Lei 1650 institui jogos escolares no município de Luiz Alves

LEI Nº 1.650 / 2016

  Institui os Jogos Escolares no Município de Luiz Alves e dá outras providências.

   O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,

   FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º – Ficam instituídos os Jogos Escolares no Município de Luiz Alves em caráter permanente, como objetivo de promover intercâmbio sócio-desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar e amador em nosso município.

 Art. 2º – Os Jogos escolares do Município de Luiz Alves serão disputados anualmente, no mês de agosto, num calendário para as diversas modalidades esportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal de Luiz Alves, através da Secretaria Municipal de Esportes  e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

 Art. 3º – Terão direito à inscrição e participação nesses jogos, estudantes de todas as escolas sediadas neste município, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação para presente Lei.

 Art. 4º – Os Jogos escolares do Município serão realizados em duas categorias, Infantil – Módulo I de 12 a 14 anos e Infanto- Juvenil – Módulo II de 15 a 17 anos, para ambos os sexos.

 § 1º – É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data , horário).

 § 2º – O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade, a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta e da entidade da competição, sendo seu caso encaminhado à Comissão Disciplinar da competição.

 § 3º – Os atletas somente poderão participar na categoria determinada.

 Art. 5º – Poderão participar dos Jogos Escolares Infantil e Juvenil nas modalidades individuais – corrida, karatê, trilha, tênis de mesa, salto em distância e xadrez e nas modalidades coletivas – Basquetebol, Handebol, Futebol de Salão, Voleibol, Futebol Suíço e de Campo, Caça e Ponto Truco,  e Dominó.

 § 1º – Corrida será disputada nas seguintes distâncias:

 I – cem metros;

II – duzentos metros;

III- oitocentos metros.

 § 2º – As distâncias estipuladas no § 1º  deste artigo serão reduzidas à metade para as disputas da categoria I a que se refere o art. 4º .

 Art. 6º – A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir novas modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição àquelas determinadas no art. 4º desta Lei.

 Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação, determinará para cada Comunidade os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares.

 Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convênios com clubes de esporte e de serviço, para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.

 Art. 8º – As atividades da competição serão programadas para o mês de agosto na parte da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer.

 Art. 9º – Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do regulamento geral.

 Art. 10º – As competições serão arbitradas pelos profissionais da área de Educação Física e/ou associações competentes.

 Art. 11º – Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao regulamento oficial da modalidade disputada.

 Art. 12º – É de inteira responsabilidade das entidades a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, bem como do atendimento durante o evento.

 Art. 13º – Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou entidades jurídicas, bem como a forma de competições, calendários, regulamento, carnês, penalidades e possíveis infrações,  organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade das Secretarias Municipais de Esportes e Lazer e de Educação e seus órgãos competentes.

 Art. 14º – Qualquer competição, com finalidades ou dispositivo semelhante aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passa a seguir as disposições desta Lei.

 Art. 15º – O Município de Luiz Alves será responsável pelo transporte dos alunos da sua rede que estiverem competindo para os locais das competições e o retorno dos mesmos para as escolas de origem.

 Art. 16º – Para a realização das finais dos Jogos Escolares, a Secretaria Municipal, de Esportes e Lazer poderá firmar convênio com a Superintendência dos Estádios do Estado de Santa Catarina, para uso de suas instalações, preferencialmente as do Complexo Poliesportivos aqui existentes, para as disputas esportivas.

 Art. 17º – O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias após a aprovação desta Lei para sua regulamentação.

 Art. 18º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Luiz Alves, SC, em, 24 de Agosto de 2016.

 

 

VILAND BORK

PREFEITO MUNICIPAL