Lei Ordinária 1814/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/09/2021

EMENTA

  • FIXA A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO 2021 A 2024.

Integra da Norma

LEI N° 1.814/2020

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO 2021 A 2024.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, o subsídio mensal será de R$ 12.744,78 (doze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

 

§1º O Prefeito Municipal terá direito, anualmente, ao décimo terceiro subsídio, férias e o terço constitucional.

 

§2º O Prefeito Municipal gozará férias de 30 (trinta dias) anuais, sem prejuízo da remuneração integral, descontando os tributos estabelecidos pela legislação, ficando a seu critério a época para usufruir as férias, devendo comunicar a Câmara Municipal.

 

Art. 2º O Vice Prefeito Municipal de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 7.528,56 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).

 

§1º O Vice Prefeito Municipal terá direito, anualmente, ao décimo terceiro subsídio.

 

§2º O Vice Prefeito Municipal, desde que exerça função administrativa permanente junto à Administração Municipal, gozará férias de 30 (trinta dias) anuais, sem prejuízo da remuneração integral, com acréscimo do terço constitucional, descontado os tributos estabelecidos pela legislação, ficando a seu critério a época para usufruir as férias.

 

Art. 3º. O subsídio mensal para os Vereadores do Município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, para a Legislatura 2021/2024, será no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. Os vereadores do Município terão direito, anualmente, ao décimo terceiro subsídio.

 

Art. 4º. O subsídio mensal para o Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, enquanto estiver no exercício do cargo e durante a Legislatura 2021/2024, será no valor de R$ 6.975,00 (seis mil e novecentos e setenta e cinco reais).

 

Art. 5º Os Secretários Municipais do Município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, receberão subsídio mensal no valor de R$ 5.733,02 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e dois centavos).

 

§1º Os Secretários Municipais terão direito a férias anuais, remuneradas, acrescidas de um terço do valor do subsídio mensal, deduzido os tributos estabelecidos pela legislação.

 

§2º Os Secretários Municipais receberão, anualmente, o 13º subsídio, integral ao valor mensal, deduzido os tributos definidos pela legislação, pagos na mesma época e condições estabelecidas aos servidores públicos municipais.

 

Art. 6º As remunerações estabelecidas nos artigos anteriores, fixadas para janeiro de 2021, prevalecerão para o quadriênio 2021/2024 e poderão ser objeto de revisão geral anual, conforme assegura o artigo 37, X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. A revisão geral anual das remunerações fixadas na presente Lei ocorrerá a partir do ano de 2022, na data base fixada em lei, tomando-se por base o índice aplicado ao vencimento dos servidores municipais de cada Poder, compreendendo o período apurado nos últimos 12 meses, não podendo ser superior a perda inflacionária do período apurado.

 

Art. 7º Os valores fixados na presente Lei obedecerão aos limites estabelecidos no artigo 29 e 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, serão contabilizadas a conta de dotações próprias do Orçamento de cada Poder a partir de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.

 

            Luiz Alves/SC, 21 de setembro de 2020.

 

 

SAULO BRÁS WILL

Presidente da Câmara Municipal