Lei Ordinária 1.868/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/07/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.868/2021

Dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado – PPI e dá outras providências.

                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO – PPI

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado – PPI destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos perante a Fazenda Pública Municipal de Luiz Alves.

Parágrafo único. Para fins de pagamento dos débitos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que aderirem ao PPI.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são valores inscritos em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

§ 1º Incluem-se neste programa os débitos objeto de parcelamento já realizado, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º Caso exista defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer direitos relativos à matéria cujo débito queira parcelar.

§ 3º A opção pelo Programa implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão será requerida ao juízo da causa pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 3º Para se beneficiar do Programa de Pagamento Incentivado – PPI, o interessado deverá realizar sua adesão em até 90 (noventa)dias após a publicação da presente Lei.

Art. 4º O Programa de Pagamento Incentivado – PPI não gera crédito e não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Seção II

Do Ingresso no PPI

Art. 5º O ingresso no Programa de Pagamento Incentivado – PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.

§ 1º Para ingressar no Programa de Pagamento Incentivado – PPI o sujeito passivo deverá realizar a atualização do cadastro, munido de cópias do RG, CPF e comprovante de residência atualizado ou, em caso de pessoa jurídica, cópias do contrato social e CNPJ atualizados, bem como realizar o pedido de parcelamento em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento e observando o prazo de 90 (noventa) dias para adesão.

§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.

§ 4º O prazo fixado no artigo 2º desta Lei poderá sofrer prorrogações em até 90 (noventa) dias, mediante Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo.

Seção III

Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios

Art. 6º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de pagamento à vista ou de parcelamento e resultará da soma dos valores:

I – do débito principal;

II – de atualização monetária;

III – da multa moratória;

IV – dos juros moratórios;

V – dos demais acréscimos legais.

§ 1º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

§ 2º A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudica o lançamento de tributos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

Art. 7º O contribuinte que aderir ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI terá direito à remissão dos valores correspondentes à multa e juros moratórios apurados até a data da consolidação, nas seguintes porcentagens:

I – para condição de pagamento do débito tributário à vista ou em até 03 (três) parcelas mediante boleto o percentual de remissão dos juros e multa corresponderá a 100% (cem por cento);

II – para condição de pagamento do débito tributário por meio de cartão de crédito, independentemente da quantidade de parcelas, ou cartão de débito, o percentual de remissão de juros e multa corresponderá a 100% (cem por cento), tendo em vista que o Município receberá os valores à vista, nos termos do Decreto Municipal n.º 134/2021;

III – para condição de pagamento do débito tributário em até 06 (seis) parcelas o percentual de remissão dos juros e multa corresponderá a 80% (oitenta por cento);

IV – para condição de pagamento do débito tributário em até 12 (doze) parcelas o percentual de remissão dos juros e multa corresponderá a 70% (setenta por cento);

V – para condição de pagamento do débito tributário em até 24 (vinte e quatro) parcelas o percentual de remissão dos juros e multa corresponderá a 60% (sessenta por cento).

VI – para condição de pagamento do débito tributário em até 36 (trinta e seis) parcelas o percentual de remissão dos juros e multa corresponderá a 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. No caso de débitos já ajuizados, caberá ao Contribuinte/Optante o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios junto a Comarca competente.

Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI, com a expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.

Seção IV

Das Condições de Pagamento

Art. 9º O débito consolidado com os benefícios previstos nesta Lei poderá ser quitado à vista ou em até 36 (trinta e seis) prestações mediante boleto, iguais e sucessivas, devidamente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito (regulamentado pelo Decreto Municipal n. 134/2021) é facultativo, sendo que a opção de pagamento por meio de guia municipal de arrecadação (boleto) continua disponível.

§ 2º O valor mínimo da parcela do débito objeto do PPI não poderá ser menor que R$ 58,44 (cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), tanto para pessoa física, como para a jurídica, quando parcelado por boleto.

Art. 10. O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado no próximo dia útil a data de adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes a primeira ocorrerá sempre a cada 30 (trinta) dias.

Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei.

Art. 12. Caso ocorra o pagamento de prestação em atraso, incidirá atualização monetária realizada com base no índice IPCA e os juros com base no índice de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 13. O Programa de Pagamento Incentivado – PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e, em se tratando de débito com execução fiscal ou defesa ajuizada, será, obrigatoriamente, informada a Procuradoria-Geral do Município.

Seção V

Do Cancelamento do Parcelamento

Art. 14. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

I – atraso superior a 30 (trinta) dias corridos da data do vencimento de qualquer parcela;

II – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Pagamento Incentivado – PPI;

III – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos para a ampla defesa do contribuinte.

Art. 15. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:

I – na inscrição em dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

II – na autorização de protesto extrajudicial das certidões de divida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, nos termos expressamente autorizados pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º 9.492/1997, com redação dada pela Lei Federal n.º 12.762/2012;

III – no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 06 de julho de 2021.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração