ou ampliação das vias indicadas no Mapa do Sistema Viário – Anexo II da presente Lei, ficam definidos de acordo com as dimensões colocadas no quadro abaixo.
__________________________________
| CLASSIFICAÇÃO | FAIXA DE DOMÍNIO |
|===============|==================|
|Arterial |16 m |
|—————|——————|
|Coletora |14 m |
|—————|——————|
|Local |12 m |
|_______________|__________________|expandir tabela
§ 1º Por faixa de domínio entende-se a distância definida em projeto, medida entre os dois alinhamentos prediais em oposição.
§ 2º Nas vias onde não for possível identificar os alinhamentos prediais, a faixa de domínio será definida a partir do eixo da via, sendo metade da dimensão do domínio para cada lado.
§ 3º O raio de concordância entre as vias deve ser de, no mínimo, 5 metros, decidido por órgão municipal competente, conforme hierarquia viária e de acordo com outras diretrizes da prefeitura municipal.
Art. 44 As vias pertencentes ao Sistema Viário do município de Luís Alves estão classificadas de acordo com as seguintes categorias funcionais:
I – Rodovias são vias com a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem e/ou destino fora do território do município.
II – Vias Arteriais são vias com a função de conduzir o tráfego nos percursos de maior distância internamente à área urbana do município.
III – Vias Marginais são vias paralelas e frontais às rodovias com a função de facilitar o acesso às atividades lindeiras a essas vias.
IV – Vias Coletoras são responsáveis pela condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano.
V – Vias Locais são vias responsáveis prioritariamente ao acesso às atividades urbanas lindeiras e a condução de veículos em pequenos percursos.
Parágrafo Único – As ruas existentes no município de Luís Alves há mais de 10 anos poderão ser nomeadas sem que seja efetivada a desapropriação e ou termo de doação dos proprietários extremantes, ficando, para os efeitos legais, as metragens da cancha de rolamento e passeio público existentes, com a elaboração de planta pelo Setor de Engenharia Municipal. Para os efeitos legais deste parágrafo, serão notificados os proprietários a qualquer título, adjusantes à referida rua pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 01/2010)
Art. 45 O estacionamento e as paradas de veículos nas vias públicas serão regulamentados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Luís Alves, sendo a sua proibição indicada através de sinalização implantada ao longo das vias.
Parágrafo Único – O órgão competente poderá emitir norma complementar quanto à exigência de áreas de estacionamento para as atividades que se instalarem ao longo das vias definidas como pertencentes a categoria de Arterial.
Art. 46 Os acessos às atividades lindeiras às rodovias somente serão autorizados a partir das vias marginais.
§ 1º Quando as vias marginais não estiverem implantadas, os acessos para atividades lindeiras às rodovias serão concedidos através da aprovação, pelo departamento de Urbanismo, de projetos específicos de acesso.
§ 2º As vias marginais deverão ser implantadas fora da faixa de domínio da rodovia a que margeiam.
Art. 47 Os projetos de parcelamento do solo deverão obedecer às diretrizes do Sistema Viário e incluirão obrigatoriamente a liberação, para o poder público, das faixas de domínio necessárias a sua implantação ou ampliação.
Art. 48 Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:
I – à largura dos passeios e faixas de rolamento;
II – ao tratamento paisagístico;
III – ao tipo de pavimento;
IV – às rampas máximas para cada categoria de via.
Art. 49 Para as diretrizes viárias que coincidirem com vias existentes, a Prefeitura Municipal de Luís Alves implantará a faixa de domínio final das vias quando do licenciamento do parcelamento dos terrenos lindeiros ou pela exigência da ampliação dos recuos das novas edificações em relação aos alinhamentos atuais.
Art. 50 Para aprovação de projetos de loteamento, será exigida a inclusão de vias coletoras em número e forma compatíveis com as necessidades de articulação da área loteada com as vias hierarquicamente superiores do sistema viário municipal.
Art. 51 Nas vias locais poderão ser adotadas faixas menores, chegando ao mínimo de 9,00m, quando julgado conveniente ao interesse público municipal e justificado mediante parecer do órgão competente da Prefeitura Municipal de Luís Alves com apreciação dos Conselho da Cidade de Luís Alves.
Parágrafo Único – As vias locais que forem interrompidas deverão possuir viradouro com diâmetro mínimo de 15m de faixa de domínio ou um quadrado com 15m de lado.
Art. 52 Os projetos de loteamento que possuírem vias com diretriz estabelecida ao longo de faixas de preservação de fundo de vale deverão prever uma linha de lotes localizada entre a faixa de domínio da via e o início da área de preservação.
Art. 53 Os projetos de vias deverão ser orientados segundo traçados que produzam o menor impacto possível sobre a formação geológica e topográfica do terreno, o mínimo atingimento de fragmentos florestais, e a mínima alteração possível do sistema natural de drenagem.
§ 1º Todas as estruturas naturais, geológicas ou de drenagem, alteradas pela implantação de vias deverão ser estabilizadas através de obras de engenharia.
§ 2º As diretrizes das vias deverão acompanhar o máximo possível a orientação das curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas naturais de drenagem.
Art. 54 A articulação entre arruamento de loteamentos vizinhos e estradas deverá ser exigida mediante orientações específicas emitidas pela Prefeitura Municipal de Luís Alves durante o processo de aprovação dos loteamentos.
Art. 55 Para efeito de aprovação de projetos de loteamentos e condomínios os proponentes deverão apresentar os seguintes projetos relativos a sistema viário:
I – Projeto de pavimentação das vias, com adoção de revestimentos não erosivos para as pistas de rodagem e calçadas de pedestres;
II – Projeto de terraplanagem das vias com apresentação de perfil longitudinal e seções transversais de 20m em 20m representando o greide de terraplanagem e o terreno natural;
III – Projeto de drenagem das vias com apresentação de todos os dispositivos de captação de águas de pista, sistemas de proteção de cortes e aterros e sistemas de transposição de talvegues.
Art. 56 Os projetos de pavimentação, terraplanagem e drenagem deverão ser apresentados na forma de Projetos Finais de Engenharia e deverão obedecer às normas de projetos para sistema viário emitidos pela ABNT e pelo DEINFRA/SC.
Art. 57 Todas as superfícies do terreno alteradas por processo de terraplanagem deverão ser revestidas por espécies de gramíneas, de modo a garantir a estabilidade do terreno quanto ao processo de erosão.
Art. 58 O sistema de drenagem das vias deverá garantir a condução das águas captadas até local de deságüe seguro, sem riscos de formação de processo erosivo.
Art. 59 A aprovação dos projetos de pavimentação, terraplanagem e drenagem é condição prévia à aprovação do loteamento.
Parágrafo Único – A pavimentação das vias projetadas é facultativa, exceto quando a via projetada estiver em aclive em relação à via oficial pavimentada.
Art. 60 Todos os projetos viários deverão ser implantados pelo proponente dentro de prazo definido pela Prefeitura Municipal na fase de aprovação do loteamento.
Art. 61 A garantida de implantação das obras previstas pelos projetos de pavimentação, terraplanagem e drenagem em loteamentos será dada mediante caução de lotes ou fiança bancária com valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor orçado para as obras.
LIVRO III
DAS ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR
TÍTULO I
ESTRATÉGIAS DE QUALIFICAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 62 Constituem princípios básicos que orientam todas as estratégias de qualificação do território:
I – integração dos instrumentos de desenvolvimento municipal;
II – compatibilização dos instrumentos de desenvolvimento municipal com as políticas de desenvolvimento municipal;
III – prevalência do interesse público;
IV – participação comunitária;
V – continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de planejamento urbano;
VI – fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas.
Art. 63 Constituem estratégias para o desenvolvimento municipal:
I – estruturação urbana;
II – qualificação do patrimônio socioambiental;
III – mobilidade urbana;
IV – desenvolvimento turístico.
Capítulo I
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 64 A Estratégia de Estruturação Urbana visa a estruturação do espaço urbano, sua articulação com a área rural e a integração da região turística onde se insere.
Parágrafo Único – A implementação da Estratégia de Estruturação Urbana dar-se-á a partir da conceituação, identificação e classificação dos elementos referenciais do espaço urbano, existentes ou potenciais, e das suas conexões, valorizando prioritariamente o espaço público.
Art. 65 Constituem os objetivos da estratégia de estruturação urbana:
I – planejar o desenvolvimento da cidade, das atividades econômicas do município e a distribuição espacial da população, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, bem como consolidar a ocupação linear da cidade;
II – evitar a segregação de usos, promovendo a diversificação e mescla de usos compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição de emprego e renda na cidade;
III – estimular o adensamento da cidade na área urbanizada, respeitando a capacidade de suporte da infraestrutura, serviços e equipamentos disponíveis;
IV – otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos já realizados e gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para a população de baixa renda;
V – estimular a reurbanização e qualificação de áreas de infraestrutura básica incompleta e com carência de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – coibir o surgimento de assentamentos irregulares, através da implantação de uma política pública de habitação para baixa renda e um sistema eficaz de fiscalização e da definição das condições e parâmetros para regularizar os assentamentos existentes, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente;
VII – coibir e rever a prática de construção e uso irregular das edificações, através da revisão e simplificação da legislação municipal vigente, bem como da implantação de um sistema eficaz de fiscalização;
VIII – estruturar e qualificar áreas que exercem o papel de centralidade urbana consolidada, com o objetivo de reforçar o papel das centralidades locais das áreas identificadas, dinamizando suas potencialidades de acordo com seu perfil socioeconômico e cultural;
IX – implementar os projetos viários prioritários em todo o território do município, de acordo com as diretrizes e prioridades definidas neste código;
X – ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e) o uso inadequado dos espaços públicos;
f) a poluição e a degradação dos bens sócio-ambientais.
g) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura;
h) o melhor aproveitamento dos espaços públicos;
i) os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
XI – instituir mecanismos de controle da paisagem urbana, visando a qualidade turística, cultural e ambiental da cidade e dos espaços públicos, possibilitando a identificação, leitura e apreensão da paisagem e do patrimônio histórico-cultural;
XII – instituir o sistema de áreas verdes públicas e de patrimônio sócio-ambiental, no sentido de desestimular a sua alienação e incentivar sua preservação e utilização, adequando a oferta de equipamentos comunitários aos interesses de população, valorizando o potencial turístico histórico cultural e fortalecendo o poder fiscalizador do município;
XIII – possibilitar melhoria no abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão dos resíduos sólidos incentivando a implementação de coleta seletiva, drenagem urbana e pavimentação, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda e promovendo a justiça social e a qualidade de vida;
XIV – compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do patrimônio sócio- cultural e qualidade de vida do município, identificando áreas com capacidade de receber empreendimentos impactantes, especialmente industriais, e restringindo a incidência de impacto nas demais áreas do município.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DA ESTRATÉGIA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 66 Constituem a estratégia de estruturação urbana os seguintes programas:
I – Programa de Estruturação dos Eixos;
II – Programa de Centralidades urbanas;
III – Programa de Valorização dos Espaços Públicos.
PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DOS EIXOS E DE CENTRALIDADES URBANAS
Art. 67 Os programas de Estruturação dos Eixos e de Centralidades Urbanas serão implementados através de:
I – criação de Zonas Especiais de Interesse Comercial, que promovam a descentralização do desenvolvimento conforme potencialidades e necessidades;
II – distribuição equânime dos serviços, equipamentos públicos urbanos e comunitários e atividades que promovam o acesso aos benefícios da cidade;
III – otimização da densidade urbana adequada à infraestrutura e aos usos nos diversos setores da cidade;
IV – aproveitamento da infraestrutura instalada para a implantação de atividades econômicas;
V – preservação da paisagem que caracteriza o patrimônio sócio-ambiental do município.
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 68 O Programa de Valorização dos Espaços Públicos compreende a reorganização e revitalização de áreas públicas, direcionando o investimento público com o objetivo de:
I – evitar sua ocupação desordenada;
II – assegurar o cumprimento da função social do espaço público.
§ 1º Para os efeitos deste código, consideram-se espaços públicos todos os espaços abertos de uso coletivo de propriedade do Poder Público, arborizados ou não, que tenham valor social para os cidadãos como locais destinados prioritariamente a atividades de lazer, contemplação, encontro e convívio, ou que apresentem potencial para abrigar essas atividades.
§ 2º Os espaços públicos são classificados, segundo seu porte e área de influência, em três níveis:
I – de vizinhança, que são aqueles de pequeno porte e que atendem a um pequeno conjunto de quadras e lotes, servindo como unidade básica do sistema de espaços públicos e abrigando especialmente atividades relacionadas ao convívio e ao lazer cotidianos;
II – de bairro, que são aqueles de médio porte e que atendem a um escopo maior de atividades, incluindo aquelas de interesse comunitário, de conservação ambiental e de recreação, entre outros;
III – municipais, que são aqueles de grande porte e que atendem a todo o Município, podendo abrigar uma grande diversidade de atividades, especialmente aquelas relacionadas à preservação e conservação ambiental.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES DAS AÇÕES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 69 Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridades, seguindo a mesma ordem dos incisos do presente artigo, com a finalidade de orientar o adensamento populacional e construtivo,:
I – Macrozona Urbana de Consolidação;
II – Eixo Urbano;
III – Macrozona Urbana de Qualificação.
Capítulo II
DA QUALIFICAÇÃO DO PATRIMONIO SOCIOAMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
DIRETRIZES
Art. 70 A qualificação do patrimônio socioambiental implementar-se-á a partir das seguintes diretrizes:
I – valorização das potencialidades turísticas, do patrimônio natural e histórico-cultural do território;
II – incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais que proporcionem a integração social;
III – preservação e valorização do patrimônio histórico do Município;
IV – valorização da diversidade cultural e étnica do Município;
V – apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida e para a pluralidade do Município.
OBJETIVOS
Art. 71 A Estratégia de Qualificação do patrimônio socioambiental de Luís Alves deverá ser desenvolvida pelos órgãos municipais competentes em parceria com a comunidade, visando:
I – qualificar o território do município, através da valorização de seu patrimônio socioambiental;
II – promover a preservação e conservação do potencial ambiental do Município;
III – garantir a perpetuação do patrimônio socioambiental do Município, sempre buscando a superação de conflitos relacionados à poluição e degradação ambiental.
§ 1º O patrimônio socioambiental compreende o Patrimônio Histórico-Cultural e o Patrimônio Natural.
§ 2º Os espaços representativos do patrimônio socioambiental devem ter sua ocupação e utilização disciplinadas de forma a garantir a sua perpetuação.
§ 3º A preservação do patrimônio socioambiental de Luís Alves é fator determinante para o desenvolvimento urbano, geração de emprego e distribuição de renda.
CARACTERIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIOAMBIENTAL
Art. 72 Para efeitos desta Lei, integram o Patrimônio Socioambiental:
I – o conjunto de bens imóveis de valor histórico-cultural e ambiental significativo, sejam esses bens edificações isoladas ou não isoladas;
II – manifestações culturais, entendidas como tradições, práticas e referências, bens intangíveis que conferem identidade ao Município;
III – ambiências históricas e culturais;
IV – parques urbanos e naturais;
V – patrimônio arqueológico;
VI – praças, sítios históricos e paisagens.
§ 1º Os elementos que compõe o Patrimônio Histórico-Cultural e o Patrimônio Natural, conforme os incisos do presente artigo, deverão ser inventariados e identificados em lei específica, com critérios de classificação, parâmetros e mecanismos de preservação, conservação e recuperação proporcionais a sua importância.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO PATRIMONIO SÓCIOAMBIENTAL
Art. 73 O Programa de Qualificação do Patrimônio Socioambiental envolverá ações e políticas que permitam:
I – identificar e classificar elementos de valor cultural e ambiental;
II – criar e implementar planos de manejo para as unidades de conservação, indicando as áreas de proteção/uso restrito e áreas de lazer/recreação e usos urbanos;
III – estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao resgate da memória cultural e histórica, tais como restauração, revitalização e desenvolvimento do potencial de áreas e locais com características históricas e culturais significativas;
IV – criar ou aperfeiçoar instrumentos normativos para incentivar a preservação, proporcionando a integração da população, especialmente das regiões mais carentes do Município através da criação, produção e usufruto de bens culturais.
Capítulo III
DA MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 74 A Estratégia de Mobilidade Urbana visa incrementar os componentes do Sistema de Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único – Entende-se por Sistema de Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade, inclusive transporte, sistema viário, trânsito, educação de trânsito e integração regional, de forma a assegurar o direito de ir e vir com sustentabilidade e a melhor relação custo-benefício social.
Art. 75 São diretrizes da estratégia de mobilidade urbana:
I – O transporte urbano deverá se dar preferencialmente ao longo do Eixo Urbano;
II – O transporte não-motorizado será incentivado pela criação de ambientes seguros para o deslocamento a pé e por bicicleta, com a criação de rede ciclovias que integre as áreas do município.
Art. 76 Constituem objetivos da Estratégia de Mobilidade Urbana:
I – reduzir as distâncias a percorrer e os tempos de viagem;
II – reduzir os custos operacionais;
III – melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se níveis de segurança adequados;
IV – garantir a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando ao desenvolvimento econômico;
V – implantar o sistema de transporte integrado de passageiros;
VI – qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com necessidades especiais;
VII – desenvolver o sistema cicloviário;
VIII – incentivar o transporte não-motorizado, como forma de reduzir o tráfego, desobstruir as vias de rolamento e mitigar a emissão de gases poluentes;
IX – propiciar a ampliação e integração dos modos de transporte coletivo;
X – articular o sistema de mobilidade municipal com o regional, estadual e nacional.
XI – obter uma maior interligação entre as diversas partes da cidade através da readequação do sistema viário;
XII – promover a padronização e qualificação dos passeios;
XIII – integrar os novos projetos e obras de estruturação urbana com o tecido urbano preexistente;
XIV – estimular e desenvolver a implantação de garagens e estacionamentos;
XV – incrementar o sistema de sinalização viária.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR
Art. 77 Os instrumentos adotados por este Plano Diretor são:
I – instrumentos de indução do desenvolvimento urbano;
II – instrumentos de regularização fundiária;
III – instrumentos de gestão democrática;
IV – instrumento de financiamento da política urbana.
Parágrafo Único – Os instrumentos descritos neste título são constituídos sem prejuízo de outros instrumentos existentes.
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 78 Os instrumentos de indução do desenvolvimento urbano são:
I – transferência do direito de construir;
II – direito de preferência;
III – outorga onerosa do direito de construir;
IV – operações urbanas consorciadas;
V – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VI – IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos;
VII – consórcio imobiliário;
VIII – direito de superfície.
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 79 Os instrumentos de regularização fundiária são:
I – usucapião especial urbano;
II – concessão de uso especial para fins de moradia.
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 80 Os instrumentos de gestão democrática são:
I – institutos de participação direta:
II – audiências e debates públicos;
III – conferência e pré-conferências da cidade;
IV – consulta pública;
V – plebiscito e referendo;
VI – órgãos colegiados de políticas públicas:
a) Conselho da Cidade de Luís Alves;
INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA URBANA
Art. 81 Os instrumentos de financiamento da política urbana são:
I – Fundo Municipal de Desenvolvimento
II – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Capítulo I
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 82 Os instrumentos de indução do desenvolvimento urbano têm por objetivo efetivar as políticas e ações estratégicas do município por meio de medidas orientadas ao mercado imobiliário e à concretização das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
SEÇÃO I
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 83 Entende-se como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público, de preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse social, que permite a esse proprietário transferir para outro local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 84 Poderão ter seu potencial construtivo transferido os imóveis localizados nas seguintes regiões do Município, desde que atendidos os critérios do conceito do instrumento:
I – Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico;
II – Zona Especial de Conservação Ambiental;
III – As áreas atingidas por faixas de APP ou proteção de mata atlântica, nos termos da lei federal 11.428/2006, inseridas no perímetro urbano.
§ 1º Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em áreas não dotadas de infraestrutura básica, observando as disposições deste Código e demais legislações que regulamentam a matéria;
§ 2º O instrumento poderá ser utilizado para a doação de áreas com fins a promover o alargamento dos eixos e vias arteriais do sistema viário, nos termos de regulamento próprio por ato normativo do poder público, desde que o potencial seja transferido para os terrenos lindeiros às vias alargadas.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 85 A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de interesse socioambiental.
Art. 86 Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo anterior, aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri- los por usucapião.
Art. 87 O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir serão definidos em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido e o valor do imóvel.
Parágrafo Único – O proprietário de imóvel enquadrado como patrimônio socioambiental, que transferir potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 88 O impacto da Transferência do Direito de Construir deverá ser controlado permanentemente pelo órgão municipal responsável pela gestão urbana, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Parágrafo Único – O Conselho da Cidade de Luís Alves auxiliará no monitoramento da utilização deste instrumento, devendo seus pareceres ser observados pelo Poder Público Municipal.
Art. 89 As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo, deverão constar no Registro de Imóveis.
SEÇÃO II
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 90 O direito de preferência confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único – O direito de preferência poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 91 Através de lei municipal ordinária o Poder Executivo Municipal poderá proceder a delimitação das áreas sujeitas à incidência do direito de preferência, com base em plano específico e no cadastro multifinalitário.
Art. 92 Para exercício do direito de preferência, o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este instrumento.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 93 O proprietário de imóvel incluído nos termos do artigo anterior deverá, antes de proceder à alienação, notificar o Poder Executivo Municipal e o Conselho da Cidade de Luís Alves sobre sua intenção, juntamente com as informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I – proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, as condições de pagamento e a validade da mesma;
II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV – declaração assinada pelo proprietário, sob penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 94 Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso de notificação recebida e da intenção de aquisição de imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.
Art. 95 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 1º A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta apresentada poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 2º A Administração Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Poder Público Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 96 Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257 de 2001 – definirá todas as demais condições de aplicação do instrumento.
SEÇÃO III
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 97 Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal, possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a macrozona, e dentro dos parâmetros determinados nesta Lei.
§ 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir será realizada conforme o disposto nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação especifica.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá emitir relatórios correspondentes ao monitoramento do uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
§ 3º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho da Cidade de Luís Alves, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 98 Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social e de equipamentos públicos.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 99 Nas áreas do município onde se admita a construção acima do coeficiente básico, conforme o Anexo III, até o limite do coeficiente máximo.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 100 O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser controlado permanentemente pela Poder Executivo Municipal, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 101 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão ser utilizados na implementação da Política Municipal de Habitação, aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 102 Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados por regulamentação específica.
Art. 103 A Lei Municipal Específica estabelecerá ainda os imóveis que poderão receber potencial construtivo e as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando no mínimo:
I – a fórmula de cálculo da cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário;
IV – os procedimentos administrativos necessários.
SEÇÃO IV
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 104 As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infraestrutura e do sistema viário, em um determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 105 O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas nas áreas urbanas, visando:
I – ampliação e melhoria do Sistema Viário;
II – implantação do Transporte Público Coletivo;
III – implantação e melhoria de equipamentos e espaços públicos;
IV – implantação de programas de habitação de interesse social;
V – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
VI – ampliação da melhoria da infraestrutura.
Art. 106 Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada será definida por lei municipal específica, que deverá conter o Plano de Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:
I – finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e anuência de, no mínimo, 50% dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área de intervenção, e manifestação das instâncias que compõem o Conselho da Cidade de Luís Alves
II – delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da situação de propriedade e posse dos imóveis, do uso e ocupação do solo e das condições da infraestrutura e equipamentos comunitários existentes;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
IV – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V – programa básico de ocupação da área;
VI – plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físico-financeiro do projeto e fontes de financiamento;
VII – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada;
VIII – garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
IX – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida fornecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por lei municipal específica:
I – modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações de normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Os recursos obtidos na forma do inciso VII, do caput, e § 1º deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 3º Todas as operações urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho da Cidade de Luís Alves.
SEÇÃO V
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 107 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas onde o planejamento urbano considerar prioritárias.
§ 1º Consideram-se prioritárias, para efeito de aplicação do instrumento constante no caput desse artigo, as áreas vazias ou subutilizadas localizadas em porções do território onde a urbanização e a ocupação devam ser induzidas.
§ 2º A indução da ocupação deve ocorrer nas áreas já dotadas de infraestrutura, equipamento e serviços básicos.
Art. 108 A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do solo urbano objetiva:
I – otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos inibindo a expansão urbana de Luís Alves na direção de áreas não servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
II – aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana de Luís Alves;
III – combater o processo de periferização;
IV – inibir o processo de retenção especulativa de imóveis urbanos.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 109 São passíveis de Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas áreas onde se exija coeficiente de aproveitamento mínimo, conforme Anexo III.
Art. 110 O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º Entende-se por não edificado o imóvel urbano, com qualquer dimensão, cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero.
§ 2º Entende-se por não utilizada a edificação que estiver desocupada há mais de 03 (três) anos, independente da área construída.
§ 3º Entende-se por abandonado o imóvel urbano cujo proprietário não tem mais intenção de conservá-lo em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem.
§ 4º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o parágrafo anterior, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
§ 5º Entende-se por subutilização quando o coeficiente de aproveitamento do solo for inferior ao coeficiente mínimo definido nos parâmetros urbanísticos, no Anexo III, desta Lei.
§ 6º O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e demais legislações pertinentes.
§ 7º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 111 Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 1º A notificação far-se-á:
I – por servidor público do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II – por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município;
III – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas pelos incisos I ou II.
§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do art. 5º do Estatuto da Cidade.
§ 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 7º Os lotes passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação.
§ 8º Lei municipal específica para as áreas definidas no caput deste artigo deverá detalhar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 9º Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, averbados no Cartório de Registro de Imóveis, desde que seja previsto o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise e aprovação pelo Conselho da Cidade de Luís Alves.
Art. 112 O Poder Público Municipal procederá à elaboração de um cadastramento e mapeamento dos terrenos subtilizados da cidade, especialmente os que contenham edifícios construídos e abandonados, inacabados ou em processo de deteriorização por falta de uso.
SEÇÃO VI
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 113 A aplicação do IPTU progressivo no tempo objetiva:
I – o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas;
II – fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
III – aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente;
IV – combater o processo de periferização;
V – inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
VI – Induzir determinado uso ou ocupação, conforme os objetivos estabelecidos no Código Urbanístico.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 114 O IPTU progressivo no tempo poderá ser aplicado nas áreas passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, quando as exigências compulsórias não forem atendidas pelo proprietário.
Art. 115 Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos na Seção anterior, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos, no limite de 15%, nos termos estabelecidos em Lei municipal específica e no Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único – Lei municipal específica, baseada no § 1º do art. 7º do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação de alíquotas progressivas e a aplicação do instituto.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 116 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos, o Poder Executivo Municipal:
I – manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista na Seção anterior desta lei; ou
II – poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública, previstos no inciso II do parágrafo anterior, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2º, Art. 8º, da Lei Federal nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade, e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira Notificação;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º O valor da indenização a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das intervenções públicas, observado o art. 8º, § 2º da Lei Federal nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 4º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 5º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 7º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
SEÇÃO VII
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CONCEITO DO INSTRUMENTO
Art. 117 O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Executivo Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados.
§ 1º Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Executivo Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º Para ser desenvolvido, o projeto de Consórcio Imobiliário deverá ser aprovado pelo Conselho da Cidade de Luís Alves
Art. 118 O instrumento do Consórcio Imobiliário objetiva:
I – realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede de água e esgoto e iluminação pública;
II – realizar planos de Habitação de Interesse Social;
III – implantar equipamentos de esporte e lazer.
ONDE PODE SER APLICADO
Art. 119 As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadas por Lei municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo:
I – interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização;
II – destinação que será dada à parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública;
III – projeto de urbanização e/ou edificação da área;
IV – cronograma físico-financeiro das obras.
Art. 120 O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em todo o território do Município.
Parágrafo Único – O Conselho da Cidade de Luís Alves deverá ser consultado antes da utilização deste instrumento por parte do Poder Público.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 121 O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas também previstas nesta Lei.
Art. 122 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Capítulo II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 123 A Gestão Democrática da Cidade tem por objetivo efetivar as políticas e ações estratégicas do município por meio de instrumentos participativos de deliberação, consulta, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão do planejamento e das políticas públicas municipais.
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 124 Os processos participativos devem garantir a representatividade dos diferentes segmentos da sociedade com real condição de defesa dos seus interesses específicos, nos seguintes termos:
I – realização dos atos participativos distribuídos por segmentos sociais, por temáticas e por divisões territoriais, adotando como referência as Unidades de Planejamento;
II – definição de locais e horários que permitam a acessibilidade da maioria da população considerando, quando houver necessidade, a alternância de locais e horários;
III – acessibilidade física, incluindo disponibilidade de meios de transporte, para a efetiva participação da população nas instâncias de discussão e decisão.
Art. 125 A publicidade dos processos participativos deve conter os seguintes requisitos:
I – convocação por edital e ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação social de massa disponíveis;
II – antecedência de no mínimo 15 dias para divulgação do cronograma, dos locais das reuniões ou consultas e da apresentação dos assuntos que serão discutidos;
III – garantia do acesso à informação e dados municipais de forma transparente, em linguagem adequada, em tempo hábil, através de meios digitais e impressos;
IV – publicação e divulgação dos resultados das reuniões ou consultas com registro de presença dos participantes e registro em ata escrita e gravada dos debates e das propostas definidas nas diversas etapas dos processos participativos.
Art. 126 Os processos de avaliação, revisão e fiscalização do Plano Diretor de Luís Alves devem ser realizados conforme determinação dos § 3º e § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade considerando, ainda, a obrigatoriedade de realização de Conferência da Cidade para alteração da Parte Geral e dos coeficientes de aproveitamento do presente Código Urbanístico.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS E DEBATES PÚBLICOS
Art. 127 As Audiências Públicas têm por finalidade informar e prestar esclarecimentos à população sobre os atos do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – As Audiências Públicas serão realizadas obrigatoriamente:
I – durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual como condição necessária à sua aprovação pela Câmara Municipal, conforme determina o artigo 44 da Lei Federal 10.257/2001;
II – nos demais casos previstos em legislação.
Art. 128 Os Debates Públicos têm por finalidade discutir, avaliar impactos e resultados, analisar e colher subsídios, críticas e sugestões sobre assuntos de interesse público do Município.
Parágrafo Único – Os Debates Públicos serão realizados obrigatoriamente:
I – durante a elaboração de projetos, programas e legislações propostos pelo Poder Público Municipal;
II – durante a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) sobre a implantação de empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
Art. 129 As Audiências e os Debates Públicos poderão ser convocados:
I – pelo Poder Executivo Municipal;
II – pelo Poder Legislativo Municipal;
III – pela sociedade civil por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
Parágrafo Único – Nos casos referentes ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) a determinação do inciso III deste artigo deverá ser flexibilizada para atender a demanda da população diretamente atingida pelo impacto.
Art. 130 As Audiências e Debates Públicos têm caráter consultivo e informativo e as sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O Poder Executivo deve documentar e responder publicamente sobre os motivos do não acolhimento das sugestões produzidas nas Audiências e Debates Públicos.
Art. 131 As Audiências e os Debates Públicos deverão atender aos seguintes requisitos:
I – representatividade e publicidade conforme os princípios de participação popular e transparência política desta Lei;
II – serem dirigidos pelo Poder Público Municipal, que após a exposição do conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
III – garantia da presença de todos os cidadãos e cidadãs, independentemente de comprovação de residência ou qualquer outra condição;
IV – todos os documentos relativos ao tema da Audiência ou do Debate Público, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas da sua realização.
Art. 132 As intervenções dos participantes realizadas em Audiência ou Debate Público serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar nos processos referentes aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa, conforme disposto neste código.
Parágrafo Único – Em caso de realização de audiências ou debates públicos para elaboração ou discussão de leis, as gravações e atas deverão ser apensadas ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
SEÇÃO III
DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
Art. 133 As Conferências da Cidade têm por finalidade promover a participação da população nos processos decisórios do Poder Público Municipal sobre assuntos de interesse público do Município.
§ 1º As Conferências da Cidade serão realizadas ordinariamente:
I – durante a elaboração do Plano Plurianual, como base de decisões sobre políticas, programas, ações estratégicas e obras prioritárias;
II – quando convocadas, pelo Conselho Nacional das Cidades, com vistas à contribuição nas propostas das Conferências Estadual e Nacional das Cidades.
§ 2º As Conferências da Cidade serão realizadas extraordinariamente para deliberação sobre proposta de alteração do Código Urbanístico como condição obrigatória à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 134 As Conferências da Cidade têm caráter deliberativo e as resoluções tomadas vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Se houver necessidade de alteração das deliberações tomadas nas Conferências da Cidade o Poder Executivo deve convocar Audiência Pública para esclarecer os motivos da alteração.
Art. 135 A Conferência da Cidade terá, dentre outras atribuições:
I – avaliar a implementação e deliberar sobre propostas de revisão do Código Urbanístico
II – deliberar sobre alterações do presente Código Urbanístico;
III – eleger e destituir os membros representantes da sociedade civil no Conselho da Cidade de Luís Alves, conforme a composição definida em lei;
IV – eleger os(as) delegados(as) para Conferência Regional ou Estadual da Cidade, conforme legislação pertinente;
V – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nos instrumentos, programas e projetos destinados à efetivação dos princípios, políticas e ações estratégicas do Código Urbanístico de Luís Alves;
VI – discutir e deliberar sobre o Plano Plurianual.
Art. 136 As Conferências da Cidade poderão ser convocadas:
I – pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho da Cidade de Luís Alves
II – pela sociedade civil por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do município.
Art. 137 Participam das Conferências da Cidade:
I – delegados(as) eleitos(as) nas Pré-Conferências da Cidade ou indicados(as) por entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil com direito a voz e voto;
II – demais cidadãos e cidadãs na qualidade de observadores com direito a voz.
Art. 138 A elaboração dos Planos Plurianuais será precedida de Pré-Conferências realizadas por temáticas, por segmento e por territórios.
§ 1º As Pré-Conferências deverão ser organizadas com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, para garantir que os diferentes segmentos sociais possam tomar conhecimento dos temas que serão debatidos e deliberados durante as Conferências da Cidade.
§ 2º A publicidade das Conferências e Pré-Conferências da Cidade deve respeitar os princípios de participação popular e transparência política contidos nesta lei.
§ 3º Cada Conferência e Pré-Conferência da Cidade deve ser organizada com base em regimento que discipline todo o processo de realização, sendo adotado, quando for o caso, o Regimento elaborado pelo Conselho Nacional das Cidades (ConCidades) para o processo de Conferência Nacional das Cidades.
Art. 139 São objetivos das Pré-Conferências da Cidade:
I – coletar subsídios, críticas, sugestões, identificar demandas e promover o debate acerca da proposta de Plano Plurianual elaborada pelo Poder Executivo Municipal;
II – promover a qualificação do debate e a capacitação da população para gestão democrática participativa do Município, através da discussão de questões de interesse público;
III – promover instâncias preliminares e locais de avaliação do Planejamento Público, especialmente o Plano Diretor e o Plano Plurianual;
IV – eleger delegados(as) para a Conferência da Cidade, conforme Regimento específico.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DA CIDADE DE LUÍS ALVES
(Vide Lei Complementar nº 01/2013)
Art. 140 O Conselho da Cidade de Luís Alves é órgão colegiado consultivo e deliberativo sobre os assuntos referentes a este código, ao desenvolvimento do município, à política de habitação de interesse social e ao meio ambiente.
Art. 141 A composição do conselho será definida por lei municipal específica, devendo ser respeitada a paridade entre a sociedade civil e os representantes do poder público.
Art. 142 Os representantes da sociedade civil que integram o Conselho deverão ser eleitos na Conferência da Cidade, por meio de regimento próprio, para cumprirem um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo Único – A eleição dos membros do conselho não deve ser realizada nos anos em que ocorrer eleições oficiais municipais.
SEÇÃO V
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 143 A Consulta Pública tem por finalidade submeter à apreciação da população e recolher sugestões sobre atos normativos, programas e projetos do Poder Público Municipal.
Art. 144 A Consulta Pública deve ser formalizada por edital que informe o tema e o conteúdo da consulta, os locais e horários onde podem ser acessados os documentos para análise e a data de encerramento da consulta.
Parágrafo Único – O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e divulgado conforme os princípios de participação popular e transparência política desta Lei.
Art. 145 As críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública serão registradas e divulgadas e deverão constar nos processos a que se referem, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
Art. 146 As Consultas Públicas têm caráter consultivo e informativo e as sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O Poder Executivo deve documentar e responder publicamente sobre os motivos do não acolhimento das sugestões.
Art. 147 Poderão remeter questões para Consulta Pública:
I – o Poder Executivo Municipal;
II – o Poder Legislativo Municipal;
SEÇÃO VI
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO ADMINISTRATIVOS
Art. 148 O plebiscito e o referendo previstos nos termos do artigo 4º, III, s, da Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, bem como no artigo 6º da Lei 9709/98 e demais legislações relacionadas ao tema, são adotados como instrumentos de democratização da gestão e do planejamento municipais.
Art. 149 O plebiscito é um procedimento de consulta popular aberto a todos os eleitores por meio de sufrágio, realizado previamente à tomada de uma decisão administrativa.
Art. 150 O referendo é um procedimento de consulta popular aberto a todos os eleitores por meio de sufrágio, realizado posteriormente à tomada de uma decisão administrativa tornando-a efetiva ou anulando-a.
Art. 151 Os resultados dos Plebiscitos e Referendos Administrativos vinculam as decisões do Poder Executivo.
Art. 152 A convocação de Plebiscitos e Referendos Administrativos é de competência exclusiva do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – Para realização dos Plebiscitos e Referendos Administrativos o Poder Público Municipal deve estabelecer convênio com a Justiça Eleitoral que conduzirá o processo.
Art. 153 Não há obrigatoriedade de participação dos eleitores nos Plebiscitos e Referendos Administrativos.
PARTE ESPECIALLIVRO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 154 Este livro dispõe das normas de uso e ocupação do solo para o município de Luís Alves, observando-se a gestão territorial das atividades pelo critério das incomodidades, e os princípios constantes deste Plano Diretor, em especial quanto à estratégia de estruturação urbana.
Art. 155 As disposições deste livro devem ser observadas nos casos de:
I – realização de obras de infraestrutura;
II – construção, reforma e ampliação de edificações;
III – concessão de alvarás de construção;
IV – concessão de alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades;
V – urbanização de áreas,
VI – parcelamento do solo;
VII – emissão de certidões e habite-se.
Art. 156 As ações listadas acima deverão também observar as exigências específicas do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como demais normas específicas de cada matéria.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 157 São objetivos do livro do uso e ocupação do solo:
I – Dispor e regulamentar as normas de uso e ocupação do solo;
II – simplificar as normas de uso e ocupação do solo de modo a evitar o excesso de regulamentação;
III – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
IV – orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
V – promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente urbano;
VI – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
VII – compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficácia dos serviços e da infraestrutura;
VIII – exigir medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e atividades geradores de impactos socioambientais e incômodos à vida urbana;
IX – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 158 Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Atividade: refere-se ao tipo de atividade econômica que será desenvolvida: comercial, serviços e/ou industrial;
II – Fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
III – Incomodidade: a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente natural e construído, tendo em vista suas estruturas físicas e sistemas sociais;
IV – Lote: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento ou desmembramento.
V – Poluente gasoso não-tóxico: aquele que não apresenta agentes tóxicos;
VI – Poluente tóxico: aquele que apresenta agentes tóxicos entendidos como qualquer substância ou mistura cuja inalação, ingestão ou absorção cutânea tenha sido cientificamente comprovada como tendo efeito adverso (tóxico, carcinogênico, mutagênico, teratogênico ou ecotoxicológico);
VII – Ruído de fundo: é o ruído já existente no local antes da instalação do uso e/ou da atividade;
VIII – Subsolo: pavimento inferior (ou inferiores) ao nível da via pública de acesso principal ao lote onde se localiza a edificação, sendo que sua cota superior deverá estar no máximo a 1,50m de altura da via pública e seu piso no mínimo 1,50m abaixo da via pública;
IX – Testada: comprimento da frente do lote ou gleba, expressa em metros, medida entre as divisas laterais do lote ou gleba;
X – Unidade autônoma de terreno: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico horizontal;
XI – Uso: refere-se ao tipo de utilização do imóvel, como:
a) habitacional, b) não-habitacional ou c) misto;
TÍTULO IV
DO USO DO SOLO
Capítulo I
DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES
Art. 159 Todos os usos e atividades poderão ser instalados no território Municipal, desde que obedeçam as condições estabelecidas neste código quanto ao padrão básico de incomodidade.
