Lei Ordinária 1577/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 07/07/2014

EMENTA

  • Autoriza a celebrar convênio e repassar recursos financeiros no Exercício de 2014 à Fundação Médica Hospitalar do Trabalhador Rural de Luís Alves.

Integra da Norma

                                                           LEI N° 1. 577 / 2014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E REPASSAR RECURSOS NO EXERCÍCIO DE 2014, COM A FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições Legais, e o que lhe faculta a nossa Lei Maior, com suas Emendas, Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno em seu artigo 162 parágrafo 5º;

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES, inscrita no CNPJ de nº 85.122.083/0001-44, no exercício de 2014.

 

Art. 2° – O convênio a ser firmado, terá início na data de publicação desta lei, podendo ser encerrado a qualquer tempo, quando da inviabilidade do repasse dos recursos financeiros por parte do Município, ou quando do descumprimento dos referidos termos do convênio, por parte da Fundação Médica Hospitalar do Trabalhador Rural de Luís Alves.

 

Art. 3° – Por conta do Referido convênio o Município repassará à FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES, a importância de até R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), no exercício de 2014, valor este que poderá ser parcelado, conforme a necessidade  no atendimento de plantão médico, em situações de urgência e emergência, despesas de custeio e manutenção.

  

Art. 4° – A FUNDAÇÃO MÉDICA HOSPITALAR DO TRABALHADOR RURAL DE LUÍS ALVES prestará contas dos valores repassados, sob pena de suspensão do repasse das parcelas subsequentes, ficando ainda sujeita a devolução dos valores já recebidos do Município, quando não aprovadas e irregulares as prestaçôes de contas do Convênio apresentadas.

 

Art. 5° – As despesas decorrentes do presente convênio serão contabilizadas, à conta do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 07 de Julho  de 2014.

 

 

Viland Bork

Prefeito Municipal