Lei Ordinária 1573/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 23/04/2014

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal a alienar bens móveis através de leilão pela melhor oferta e dá outras providências.

Integra da Norma

                                                                          LEI Nº  1.573 / 2014

                                  

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A  ALIENAR BENS  MÓVEIS  ATRAVÉS    DE   LEILÃO   PELA MELHOR OFERTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                  

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições   Legais e Constitucionais, e de acordo com a  Lei Orgânica do Município,

 

Faz Saber, a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante modalidade de licitação, tipo Leilão Público pela melhor oferta, os seguintes bens móveis do Patrimônio Municipal:

01)   01 ( UMA) MAQUINA USADA/ TRATOR DE RODAS / MARCA M.A. /CASE W20 (NACIONAL)/ TIPO CARREGADEIRA / ANO 1984 / MODELO 1984 / DIESEL / COR AMARELA/ PLACAS LWV 7819 / RENAVAM 555.619.958 / pelo valor mínimo de R$18.000,00(DEZOITO MIL REAIS);

02)   01 LOTE COM 1.020 KG DE SUCATAS DE MATERIAIS USADOS INSERVIVEIS PROVENIENTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA   pelo valor mínimo de R$700,00(SETECENTOS REAIS);

03)   01 LOTE DE MATERIAIS TIPO SUCATA SEM FUNCIONAMENTO E INSERVIVEIS contendo 03 ESTUFAS PARA ESTERELIZAÇÃO, 01 BALANÇA ANÁLOGICA, 02 MACAS, 03 ESTANTES DE FICHARIO 04 GAVETAS, 01 COMPRESSORE DE AR, 13 MONITORES, 03 NOBREAKS, 03 CADEIRAS DE DENTISTAS, 08 CPUS, 02 ESTABILIZADORES, 07 IMPRESSORAS, 02 MAQUINA DE ESCREVER, 02 FAX, 1 TELEFONE SEM FIO, 01 ESTANTE DE MADEIRA, 01 ESTANTE DE METAL, 01 COFRE, 01 FOGÃO, 06 CALCULADORAS ELETRONICAS, 02 ESCRIVANINHAS, 03 CPU, 03 MONITORES, 02 IMPRESSORAS, 01 XEROX; pelo valor mínimo de R$200,00(DUZENTOS REAIS);

Art. 2º – Os Bens acima descritos ficam DESAFETADOS do Patrimônio Público do Município de Luís Alves. 

Art. 3º – Os preços mínimos para a alienação dos Bens acima descritos foram fixados observando o estado de manutenção e conservação em que se encontram pela Comissão de Avaliação.

 Parágrafo Único.O Termo de avaliação, dos bens relacionados no artigo anterior, faz parte integrante desta Lei, como se descritos estivessem.

 

Art. 4º – A alienação através de leilão pela melhor oferta será promovida pelo órgão responsável pelas licitações, e o leiloeiro será nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, caso seja, leiloeiro oficial, o comissionamento do leiloeiro serão assumidas integralmente pelos adquirentes dos bens.

Parágrafo Único – Caso seja, o Leiloeiro nomeado, servidor público, não haverá despesas de comissionamento, e o mesmo,  não fará jus a qualquer tipo de remuneração específica pelo encargo.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC,  em 23 de Abril de 2014.

 

 

VILAND BORK

PREFEITO MUNICIPAL