Art. 160 Utilizar-se-á para a classificação do uso do solo:
I – a classificação do grau de incomodidade;
II – os critérios para análise do grau de incomodidade; e
III – os demais critérios e definições já estabelecidos no Plano Diretor.
Art. 161 A localização dos usos e das atividades no território municipal estará condicionada à incomodidade gerada pelo uso ou pela atividade e a compatibilidade deste incômodo com as características e objetivos da Macrozona e da Via em que pretende se instalar.
Art. 162 Os usos e atividades, de acordo com o Plano Diretor, são classificados em:
I – não incômodos;
II – incômodos 1;
III – incômodos 2.
Art. 163 Os usos e atividades enquadrados na categoria não incômodos poderão se instalar em qualquer porção do território municipal.
Art. 164 O uso habitacional é considerado não incômodo.
Art. 165 Os usos e atividades enquadrados como incômodos serão classificados em permitidos e não permitidos para cada porção do território municipal de acordo com o Anexo IV.
Art. 166 Os usos e atividades incômodos poderão alterar sua classificação desde que cumpram medidas mitigadoras que reduzam seu grau de incomodidade.
Art. 167 Consideram-se medidas mitigadoras aquelas que objetivam reduzir ou eliminar os impactos previstos pela instalação do uso ou da atividade ao meio ambiente.
Art. 168 Para a análise e enquadramento dos usos e das atividades nos graus de incomodidade, de acordo com o Anexo IV, deverão ser observados seus potenciais de incômodo em relação aos seguintes critérios:
I – poluição sonora;
II – poluição atmosférica;
III – poluição hídrica;
IV – geração de resíduos sólidos;
V – vibração;
VI – periculosidade.
Art. 169 Os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de incomodidade.
Art. 170 Nos casos em que o uso ou a atividade for enquadrado em mais de um critério de incomodidade prevalecerá, para fins de definição do grau de incômodo do uso ou da atividade, aquele que indicar o maior grau.
SEÇÃO I
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 171 As atividades que apresentam conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais ou concentrarem número excessivo de pessoas serão consideradas produtoras de poluição sonora.
Art. 172 Quaisquer usos ou atividades, para se instalarem no Município, deverão respeitar um padrão de emissão de ruído que variará de acordo com a região do Município e de acordo com o período do dia, considerados os períodos diurno e noturno.
Art. 173 Fica estabelecido o seguinte padrão básico de emissão de ruído em decibéis – dB(A):
______________________________________________________________________
| Macrozona / Setor / Eixo | diurno dB(A)|noturno dB(A)|
|==========================================|=============|=============|
|Macrozona de Ocupação Rural | 40| 35|
|——————————————|————-|————-|
|Macrozona Urbana de Consolidação | 50| 45|
|——————————————|————-|————-|
|Macrozona Urbana de Qualificação | 40| 35|
|——————————————|————-|————-|
|Zona Especial de Interesse Social | 45| 40|
|——————————————|————-|————-|
|Zona Especial de Conservação Ambiental | 40| 35|
|——————————————|————-|————-|
|Zona Especial de Preservação do Patrimônio| 50| 45|
|Histórico | | |
|——————————————|————-|————-|
|Macrozona de Indústrias e Serviços | 70| 60|
|——————————————|————-|————-|
|Setor de Mineração | 70| 60|
|——————————————|————-|————-|
|Eixo de Serviços | 70| 60|
|——————————————|————-|————-|
|Vias Arteriais | 60| 50|
|——————————————|————-|————-|
|Vias Coletoras | 50| 45|
|__________________________________________|_____________|_____________|expandir tabela
Art. 174 Para os efeitos desta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei Complementar.
III – Ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
IV – Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
V – Coloque em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
VI – Cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
VII – Possa ser considerado incômodo;
VIII – Ultrapasse os níveis fixados nesta Lei Complementar.
IX – Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som.
X – Níveis De Som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR-10.151, editada pela Associação Brasileiro de Normas Técnicas (ABNT).
XI – Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
Art. 175 Considera-se para efeitos desta Lei, que período diurno refere-se aquele das 05:00hs às 22:00hs e período noturno refere-se aquele das 22:00hs às 05:00hs.
Art. 176 Os usos ou atividades que emitirem níveis de ruídos de acordo com o padrão de emissão estabelecido nesta Lei serão classificados como não incômodos.
Art. 177 Os usos ou atividades que emitirem níveis de ruídos superiores ao padrão de emissão estabelecido por esta Lei serão considerados incômodos, não podendo-se instalar na área senão após a adoção de medida mitigadora de tratamento acústico.
Art. 178 Os uso ou as atividades considerados incômodos em relação à emissão de ruídos deverão adequar-se ao padrão básico de emissão de ruídos da Macrozona, Zona, Setor ou Eixo sob pena de cancelamento do alvará.
Parágrafo Único – A adequação do uso, atividade ou edificação para redução da emissão de ruído de que trata o caput do artigo será de responsabilidade exclusiva do proprietário ou responsável pelo empreendimento não cabendo ao Município a definição das alterações e mudanças necessárias para sua adequação.
Art. 179 Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer ao órgão competente certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:
I – Tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II – Zona e categoria de uso do local;
III – Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV – Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V – Níveis máximos de ruídos permitidos;
VI – Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;
VII – Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII – Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo Único – A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 180 O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I – mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II – mudança da razão social;
III – alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV – qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V – qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.
§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.
§ 2º A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
§ 4º A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 181 A medição do ruído será feita pelo órgão municipal competente de acordo com os critérios estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, em especial a NBR-10.151 e NBR-10.152.
§ 1º O nível de som da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados nesta seção.
§ 2º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§ 3º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo de estabelecimento de saúde, de educação, de prédios públicos ou similares com leitos de internamento, deverá ser observada a faixa de 100,00m (cem metros) de distância, definida como zona de silêncio.
§ 4º Incluem-se nas determinações desta Lei Complementar os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
Art. 182 Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade.
§ 1º Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito.
§ 2º Excetuam-se do caput deste artigo os serviços de alto-falantes e outras fontes realizados nos logradouros públicos no período entre 09:00hs e 20:00 hs, limitados a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), devidamente autorizados pela Secretaria de Planejamento ou de Turismo, nos seguintes casos:
I – Eventos listados no Calendário de Eventos do Município de Luís Alves, elaborado pela Secretaria de Turismo;
II – Eventos culturais e recreativos de realização não continuada, como circos, apresentações teatrais ou similares.
Art. 183 Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I – Por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitorais e políticas, desde que não ultrapassem a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), realizadas somente no período diurno, de acordo com a legislação eleitoral vigente.
II – Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III – Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV – Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V – Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pela Secretaria de Planejamento, não sendo permitido nos feriados ou finais de semana;
VI – Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
VII – Por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) no período diurno e no período noturno enquadrem-se na Tabela I;
VIII – Por usos educacionais como creches, jardins de infância, pré-escolar, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) no período diurno e no período noturno enquadrem-se no padrão desta seção. (Revogado pela Lei Complementar nº 22/2019)
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 184 Considera-se produtora de poluição atmosférica a atividade que emite para o meio ambiente poluente atmosférico de qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes, e que tornem ou possam tornar o ar:
I – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II – inconveniente ao bem-estar público;
III – danoso aos materiais, à fauna e flora;
IV – prejudicial à segurança ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 185 Com relação à poluição atmosférica os usos ou atividades classificam-se em:
I – não incômodo: as atividades que não emitem poluente atmosférico, gasoso ou particulado, para o meio ambiente;
II – incômodo 1: as atividades que emitem poluente atmosférico não-tóxico ou não-particulado para o meio ambiente;
III – incômodo 2: as atividades que emitem poluente atmosférico tóxico ou particulado para o meio ambiente.
Art. 186 As medidas mitigadoras exigidas para o licenciamento das atividades classificadas como incômodo 1 ou 2 deverão contemplar minimamente:
I – a instalação de sistemas ou edificações que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na atmosfera;
II – afastamentos das fontes e alturas de descargas dos agentes poluidores, que permitam uma boa dispersão;
III – uso de filtros ou outros dispositivos que permitam baixar as concentrações ambientais a padrões de qualidade, abaixo dos estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 187 A adequação do uso, atividade ou edificação para redução da emissão de poluentes atmosféricos de que trata o caput do artigo será de responsabilidade exclusiva do proprietário e/ou responsável pelo empreendimento não cabendo ao Município a definição das alterações e mudanças necessárias para sua adequação.
Art. 188 As atividades que dependem de licenciamento ambiental estadual ou federal cumprirão as medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO HÍDRICA
Art. 189 Os usos ou atividades que produzem efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento nos corpos hídricos ou sistema coletor de esgoto ou provocam poluição no lençol freático serão considerados produtores de poluição hídrica.
Art. 190 Com relação à poluição hídrica os usos ou atividades classificam-se em:
I – não incômodo: as atividades que emitem efluente líquido compatível com lançamento direto na rede de esgoto ou corpos hídricos;
II – incômodo 2: as atividades que emitem efluente líquido potencialmente poluente.
Art. 191 Considera-se potencialmente poluidora o uso ou atividade que no modo de produção emite ou produz substâncias nocivas, que mesmo quando tratadas oferecem risco a qualidade ambiental, por possuírem:
I – concentração de DBO acima de 500;
II – concentração de DQO acima de 700;
III – Ph menor que 5 ou maior que 9.
Art. 192 O lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente na rede de esgoto, estará vinculado a determinações do órgão estadual competente e da concessionária responsável pelo serviço, sendo o tratamento dos efluentes de inteira responsabilidade do empreendimento.
Art. 193 Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e cemitérios, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Art. 194 As atividades que dependem de licenciamento ambiental estadual cumprirão as medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 195 Além dos critérios aqui estabelecidos, deverão ser observadas as normativas do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e as exigências do órgão ambiental estadual.
SEÇÃO IV
DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 196 Os usos ou atividades que produzem, manipulam ou estocam resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública serão considerados geradores de resíduos sólidos.
Art. 197 Consideram-se resíduos sólidos aqueles que estejam em estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.
Art. 198 Os resíduos sólidos se classificam em:
I – perigosos;
II – não perigosos.
Art. 199 Os resíduos perigosos são aqueles que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas apresentem riscos à saúde pública, provocando doenças ou acentuando seus índices e riscos ao meio ambiente. São caracterizados como resíduos perigosos, aqueles que em sua composição apresentem uma, ou mais, das seguintes características:
I – inflamabilidade;
II – corrosividade;
III – reatividade;
IV – toxicidade;
V – patogenicidade.
Art. 200 Os resíduos não perigosos são aqueles que, em função de suas propriedades físicas ou químicas não apresentem riscos à saúde pública ou ao meio ambiente e ainda em sua composição não apresentem nenhuma das características acima descritas, são eles:
I – resíduos orgânicos;
II – sucata de metais ferrosos;
III – sucata de metais não ferrosos (latão, etc.);
IV – resíduos de papel e papelão;
V – resíduos de plástico polimerizado;
VI – resíduos de borracha;
VII – resíduos de madeira;
VIII – resíduos de materiais têxteis;
IX – resíduos de minerais não-metálicos;
X – areia de fundição;
XI – bagaço de cana.
Art. 201 Com relação à geração de resíduos sólidos os usos ou atividades classificam-se em:
I – não incômodo: atividades que produzem resíduos sólidos não perigosos até 100 litros/dia;
II – incômodo 1: atividades que produzem resíduos sólidos não perigosos acima de 100 litros/dia e atividades que produzem resíduos sólidos perigosos até 100 litros/dia;
III – incômodo 2: atividades que produzem resíduos sólidos perigosos acima de 100 litros/dia.
Parágrafo Único – A coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos para usos e atividades incômodos 1 e 2 será de inteira responsabilidade do proprietário.
Art. 202 Ficam estabelecidas as seguintes medidas mitigadoras:
I – para as atividades classificadas como incômodo 1: o acondicionamento em recipientes especiais, caixas ou contêineres, com tampas;
II – para as atividades classificadas como incômodo 2: além do uso de contêineres, dependendo de sua classificação e agressividade à comunidade, pode ser exigido tratamento ou disposição final através de meios apropriados.
§ 1º A adequação do uso, atividade ou edificação para redução dos resíduos sólidos ou tratamento ou acondicionamento de que trata o caput será de responsabilidade exclusiva do proprietário ou responsável pelo empreendimento não cabendo ao Município a definição das alterações e mudanças necessárias para sua adequação.
§ 2º Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao seu responsável legal o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.
§ 3º Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com os parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.
SEÇÃO V
DA VIBRAÇÃO
Art. 203 De acordo com este código, considera-se vibração o impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzem choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem-estar ou à saúde pública.
Art. 204 Com relação à vibração os usos ou atividades classificam-se em:
I – não incômodo: as atividades que não emitem vibração ou choque para além das divisas do lote em que se localizam;
II – incômodo 2: atividades que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração que sejam sensíveis para além das divisas do lote.
Art. 205 A medida mitigadora para as atividades enquadradas como incômodo 2 deverá prever a minimização da vibração e atendimento as normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Único – A adequação do uso, atividade ou edificação para redução da emissão de vibração de que trata o caput será de responsabilidade exclusiva do proprietário ou responsável pelo empreendimento não cabendo ao Município a definição das alterações e mudanças necessárias para sua adequação.
SEÇÃO VI
DA PERICULOSIDADE
Art. 206 Consideram-se usos ou atividades perigosas aquelas que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis.
Art. 207 Com relação à periculosidade os usos ou atividades classificam-se em:
I – não incômodo: atividades que,
a) não estocam nem produzem explosivos;
b) armazenam combustíveis e inflamáveis líquidos em recipientes transportáveis de até 250 litros com guarda de no máximo 100 unidades;
c) depositem gás GLP com estoque de até 50 botijões de 13 kg ou número de botijões móveis (até 45 kg) que multiplicados pelos seus pesos unitários não excedam 650 kg.
II – incômodo 1: atividades que,
a) estoquem pólvora de fogos de artifício até 4500 kg ou explosivos de ruptura até 23 kg ou que não estoquem explosivos iniciadores;
b) depositem combustíveis e inflamáveis líquidos em tanque de 250 a 7570 litros;
c) depositem gás GLP com estoque de mais de 50 até 100 botijões de 13 kg, ou número de botijões móveis de até 45 kg, que multiplicados pelos seus pesos unitários não ultrapassem 1300 kg ou depósito fixo de até 500 litros.
III – incômodo 2: atividades que,
a) estoquem pólvora de fogos de artifício acima de 4500 kg ou de explosivos de ruptura acima de 23 kg ou que não estoquem explosivo incinerador.
b) depositem combustíveis e inflamáveis líquidos em tanque com capacidade maior que 7570 litros, de construção;
c) depositem gás GLP com estoque de mais de 100 botijões de 13 kg, ou botijões com capacidade acima de 13 kg que ultrapassem no total 1300 kg ou, ainda, depósito fixo maior que 500 litros.
Art. 208 A medida mitigadora para os usos ou atividades enquadradas como perigosas serão o atendimentos às instruções técnicas e normas do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.
Capítulo II
DOS USOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 209 Os usos ou atividades ao se instalarem no Município de Luís Alves serão classificados, em função da sua natureza, em categorias de pólo gerador de tráfego definidas no Plano Diretor.
Art. 210 Os usos ou atividades classificam-se em pólos geradores de tráfego a partir da análise do número de vagas de estacionamento, da seguinte forma:
I – baixo impacto: até 10 (dez) vagas de estacionamento;
II – médio impacto: de 11 (onze) a 50 (cinqüenta) vagas de estacionamento;
III – alto impacto: acima de 51 (cinqüenta e uma) vagas de estacionamento.
§ 1º O número de vagas de estacionamento exigidas por empreendimento será regulamentado no Código de Obras de Luís Alves.
§ 2º Excetuam-se da classificação disposta no caput do artigo os usos habitacionais, salvo aqueles considerados empreendimentos de impacto e que por isso necessitarão de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança/EIV.
Art. 211 Atividades de pico também serão objeto de análise em relação à geração de tráfego.
Parágrafo Único – São consideradas atividades de pico aquelas que geram grande fluxo de veículos num mesmo horário independente do número de vagas que apresentam, por exemplo: igrejas, escolas e casas de espetáculo.
Art. 212 Não será permitida a localização de pólos geradores de tráfego de alto impacto nas vias classificadas como Vias Locais.
Art. 213 Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferência no tráfego, o Município exigirá medidas mitigadoras que serão diferenciadas de acordo com a natureza do uso e da atividade e em relação à hierarquia da via em se pretende instalar tal atividade ou uso, de acordo com o Anexo VII.
§ 1º A hierarquia das vias deve ser observada quanto à faixa de domínio existente, independente da classificação legal outorgada à via.
§ 2º As vias cuja faixa de domínio for inferior ao mínimo estabelecido para as vias locais somente poderão receber usos de baixo impacto.
Art. 214 Ficam estabelecidas as seguintes medidas mitigadoras em relação às condições de acesso aos pólos geradores de tráfego:
I – acesso direto à vaga: acesso à vaga feito diretamente a partir da via pública, sobre o passeio, com manobra para entrada ou saída feita na via pública;
II – acesso indireto à área de estacionamento: acesso à vaga feito a partir de área de estacionamento ou de área interna de manobra com acesso à via pública por ligação simples ou dupla;
III – acesso com faixa de aceleração e desaceleração: acesso em que a ligação entre a via pública e a área de estacionamento dispõe de trecho paralelo à via pública que permite a redução de velocidade para acessar ou sair do estacionamento.
§ 1º O acesso de veículos ao imóvel compreende o trecho entre o alinhamento de guias de logradouro e o alinhamento da construção, devendo ser independentes os acessos para veículos e pedestres.
§ 2º Como medida mitigadora, mediante justificativa técnica, o Município poderá ainda exigir número superior de vagas que as definidas no Código de Obras com o objetivo de mitigar o impacto gerado pelo uso gerador de tráfego ou solicitar outra medida mitigadora distinta das listadas no caput do artigo.
Art. 215 Para as atividades de pico localizadas nas Vias Arteriais, o Município poderá estabelecer como medida mitigadora, além das definidas no artigo anterior:
I – que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas às vias;
II – que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira a Via Arterial, exclusivamente no caso do uso habitacional.
Parágrafo Único – Nos casos em que não seja possível adotar uma das medidas listadas acima, o Poder Executivo Municipal poderá sugerir outras medidas mitigadoras.
TÍTULO V
DO ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 216 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança/EIV tem por objetivo sistematizar os procedimentos que permitirão ao município compreender qual impacto determinado empreendimento ou atividade poderá causar no ambiente socioeconômico, natural ou construído, bem como dimensionar a sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados, habitacionais ou não- habitacionais.
§ 1º O sistema de Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança caracterizar-se-á pelo processo democrático participativo que permita a avaliação comunitária dos resultados impactantes da implantação de determinado empreendimento.
§ 2º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá orientar o processo decisório sobre a implantação de um empreendimento ou atividade de impacto, respeitando-se os dispositivos do Código Urbanístico.
Art. 217 A elaboração e apreciação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança/EIV, incluindo a fixação de medidas compensatórias e mitigadoras, observarão:
I – as diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II – as estimativas, metas e parâmetros, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana e ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais e municipais, bem como as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III – os programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento, atividade ou obra.
Parágrafo Único – Ficam dispensados da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança os projetos dos empreendimentos destinados a Habitações de Interesse Social (HIS).
Art. 218 A abrangência da vizinhança de que tratará o EIV fica definida pelas seguintes áreas:
I – a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento considerado, para avaliação de impactos sobre as redes de serviços públicos;
II – a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento considerado e a extensão das vias de acesso até os nós de tráfegos mais próximos, para avaliação de impactos sobre os sistemas viário e de transportes públicos;
III – a quadra do empreendimento, mais as vias públicas lindeiras, mais os imóveis lindeiros a estas vias públicas, para a avaliação de impactos sobre a paisagem, sobre as atividades humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.
Capítulo I
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 219 Os empreendimentos de impacto são aqueles que podem causar danos ou alterações nos ambientes socioeconômico, natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, habitacionais ou não-habitacionais.
Art. 220 São considerados empreendimentos de impacto:
I – as edificações destinadas aos usos não-habitacionais com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
II – os empreendimentos habitacionais horizontais com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinqüenta) frações destinadas a unidades habitacionais;
III – os empreendimentos industriais e de serviços com área construída superior a 1.000m² (mil metros quadrados);
IV – os empreendimentos com mais de 100 (cem) vagas de estacionamento.
Art. 221 Entre outros, são considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades, independente da área construída ou do número de vagas de estacionamento requeridas:
I – centro comercial/shopping-center;
II – centrais de carga;
III – centrais de abastecimento;
IV – estações de tratamento de efluentes;
V – terminais de transporte;
VI – transportadora;
VII – garagem de veículos de transporte de passageiros;
VIII – cemitérios e crematórios;
IX – presídios;
X – subestação de energia elétrica;
XI – atividades de extração mineral.
Parágrafo Único – Estações de radio base seguirão legislação específica.
Art. 222 Quando entender necessário, o Poder Executivo poderá definir como impactantes, por meio de decreto, outros empreendimentos não mencionados nesta seção, desde que com prévio parecer do Conselho da Cidade de Luís Alves.
Capítulo II
DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 223 O Relatório de Impacto de Vizinhança/RIV deve reunir o conjunto de estudos e documentos destinados à identificação e à avaliação dos impactos positivos e negativos esperados em virtude da implantação de empreendimento ou de atividade em determinado local.
Parágrafo Único – O RIV também deve prever medidas a serem implantadas e que propiciem a redução ou eliminação dos possíveis impactos negativos potenciais ou efetivos.
Art. 224 O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) será elaborado de acordo com diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente, devendo conter, no mínimo:
I – caracterização do empreendimento ou atividade, contemplando:
a) localização e acessos gerais;
b) atividades previstas no empreendimento;
c) áreas, dimensões, volumetria;
d) levantamento plani-altimétrico do imóvel;
e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetro do empreendimento;
f) capacidade de atendimento pelas concessionárias de redes de água pluvial, água, esgoto e telefone para a implantação do empreendimento.
II – caracterização das condições viárias da região:
a) entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
b) sistema viário e de transportes coletivos do entorno;
c) compatibilização do sistema viário com o empreendimento.
III – caracterização da área de influência do empreendimento ou atividade, analisando:
a) equipamentos urbanos e comunitários existentes na localidade e que serão utilizados pelo empreendimento ou atividade ou por seus usuários e empregados;
b) planos, programas e projetos governamentais previstos ou em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade;
c) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes, localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
d) indicação das zonas de uso constantes do Plano Diretor e desta Lei das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
e) identificação dos bens tombados pelas diferentes esferas de governo (municipal, estadual e federal), no raio de 300 (trezentos) metros contados do perímetro do imóvel ou imóveis onde o empreendimento está localizado.
f) normas jurídicas federais, estaduais e municipais incidentes.
IV – avaliação do impacto potencial ou efetivo do empreendimento ou atividade, considerando:
a) estimativa do aumento do número de pessoas que habitarão ou freqüentarão diariamente a área de influência;
b) demanda adicional por serviços públicos na localidade, sempre que possível, quantificando a ampliação necessária ou descrevendo as alterações, especialmente quanto ao transporte público e saneamento ambiental;
c) estimativa quantitativa e qualitativa de emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, incluindo aqueles realizados através do sistema de esgotamento sanitário;
d) níveis de ruído emitidos;
e) modificação do ambiente paisagístico;
b) influência na ventilação, iluminação natural e sombreamento sobre os imóveis vizinhos;
c) estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
d) efeitos em relação aos planos, programas e projetos governamentais previstos ou em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade;
e) descrição dos demais benefícios gerados em decorrência da implantação do empreendimento ou atividade;
f) destino final do material resultante do movimento de terra;
g) destino final do entulho da obra;
h) existência de recobrimento vegetal de grande porte no terreno.
V – proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para todos os impactos negativos, considerando todas as alternativas técnicas possíveis, estimando seus custos e descrevendo os efeitos esperados da implantação.
VI – certidão de diretrizes fornecida pelo órgão municipal competente.
Art. 225 Em razão dos tipos de empreendimento de impacto ou de sua localização, o órgão municipal competente poderá exigir a análise ou contemplação de outros aspectos, tais como:
I – características demográficas com dados de crescimento e distribuição da população residente na área de influência;
II – características socioeconômicas da população residente na área de influência, inclusive em termos de sua capacidade de absorção cultural e como força de trabalho e de consumo em virtude da implantação ou do funcionamento do empreendimento ou atividade;
III – existência de barreiras para acessibilidade na área de influência do empreendimento ou atividade;
IV – deficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na oferta de equipamentos urbanos ou comunitários na área de influência;
V – deficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na prestação de serviços públicos na área de influência;
VI – programas de monitoramento e acompanhamento dos impactos, indicando medidas preventivas, compensatórias, corretivas ou mitigadoras, a metodologia e os parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 1º Deverá ser apresentada documentação comprobatória das informações apresentadas e da viabilidade técnica de aplicação das medidas sugeridas para a redução ou extinção dos impactos negativos, potenciais ou efetivos, sempre que possível.
§ 2º Nos casos em que o Poder Público já exija o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA) do empreendimento ou atividade, os pontos contemplados pelos dois estudos não precisarão constar no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
Art. 226 O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) apresentado para análise do Órgão Competente do Poder Executivo Municipal deverá ficar à disposição para consulta por qualquer interessado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Será publicado, resumidamente, no órgão oficial do município, o pedido de alvará com apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
SEÇÃO I
DA ANÁLISE DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 227 Após a apresentação do RIV ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, este deverá emitir parecer técnico prévio no prazo de 07 (sete) dias e encaminhá-lo ao Conselho da Cidade de Luís Alves.
Art. 228 O Conselho da Cidade de Luís Alves, munido do parecer técnico prévio do órgão competente do Poder Executivo Municipal e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), realizará Audiência Pública para ampla discussão e deliberação acerca dos impactos positivos e negativos previstos na implantação do Empreendimento de Impacto.
Parágrafo Único – A audiência pública deverá ser marcada e amplamente divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 229 Após a realização da Audiência Pública, o Conselho da Cidade de Luís Alves deverá emitir parecer favorável ou desfavorável à implantação do Empreendimento de Impacto, considerando todas as questões levantadas no processo de discussão pública.
Parágrafo Único – O Conselho da Cidade de Luís Alves terá o prazo de 30 dias a partir da emissão do parecer prévio do órgão competente do Poder Executivo Municipal, para emitir parecer favorável ou desfavorável à implantação do Empreendimento de Impacto.
Art. 230 O órgão competente do Poder Executivo Municipal elaborará parecer técnico conclusivo, no prazo de 7 (sete) dias, opinando acerca da expedição do alvará, tendo realizado a audiência pública e com base no parecer elaborado pelo Conselho da Cidade de Luís Alves.
Art. 231 Caso opte pela concessão do alvará, o órgão municipal competente deverá indicar as condições a serem observadas na implantação do Empreendimento de Impacto.
Capítulo III
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 232 A expedição de alvarás concedendo aprovação da instalação dos empreendimentos de impacto está condicionada à aprovação do Relatório de Impacto de Vizinhança pelo Poder Executivo e com parecer favorável do Conselho da Cidade de Luís Alves.
Art. 233 O município exigirá, antes da expedição de qualquer alvará para empreendimentos ou atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias que atenuem os impactos e incomodidades de acordo com os termos do Código Urbanístico.
Art. 234 A implantação e a manutenção das medidas mitigadoras e compensatórias serão feitas às expensas do interessado no licenciamento, no prazo indicado no ato de aprovação, sob pena de:
I – não expedição do alvará de funcionamento, caso a implantação das medidas mitigadoras e compensatórias seja condição prévia para estes atos;
II – multa aplicável, cujo valor será equivalente ao valor cobrado pela infração correspondente à ausência de alvará de construção prevista no Código de Obras;
III – embargo da obra, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
IV – suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
V – cassação dos alvarás, após 60 (sessenta) dias do decurso do prazo para cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
§ 1º Estas penas são aplicáveis sem prejuízo a outras sanções de ordem civil e penal.
§ 2º A partir da segunda reincidência, o órgão municipal competente poderá promover o procedimento administrativo para a cassação dos alvarás.
TÍTULO VI
DA OCUPAÇAO DO SOLO
Art. 235 Os parâmetros urbanísticos visam estabelecer critérios para regular a ocupação do solo visando ao ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de salubridade no Município.
Art. 236 A implantação ou o assentamento de qualquer edificação em qualquer porção do território municipal deverá cumprir os parâmetros urbanísticos, e seus respectivos índices, instituídos pelo Plano Diretor e regulamentados por esta Lei.
Parágrafo Único – Excetua-se da disposição do caput do artigo as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) que terão regulamentação municipal específica nos termos do Código Urbanístico e do Estatuto da Cidade.
Art. 237 São parâmetros urbanísticos de ocupação do solo:
I – Coeficiente de Aproveitamento;
II – Taxa de Permeabilidade;
III – Taxa de Ocupação;
IV – Número de pavimentos e gabarito;
V – Recuos;
VI – Lote mínimo;
VII – Testada do lote;
VIII – Fração ideal;
IX – Unidade autônoma de terreno;
Art. 238 Os valores atribuídos para cada parâmetro urbanístico vinculam-se às características e aos objetivos das diferentes Macrozonas, Zonas, Setores e Eixos instituídos pelo Plano Diretor de acordo com o Anexo II.
§ 1º A alteração, revisão ou supressão de qualquer parâmetro urbanístico deverá estar de acordo com as determinações do Plano Diretor.
§ 2º Quando houver sobreposição de Macrozonas, Setores ou Zonas Especiais prevalecerá o valor ou índice do parâmetro urbanístico que for mais restritivo quanto à ocupação do solo.
Capítulo I
DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
Art. 239 O coeficiente de aproveitamento corresponde ao índice que multiplicado pela área do lote resulta na área máxima de construção permitida determinando, juntamente com os demais parâmetros urbanísticos, o potencial construtivo do lote.
Art. 240 A taxa de permeabilidade é o percentual mínimo da área do lote que não poderá ser edificado, devendo, portanto, ser mantido permeável.
Parágrafo Único – Não se considera permeável a área sob pilotis, mesmo que revestida de material permeável ou a área em que haja subsolo ou área sob cobertura provisória.
Art. 241 São objetivos da taxa de permeabilidade:
I – contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;
II – promover o conforto ambiental do Município;
III – contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído;
IV – contribuir para a manutenção de índices de temperatura e umidade do ar saudáveis.
Art. 242 A área do lote resultante da taxa de permeabilidade deverá, obrigatoriamente, ser tratada com um, ou mais, dos seguintes revestimentos:
I – solo natural;
II – vegetação de pequeno, médio e grande porte;
III – revestimentos permeáveis que deverão se especificados no projeto a ser apresentado ao órgão municipal competente.
Parágrafo Único – As piscinas, quadras esportivas e passeios ou acessos, quando revestidos por material impermeável, não serão computadas na taxa de permeabilidade.
Art. 243 O número de pavimentos e gabarito representam a dimensão vertical máxima da edificação, expressos respectivamente em quantidade de pavimentos e metros, medidos de seu ponto mais alto até o nível do ponto médio do alinhamento frontal do lote.
Art. 244 Para efeito de cálculo de gabarito das edificações, não serão computadas a altura das caixas d`água e das casas de máquinas.
Art. 245 São objetivos do gabarito:
I – garantir a preservação da qualidade da paisagem urbana do Município;
II – promover o conforto ambiental do Município do ponto de vista da insolação e ventilação.
Art. 246 Os recuos são as distâncias mínimas perpendiculares medidas entre a projeção horizontal da edificação, incluindo o subsolo, e as linhas divisórias do lote, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.
Art. 247 O recuo frontal é menor distância medida entre a projeção horizontal da edificação e o alinhamento do lote.
Art. 248 Nos lotes de esquina, para fins de parcelamento do solo, a testada mínima estabelecida para o lote deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a macrozona, zona especial ou setor onde o terreno se localiza.
Art. 249 Nos lotes de esquina, quando se tratar de loteamentos existentes com lotes com padrão inferior ao estabelecido para a macrozona ou setor, o recuo da menor dimensão, caso possa inviabilizar seu uso, será definido pelo Conselho da Cidade de Luís Alves.
§ 1º A redução de recuo de que trata o caput para a testada de menor dimensão do lote respeitará o mínimo de 2,50m sendo que a outra testada respeitará o recuo frontal definido no Anexo III.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES E DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
Art. 250 A Prefeitura Municipal deve disponibilizar certidão de diretrizes do imóvel mediante solicitação feita a qualquer tempo.
Art. 251 Para solicitação da Certidão de Diretrizes, o empreendedor fornecerá informações sobre o empreendimento através do preenchimento da Ficha de Informação (FIN), que conterá, minimamente, os seguintes dados:
I – área construída do empreendimento;
II – número de vagas de estacionamento;
III – capacidade do empreendimento expressa em número de usuários, quando for o caso;
IV – uso pretendido;
V – atividade pretendida;
VI – horário de funcionamento;
VII – parâmetros de incomodidade, conforme Anexo IV desta Lei:
a) dados sobre emissão de ruídos, incluindo equipamentos a serem utilizados;
b) dados sobre poluição atmosférica, como tipo de combustíveis utilizados, emissão de partículas ou gases e tipo de processo produtivo;
c) dados sobre os resíduos líquidos, como o destino da água e demais resíduos do processo produtivo;
d) dados sobre os resíduos sólidos, como a quantidade gerada por dia, o tipo de resíduo e a destinação;
e) dados sobre utilização ou depósito de materiais perigosos como inflamáveis, explosivos, tóxicos ou GLP;
f) dados sobre a geração de tráfego como existência de pátio de carga e descarga, tipo de via que pretende localizar-se e quantidade de acessos de caminhão, ônibus ou similares.
Parágrafo Único – Serão remetidos ao Conselho da Cidade de Luís Alves aqueles casos cujas informações prestadas não forem suficientes para o seu devido enquadramento ou que suscitarem dúvida.
Art. 252 Com base nas informações disponibilizadas na Ficha de Informação, o Poder Executivo Municipal fornecerá uma Certidão de Diretrizes com o enquadramento da atividade quanto ao grau de incomodidade, quanto ao impacto na geração de tráfego, quanto ao incômodo gerado pela emissão de ruídos e quanto à necessidade de adequação às exigências do Código de Obras.
§ 1º As certidões deverão ser fornecidas em, no máximo, 7 (sete) dias úteis.
§ 2º A expedição da Certidão de Diretrizes pelo Poder Executivo Municipal não garante o direito de instalar a atividade ou uso e suas informações permanecerão válidas durante a vigência desta Lei, salvo modificações posteriores.
Capítulo II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 253 Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Funcionamento os empreendimentos que:
I – iniciarão funcionamento de atividade, salvo uso habitacional;
II – sofrerão mudança de uso, salvo para o uso habitacional.
Art. 254 O Alvará de Funcionamento será concedido mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com:
I – número do loteamento, quadra e lote;
II – uso e atividade pretendidos;
III – Certidão de Diretrizes com enquadramento da atividade ou uso;
IV – descrição das medidas mitigadoras a serem adotadas, quando for o caso;
V – projeto arquitetônico com as medidas mitigadoras, quando for o caso;
VI – “Habite-se”, quando for o caso;
VII – certidão de aprovação do empreendimento do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal e órgãos ambientais competentes, quando for o caso.
Parágrafo Único – O prazo máximo para a emissão do Alvará de Funcionamento é de 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do requerimento no órgão municipal competente.
Art. 255 Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimento, serão objeto de comunicados para que as falhas sejam sanadas.
Art. 256 Os Alvarás de Funcionamento dos empreendimentos serão concedidos sempre a título precário, desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, podendo ser cassados caso a atividade, depois de licenciada, demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
Parágrafo Único – Os alvarás a que se refere o caput poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização, ocorrendo o descumprimento das exigências do Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição; ou das exigências do Alvará de Funcionamento.
Art. 257 A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 258 Os Alvarás de Funcionamento dos empreendimentos enquadrados como incômodo 2 terão validade de 1 (um) ano e dependerão de Visita Técnica para renovação da licença.
Parágrafo Único – A Visita Técnica de que trata o caput do artigo será realizada pelo órgão municipal competente e terá como objetivo verificar o cumprimento total desta Lei.
Art. 259 A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.
Art. 260 O Alvará de Funcionamento de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo se for o caso, pelos órgãos competentes da União, Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.
Art. 261 A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de modificações no espaço urbano e no meio ambiente, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme este código, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal e pelo Conselho da Cidade de Luís Alves.
Capítulo III
DOS USOS E ATIVIDADES DESCONFORMES
Art. 262 São considerados usos ou atividades desconformes aqueles em desacordo com as normas de uso do solo previstas nesta lei.
Art. 263 Os usos e atividades desconformes terão um prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação desta Lei, para sua regularização ou adequação.
§ 1º Serão permitidas obras de reforma, manutenção ou de adequação às normas de uso e ocupação do solo nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta lei, e apenas sob parecer favorável do Conselho do Meio-Ambiente e da Cidade de Luís Alves serão admitidas obras de ampliação.
§ 2º Os casos em que não será possível a regularização ou adequação dos usos e atividades, ficarão sujeitos ao cancelamento do Alvará, mediante parecer do Conselho da Cidade de Luís Alves.
Art. 264 Os projetos licenciados perderão sua validade se a atividade não for iniciada no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
LIVRO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 265 A presente Lei se destina a disciplinar os parcelamentos do solo para fins urbanos, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, suas alterações e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
§ 1º O disposto na presente Lei obriga qualquer forma de parcelamento, não só os parcelamentos realizados para venda ou o melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
§ 2º O disposto na presente lei obriga não só a aprovação, como também o registro, os contratos e as disposições gerais referentes aos projetos de parcelamento.
Art. 266 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de vias públicas ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias públicas, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
§ 3º Não existe, para fins de aprovação de parcelamentos, a figura do loteamento fechado.
Art. 267 No parcelamento do solo urbano deverão ser observadas as disposições deste código, exigências da legislação ambiental federal, estadual e municipal e das normas urbanísticas.
TÍTULO II
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 268 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas urbanas passíveis de serem parceladas, de acordo com os parâmetros previstos neste código e outros limites previstos em lei, observadas especialmente as leis federal e estadual de parcelamento do solo e o código florestal.
Art. 269 Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas;
II – nas nascentes e corpos d`água e nas demais áreas de preservação permanente;
III – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI – em áreas onde a poluição ou a degradação da qualidade ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
DO DIMENSIONAMENTO DOS LOTES
Art. 270 Qualquer modalidade de parcelamento deverá atender o dimensionamento mínimo de lotes definidos no Anexo III.
DA DOAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO
Art. 271 Em parcelamentos sob forma de loteamento, o proprietário da área cederá ao município, sem ônus para este, uma percentagem da área a lotear, que corresponde às áreas destinadas ao uso público, constituídas de:
I – áreas destinadas ao sistema viário;
II – áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
III – áreas verdes; e
IV – áreas destinadas à habitação de interesse social.
§ 1º Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de escoamento das águas pluviais, iluminação pública e as redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar.
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social e similares.
§ 3º Consideram-se áreas verdes aquelas cujo uso prioritário serve à manutenção do equilíbrio ambiental, excetuando-se destas as áreas inseridas em faixas de APP.
§ 4º Considera-se habitação de interesse social aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos.
Art. 272 As áreas destinadas ao sistema viário devem ser doadas em quantidade que permita:
I – o acesso a no mínimo uma testada do lote gerado através do parcelamento;
II – o atendimento às diretrizes expedidas pelo município para o sistema viário principal;
III – o atendimento ao disposto pelo livro do Sistema Viário.
Parágrafo Único – Os parcelamentos sob forma de desmembramento devem proceder à doação de áreas para o alargamento das vias, de acordo com o disposto neste código quanto ao sistema viário e em conformidade com as diretrizes fornecidas pelo município.
Art. 273 Em parcelamentos sob forma de loteamentos, as áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários, à habitação de interesse social, assim como aquelas destinadas às áreas verdes, devem ser doadas na proporção disposta na Tabela I, como segue:
TABELA I – TRANSFERÊNCIA DE ÁREAS PARA O MUNICÍPIO EM LOTEAMENTOS
____________________________________________________________________________
| Macrozonas/Setores/Eixos | Área Verde | Área | Equipamentos|
| | (%) | Interesse | Urbanos e |
| | | Social | Comunitários|
| | | (%/Lotes) | (%) |
|==================================|=============|=============|=============|
|Macrozona Urbana de Consolidação | 10| 5| 5|
|———————————-|————-|————-|————-|
|Macrozona Urbana de Qualificação | 10| 5| 5|
|———————————-|————-|————-|————-|
|Macrozona Urbana de Indústrias e| 10| 5| 5|
|Serviços | | | |
|__________________________________|_____________|_____________|_____________|expandir tabela
§ 1º As áreas destinadas às áreas verdes, à habitação de interesse social e aos equipamentos urbanos e comunitários podem ser contíguas, mas não podem sobrepor-se.
§ 2º As áreas destinadas às áreas verdes poderão ser faixas de APP com base em parecer favorável do Conselho da Cidade de Luís Alves.
§ 3º As áreas ao longo dos eixos ou inseridas nos setores devem observar os parâmetros de loteamento das macrozonas a que se sobrepõem.
§ 4º As áreas reservadas aos sistemas de circulação devem integralizar, juntamente com as áreas verdes e as áreas reservadas aos equipamentos urbanos e comunitários, pelo menos 35% da área total.
§ 5º As áreas reservadas para Interesse Social são fixadas em 5% dos lotes até o limite de 5 lotes, no padrão do parcelamento, ou mediante contribuição para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social no valor de mercado dos lotes da área.
Art. 274 Em parcelamentos que resultem em um total de áreas públicas a serem trans- feridas, inferior a 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados), excetuando-se as áreas de vias, poderá ser doada área fora da área do parcelamento.
Parágrafo Único – A localização da área a ser transferida será definida pelo órgão municipal competente e deverá ser aprovada pelo Conselho da Cidade de Luís Alves
Art. 275 Em desmembramentos de imóveis dentro do perímetro urbano com área superior a 5.000m² ou cujo desmembramento resulte em mais de 10 (dez) lotes, deverá haver a doação de áreas destinadas às áreas verdes, à habitação de interesse social e aos equipamentos urbanos e comunitários, na mesma proporção aplicada aos loteamentos.
Parágrafo Único – A área considerada no caput deste artigo refere-se à área definida no registro de imóveis apresentada no momento de solicitação do desmembramento à Prefeitura Municipal de Luís Alves. (Revogado pela Lei Complementar nº 01/2012)
Capítulo I
DA INFRAESTRUTURA BÁSICA
Art. 276 Toda infraestrutura básica deverá conectar-se com as redes existentes e estar de acordo com os planos setoriais, quando for o caso.
§ 1º Considera-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de:
I – escoamento das águas pluviais;
II – iluminação pública;
III – redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável;
IV – energia elétrica pública e domiciliar e;
V – as vias de circulação pavimentadas ou não, conforme classificação da Lei de Sistema Viário.
§ 2º Todos os lotes ou parcelas criados por desmembramento ou loteamento devem ter testada para a via pública.
LOTEAMENTOS
Art. 277 Nos parcelamentos sob forma de loteamento deverá ser implantada pelo loteador a seguinte infraestrutura mínima:
I – implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
II – tratamento paisagístico dos passeios e instalação de meio-fio, em vias pavimentadas;
III – coleta e interligação à rede pública de esgotos existente, conforme o Código de Obras;
IV – implantação da rede de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação das vias públicas;
V – captação, condução e disposição das águas pluviais;
VI – adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e quadras e greide apropriado;
VII – demarcação das quadras e lotes;
VIII – abertura e, quando for o caso, pavimentação das vias;
IX – tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais e corpos d`água em geral, que atendam à condição de Área de Preservação Permanente, de acordo com as diretrizes do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
X – tratamento das áreas destinadas às áreas verdes com vegetação nativa quando não houver cobertura vegetal remanescente.
§ 1º A pavimentação da via pública é obrigatória quando esta estiver em aclive em relação à via oficial. Nos demais casos, a pavimentação é facultativa, podendo ser executada sob iniciativa do loteador ou dos compradores dos lotes, sempre com supervisão do órgão competente do Município.
§ 2º Quando não for executada a pavimentação, as vias públicas deverão contar com revestimento primário [macadame], com espessura mínima de 20cm.
§ 3º Quando a via oficial não for dotada de rede de coleta de esgotos, poderá haver a caução de lotes, conforme o valor constante no cronograma físico-financeiro aprovado pelo Município.
DESMEMBRAMENTO
Art. 278 Nos parcelamentos sob forma de desmembramento em área urbana deverá ser implantada a seguinte infraestrutura mínima:
I – implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
II – captação, condução e disposição das águas pluviais;
III – demarcação das quadras e lotes;
IV – tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais e corpos d`água em geral, que atendam à condição de Área de Preservação Permanente, de acordo com as diretrizes do órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
DESMEMBRAMENTOS ASSEMELHADOS A LOTEAMENTOS
Art. 279 Em desmembramentos de imóveis com área superior a 5.000m² ou cujo desmembramento resulte em mais de 10 (dez) lotes, a infraestrutura mínima a ser implantada será a mesma aplicada aos loteamentos, conforme relacionado neste capítulo.
§ 1º A área considerada no caput deste artigo refere-se a área definida no registro de imóveis apresentada no momento de solicitação do desmembramento a Prefeitura Municipal de Luís Alves.
§ 2º As exigências do caput deste artigo não se aplicam aos desmembramentos resultantes de herança. (Revogado pela Lei nº 1685/2017)
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 280 Os parcelamentos situados ao longo de rodovias estaduais deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas conforme definições estabelecidas no Livro III – do Sistema Viário de Luís Alves e demais normas vigentes.
Art. 281 As obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para loteamento deverão ser executados de acordo com o cronograma físico-financeiro, aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O loteador terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Poderão ser feitas alterações na seqüência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que justifique as alterações, devendo as mesmas ser autorizadas previamente pela Prefeitura Municipal.
TÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 282 A aprovação de condomínios horizontais seguirá os parâmetros urbanísticos desta Lei.
Parágrafo Único – Os condomínios horizontais não poderão ter área total superior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados).
Art. 283 As áreas para transferência ao Município em loteamentos, referidas na Tabela I, desta Lei, serão igualmente cedidas ao Município, à exceção das vias de uso condominial.
Parágrafo Único – A totalidade dos equipamentos urbanos e comunitários e de áreas verdes previstas na Tabela I desta Lei deverá estar localizada fora da área fechada ao acesso público e com frente para a via oficial.
Art. 284 Entre 2 (dois) ou mais condomínios horizontais deverá ser respeitada uma distância mínima de 120m (cento e vinte metros), com, no mínimo, uma via de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do sistema viário municipal.
Art. 285 As divisas dos condomínios horizontais deverão ser feitas com lotes de frente e abertos para a via oficial.
Art. 286 Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior dos condomínios horizontais, respeitando-se o disposto no Código de Obras do Município.
Art. 287 A infraestrutura básica exigida para aprovação dos condomínios horizontais é a mesma definida para os parcelamentos.
Art. 288 Os demais procedimentos para aprovação serão os mesmos dos parcelamentos, porém condicionados à aprovação do Conselho da Cidade de Luís Alves.
TÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 289 O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o Uso do Solo e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes documentos e informações, conforme NBR-10068 da ABNT:
I – requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II – planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:1.000 (um para mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d`água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1m (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro.
III – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV – planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:5.000 (um para cinco mil), indicando:
a) norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
V – matrícula do registro de imóveis;
VI – certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos ao imóvel.
Art. 290 Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e deste código, e após consulta dos planos setoriais vigentes, indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I – as diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do Município, incidentes sobre o imóvel;
II – a fixação do macrozoneamento predominante, de acordo com este código.
III – a localização aproximada das áreas com destinação das áreas verdes, à habitação de interesse social e aos equipamentos urbanos e comunitários, de acordo com as prioridades para cada macrozona e planos setoriais vigentes;
IV – as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não- edificáveis;
V – a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.
§ 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§ 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
Art. 291 Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ainda ser solicitado pela Prefeitura Municipal:
I – elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentam comportamento geotécnico homogêneo;
II – estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos projetos.
§ 1º As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de fundações e drenagens.
§ 2º São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características:
III – mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo declividade natural superior a 15% (quinze por cento);
IV – mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos alagadiços ou de elevado grau de compactação;
V – mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de extração mineral;
VI – presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação;
VII – áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem;
VIII – áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
TÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 292 Cumpridas as etapas do título anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal composto de:
I – planta do imóvel, em meio digital e 03 (três) plotagens em escala 1:1.000 (um para mil) ou 1:500 (um para quinhentos), sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e verdadeiro e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) cursos d`água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente, com anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL – Lei Federal nº 6.766/79 e alterações”;
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e áreas verdes;
f) faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para obras de saneamento ou outras de interesse público;
g) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
h) largura das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
i) ruas adjacentes articuladas com o plano de loteamento;
j) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão, com anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL – Lei Federal nº 6.766/79 e alterações”;
k) construções existentes;
l) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, conforme indicação da Tabela I dos requisitos urbanísticos desta Lei.
II – perfis longitudinais das vias de circulação;
III – perfis transversais das vias de circulação, em escala 1:500 (um para quinhentos) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas com detalhamento, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos;
IV – memorial descritivo, em 03 (três) vias contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública existentes nas adjacências, e dos que serão implantados;
f) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha da Prefeitura Municipal, de acordo com o valor de cada serviço ou obra de infraestrutura relacionados exigidas por esta Lei;
g) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade máxima e tipo de revestimento.
V – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ou órgão competente, relativa ao projeto de loteamento;
VI – projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do respectivo orçamento e cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, e apresentados em meio digital, acompanhados de 03 (três) plotagens, a saber:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e projeto de pavimentação, incluindo exigências da lei de sistema viário;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares necessárias, incluindo exigências da Lei de sistema viário;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a destinação final
VII – modelo de contrato de Compra e Venda, em 03 (três) vias, o qual deverá estar de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79 e alterações, em cláusulas que especifiquem:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura, enumerando-as;
b) prazo de execução da infraestrutura, constante nesta Lei;
c) condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas para a infraestrutura exigida por esta lei;
d) possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo;
e) enquadramento do lote de acordo com esta lei, definindo o macrozoneamento incidente, o padrão de incomodidade e os parâmetros urbanísticos incidentes;
VIII – documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:
a) título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;
b) certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais;
c) licenciamento ambiental de instalação.
§ 1º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no neste artigo, deverá atender às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro ou visto no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seção Santa Catarina (CREA/SC) e o número do seu registro na Prefeitura.
§ 4º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida neste artigo não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto à aprovação daí decorrente.
TÍTULO VII
DO PROJETO E APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
Art. 293 O pedido de desmembramento será feito mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta do imóvel a ser desmembrado na escala 1:1.000 (um para mil) em meio digital e em 03 (três) vias impressas, contendo as seguintes indicações:
I – situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II – tipo de uso predominante no local;
III – áreas e testadas mínimas, determinadas por esta lei, válidas para a(s) zona(s) a qual afeta o imóvel;
IV – divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V – dimensões lineares e angulares;
VI – relevo, por curvas de nível eqüidistantes de 1m (um metro);
VII – indicação das edificações existentes sobre o imóvel, independente de averbação no registro de imóveis;
VIII – indicação das áreas verdes, de habitação de interesse social e de equipamentos urbanos e comunitários, conforme quadro exigido pela lei;
IX – corpos d`água existentes, com indicação das respectivas Áreas de Proteção Permanente.
Parágrafo Único – Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 294 Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto condicionada à comprovação de que:
I – os lotes desmembrados tenham as dimensões conforme o macrozoneamento constante da presente lei.
II – a parte restante do lote, ainda que edificado, compreende uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Parágrafo Único – O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, depois de cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
Art. 295 Em desmembramentos de imóveis com área superior a 5.000m² ou cujo desmembramento resulte em mais de 10 (dez) lotes deverão ser aplicados os procedimentos de elaboração e aprovação de projetos de loteamentos, conforme descrito nesta lei.
Parágrafo Único – A área considerada no caput deste artigo refere-se à área definida no registro de imóveis apresentada no momento de solicitação do desmembramento à Prefeitura Municipal de Luís Alves.
Art. 296 Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis, sob pena da caducidade da aprovação.
TÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 297 Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os documentos e informações e de acordo com as exigências desta lei, a Prefeitura Municipal procederá ao:
I – exame de exatidão do projeto definitivo;
II – exame de todos os elementos apresentados.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2º A Prefeitura Municipal disporá de 30 (trinta) dias para se pronunciar, ouvidos os órgãos competentes, inclusive os sanitários e os ambientais, no que lhes disser respeito e o Conselho da Cidade de Luís Alves.
Art. 298 Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar:
II – condições em que o loteamento foi autorizado;
III – obras a serem realizadas;
IV – cronograma e o orçamento para execução;
V – áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
VI – áreas transferidas ao domínio público;
Art. 299 No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I – executar as obras de infraestrutura referidas nesta Lei, conforme cronograma observando o prazo máximo disposto;
II – executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III – facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;
IV – não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra e venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo;
V – utilizar o exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constam obrigatoriamente as indicações previstas na legislação federal de parcelamento do solo;
VI – preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Art. 300 Nos termos ou contratos entre o proprietário-parcelador e terceiros deverão constar especificamente às obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 301 Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura básica exigida para o loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados.
§ 1º Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao valor total dos serviços ou obras de infraestrutura especificadas nesta lei, cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados.
§ 2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§ 3º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
§ 4º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 5º A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas.
Art. 302 As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 303 Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei Federal 6.766/79, suas alterações, e pela Lei Federal 4.591/64.
§ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas.
§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 304 Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará certidão à Prefeitura Municipal e dará publicação.
§ 1º Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º Com tais manifestações o processo será enviado ao Juiz competente para decisão.
§ 3º Findo o prazo para impugnação, ou tomada a decisão judicial, será feito imediatamente o registro.
Art. 305 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará à Prefeitura Municipal, através de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada do loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º Após a vistoria a Prefeitura Municipal expedirá um laudo de vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências municipais, expedirá um Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), o qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para liberação da caução.
Art. 306 A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a administração pública promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados quantos forem necessários.
Art. 307 A aprovação do projeto de loteamento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a(o):
I – eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes;
II – direito de terceiros em relação à área parcelada;
III – quaisquer indenizações decorrentes de traçados em desacordo com arruamentos de plantas limítrofes mais antigas; e
IV – disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 308 Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo aquele que:
I – der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização da prefeitura Municipal em desacordo com as disposições desta lei, ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes;
II – der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III – registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado;
§ 1º A multa a que se refere este artigo será de 500 UFM.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes.
§ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de dois anos.
Art. 309 Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas contidas nesta Lei, o infrator ainda poderá responder por crime contra a Administração Pública, nos termos previstos pela Lei Federal 6766/79.
LIVRO III
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 310 Os projetos de parcelamento de solo, levantamentos, aditamentos e de unificação de áreas aprovados pelo órgão competente do Município antes da aprovação desta Lei Complementar deverão ser registrados em até 180 dias, sob pena de caducidade.
Art. 311 O Conselho da Cidade de Luís Alves deverá ser criado em um prazo de 90 dias.
I – Esta lei entrará em vigor após 90 dias, revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 312 A partir de 1º de junho de 2017, todas as solicitações para aprovação de projetos de novas construções deverão ser acompanhadas de certidãoatualizada da matrícula do imóvel expedida pelo ofício de registro de imóveis competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 01/2012)
Prefeitura Municipal de Luís Alves, 11 de dezembro de 2007.
Érico Gielow Neto
Prefeito Municipal
ANEXO I
MAPA DO MACROZONEAMENTO (Vide Lei Complementar nº 01/2012)
Download: Anexo – Mapa do Macrozoneamento
ANEXO II
MAPA SISTEMA VIÁRIO
Download: Anexo – Mapa Sistema Viário
ANEXO III (Vide Lei Complementar nº 01/2012)
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS
Parte integrante da Lei Complementar nº … de … de … de 2007 – Código Urbanístico
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| Macrozonas/Eixos/Zonas | Parâmetros para construção | Parâmetros de parcelamento(1) |
| Especiais/Setores Especiais |—————————————-+————-+——————————-+—————|—————+——————+——————|
| | Coeficiente de aproveitamento |Taxa mínima de| Recuos (m) | N. pavimentos | Lote mínimo(1)| Unidade | Testada mínima(1)|
| |————+————+————–|permeabilidade|————-+—————-| (un.)/ | (m²) | Autônoma Mínima | (m) |
| | Mínimo | Básico | Máximo(2) | do solo (%) | Frontal | Laterais e de |Gabarito máximo| | | |
| | | | | | | fundos | (m) | | | |
|===================================|============|============|==============|==============|=============|================|===============|===============|==================|==================|
|Macrozona de Ocupação Rural | -| 0,3| 0,3| 80| 6| 5|2 /(4) | 20.000| 20.000| -|
|———————————–|————|————|————–|————–|————-|—————-|—————|—————|——————|——————|
|Macrozona Urbana de Consolidação | 0,1| 2| 3| 20| 3|(2)(3) |6 / 21 | 300| 300| 12|
|———————————–|————|————|————–|————–|————-|—————-|—————|—————|——————|——————|
|Macrozona Urbana de Qualificação | -| 1| 1| 40| 3| 1,5|2 / 9 | 300| 300| 12|
|———————————–|————|————|————–|————–+————-+—————-+—————+—————+——————+——————|
|Zona Especial de Interesse Social | -| 1| 3|Parâmetros a serem definidos pelo Plano de Urbanização da ZEIS(5) |
|———————————–|————+————+————–+——————————————————————————————————————-|
|Zona Especial de Conservação|Conforme parâmetros definidos nos Planos de Manejo e ZEEs |
|Ambiental | |
|———————————–|————+————+————–+————–+————-+—————-+—————+—————+——————+——————|
|Zona Especial de preservação do| -| 1| 1| 40| 3| 5|2 / 9 | 450| 450| 15|
|Patrimônio Histórico | | | | | | | | | | |
|———————————–|————|————|————–|————–|————-|—————-|—————|—————|——————|——————|
|Macrozona de Indústrias e Serviços | -| 1| 1| 60| 3| 5|4 / 15 | 1.000| 1000| 20| (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2018)
| | | | | | | | | 20.000| 5000| 40|
|———————————–|————|————|————–|————–+————-+—————-+—————+—————+——————+——————|
|Setor de Mineração |* |* |* |Conforme legislação específica |
|———————————–|————|————|————–|————–+————-+—————-+—————+—————+——————+——————|
|Eixo de Serviços | -| 1| 1| 40| 3| 1,5|4 / 15 | 1000| 1000| 20|
|___________________________________|____________|____________|______________|______________|_____________|________________|_______________|_______________|__________________|__________________|expandir tabela
* Vigoram os parâmetros urbanísticos e os respectivos índices incidentes nas macrozonas ou eixos aos quais o setor se sobrepõe. (1) Parâmetro deve ser considerado também para o caso de unidades autônomas de terreno de condomínios horizontais.
(2) Recuo mínimo obrigatório de 1,50 nas faces da edificação que apresentarem aberturas.
(3) Edificações acima de dois pavimentos ou acima de 10,00m de gabarito, os recuos laterais e de fundos respeitaram a relação: r= h/6, onde r: recuo em metros, h: gabarito em metros da edificação. (4) 9m para edificações residenciais e altura livre para demais edificações conforme necessidades da atividade produtiva.
(5) Para ZEIS de produção o lote mínimo é de 200m²
(ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 13/2018)
com a seguinte redação:
Macrozonas/Eixos/Zonas
|
Parâmetros para construção |
Parâmetros de parcelamento (1) |
||||||||
Coeficiente de aproveitamento |
Tabela mínima de coeficiente do solo (%)
|
Recuos (m) |
N. pavimentos (un.)/
|
Lote mínimo(1) m² |
Unidade Autônoma Mínima |
Testada mínimo (1) m |
||||
Mínimo |
Básico |
Máximo(2) |
Frontal |
Laterais e de fundo |
||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
Macrozona de Indústrias e Serviços |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
1.000 |
1.000 |
20 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
ANEXO IV
INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS NO MACROZONEAMENTO
Parte integrante da Lei Complementar nº … de … de … de 2007 – Código Urbanístico
______________________________________________________________________________
| Macrozonas/Setores/Eixos |Não incômodo| Incômodos | Incômodos |
| | | nível 1 | nível 2 |
|=====================================|============|=============|=============|
|Macrozona de Ocupação Rural |Permitido |Permitido |Não-Permitido|
|————————————-|————|————-|————-|
|Macrozona Urbana de Consolidação |Permitido |Permitido |Não-Permitido|
|————————————-|————|————-|————-|
|Macrozona Urbana de Qualificação |Permitido |Não-Permitido|Não-Permitido|
|————————————-|————|————-|————-|
|Zona Especial de Interesse Social |Permitido |Permitido |Não-Permitido|
|————————————-|————+————-+————-|
|Zona Especial de Conservação|Conforme Planos de Manejo e ZEEs |
|Ambiental | |
|————————————-|————+————-+————-|
|Zona Especial de Preservação do|Permitido |Não-Permitido|Não-Permitido|
|Patrimônio Histórico | | | |
|————————————-|————|————-|————-|
|Macrozona de Indústrias e Serviços |Permitido |Permitido |Permitido |
|————————————-|————|————-|————-|
|Setor de Mineração |Permitido |Permitido |Permitido |
|————————————-|————|————-|————-|
|Eixo de Serviços |Permitido |Permitido |Não-Permitido|
|_____________________________________|____________|_____________|_____________|expandir tabela
ANEXO V
TABELA DE PADRÕES DE INCOMODIDADE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| Critérios de incomodidade | Não incômodo | Incômodo 1 | incômodo 2 | Observações |
|====================================|====================================|====================================|====================================|==================================|
|Poluição atmosférica |Atividades que não emitem poluente|Atividades que emitem poluente|Atividades que emitem poluente|Atividades que, através de medidas|
| |atmosférico, gasosos ou|atmosférico não-tóxico ou|atmosférico tóxico ou particulado|mitigadoras, reduzam a emissão de|
| |particulados, para o meio ambiente. |não-particulado para o meio|para o meio ambiente. |poluentes atmosférico poderão|
| | |ambiente. | |adequar-se a categoria menos|
| | | | |incômodo. |
|————————————|————————————|————————————|————————————|———————————-|
|Resíduos líquidos |as atividades que emitem efluentes| |As atividades que emitem efluentes| |
| |líquidos compatíveis com lançamento| |líquidos potencialmente poluentes | |
| |direto na rede de esgoto ou corpos| | | |
| |hídricos; | | | |
|————————————|————————————|————————————|————————————|———————————-|
|Resíduos Sólidos |Atividades que produzem resíduos|Atividades que produzem resíduos|Atividades que produzem resíduos|Atividades que, através de medidas|
| |sólidos não perigoso até 100|sólidos não perigosos acima de 100|perigosos acima de 100 litros/dia |mitigadoras, reduzam a produção de|
| |litros/dia |litros/dia e perigoso abaixo de 100| |resíduos sólidos poderão|
| | |litros/dia | |adequar-se a categoria menos|
| | | | |incômodo |
|————————————|————————————|————————————|————————————|———————————-|
|Periculosidade |Atividades que: |Atividades que: |Atividades que: | -|
| |————————————|————————————|————————————| |
| |a) não estocam nem produzem|a) estoquem pólvora, nos volumes: 1.|a) estoquem pólvora nos volumes: 1.| |
| |explosivos; |De fogos de artifício, até 4500 kg;|De fogos de artifício, acima de 4500| |
| |————————————|2. Sem estocagem de explosivos|kg; 2. Sem estocagem de explosi-| |
| |b) armazenam combustíveis e|iniciadores; |vos iniciadores; 3. De explosivos| |
| |inflamáveis líquidos em recipientes|————————————|deruptura, acima de 23 kg; | |
| |transportáveis de até 250 litros com|b) 3. De explosivos de ruptura, até|————————————| |
| |guarda de no máximo 100 unidades; |23 kg; depositem combustíveis e|b) depositem combustíveis e| |
| |————————————|inflamáveis líquidos em tanque de|inflamáveis líquidos em tanque com| |
| |c) depositem gás GLP com estoque de|250 a 7570 litros; |capacidade maior que 7570 litros,| |
| |até 50 botijões de 13 kg ou número|————————————|de construção; | |
| |de botijões móveis (até 45 kg) que|c) depositem gás GLP com estoque de|————————————| |
| |multiplicados pelos seus pesos|mais de 50 até 100 botijões de 13|c) depositem gás GLP com estoque de | |
| |unitários não excedam 650 kg. |kg, ou número de botijões móveis de|mais de 100 botijões de 13 kg, ou| |
| | |até 45 kg, que multiplicados pelos|botijões com capacidade acima de 13|———————————-|
| | |seus pesos unitários não ultrapassem|kg ou, ainda, depósito fixo maior| |
| | |1300 kg ou depósito fixo de até 500|que 500 litros. | |
| | |litros. | | |
|————————————|————————————|————————————|————————————|———————————-|
|Vibração |Atividades que não emitam vibração|- |Empreendimentos que utilizam|Atividades que, através de medidas|
| |para além das divisas da propriedade| |máquinas ou equipamentos que|mitigadoras, eliminem a produção|
| |do empreendimento | |produzem choque ou vibração sensível|de vibração poderão adequar-se a|
| | | |para além das divisas da propriedade|categoria não-incômodo |
|____________________________________|____________________________________|____________________________________|____________________________________|__________________________________|expandir tabela
ANEXO VI
TABELA DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA OS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO
______________________________________________________________________________
|Classificação do Pólo| Medida Mitigadora |
| Gerador de Tráfego |——————+——————+——————|
| |Via Arterial (16m)|Via Coletora (14m)| Via Local (12m) |
|=====================|==================|==================|==================|
|BAIXO impacto |Acesso direto as| -| -|
| |vagas | | |
|———————|——————|——————|——————|
|MÉDIO impacto |Acesso indireto|Acesso direto as| -|
| |simples ou duplo |vagas | |
|———————|——————|——————|——————|
|ALTO impacto |Acesso indireto|Acesso indireto|Não permitido |
| |com faixa de|simples ou duplo | |
| |aceleração e| | |
| |desaceleração | | |
|_____________________|__________________|__________________|__________________|expandir tabela
ANEXO VII
PERFIL DE VIAS
Arquivos anexos