Lei Ordinária 1867/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/07/2021

EMENTA

  • Autoriza o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, a promover a concessão de direito real de uso de parte dos imóveis de sua propriedade para os fins que disciplina e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.867/2021

Autoriza o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, a promover a concessão de direito real de uso de parte dos imóveis de sua propriedade para os fins que disciplina e dá outras providências.

                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, associação pública, inscrita no CNPJ n.º 03.111.139/0001-09, com sede na Rua Tupiniquim, n.° 1.070, zona rural, Timbó/SC, autorizado a promover, mediante licitação pública, a concessão de direito real de uso de parte dos imóveis de sua propriedade, objeto das matrículas n.º 9.969, n.º 21.758 e n.º 21.759, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, com a área de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), sem benfeitorias, distando 67,20 metros do galpão da coleta seletiva n.º 1.070 e com as seguintes descrições:

I – inicia-se a descrição do perímetro da área no vértice V0, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum – SIRGAS 2000, MC 51ºW, com coordenadas UTM, (E= 671.513,3776 e N= 7.027.177,5981), deste segue com azimute de 153º29’15”, com a distância de 50,00 metros até o vértice V1 (E= 671.535,6971 e N= 7.027.132,8562), deste segue com azimute de 243º27’55”, com a distância de 81,00 metros até o vértice V2 (E= 671.463,2293 e N= 7.027.096,6703), deste segue com azimute de 161º43’15”, com a distância de 177,40 metros até o vértice V3 (E= 671.518,8700 e N= 7.026.928,2219), deste segue com azimute de 243º30’57”, com a distância de 68,46 metros até o vértice V4 (E= 671.457,5953 e N= 7.026.897,6925) deste segue com azimute de 350º55’51”, com a distância de 236,40 metros até o vértice V5 (E= 671.420,3325 e N= 7.027.131,1372), deste segue com azimute de 63º27’55”, com a distância de 104,00 metros até o vértice V0, início da descrição da área (croqui da área no Anexo I).

Art. 2º A concessão de direito real de uso será vinculada a construção, instalação e operação de todas as benfeitorias necessárias, assim como edificações e equipamentos, no território concedido, a fim de promover processamento e transformação dos resíduos e rejeitos da coleta domiciliar ou de características afins, com a necessária geração de produtos termoplásticos, energia elétrica e compostagem, e, ainda, poderá promover aproveitamento de recicláveis de toda espécie e outros produtos derivados.

§ 1º A licitante vencedora não poderá utilizar a área concedida para outros fins que não os que se enquadrem no objeto da licitação sob pena de revogação da concessão de direito real de uso e reversão de todo o patrimônio e equipamentos para o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, sem indenização.

§ 2º Todo processo de operação, custeio, manutenção, insumos, pessoal necessário, bem como responsabilidades ambientais, sociais, previdenciárias, infortunísticas, trabalhistas, acidentárias, civis, penais, entre outras, serão de única e exclusiva da concessionária, assegurado o direito de regresso contra esta e seus sócios em caso de condenação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI.

Art. 3º Todas as edificações e equipamentos instalados pelo vencedor do certame licitatório, descritos no edital de licitação como condicionantes mínimos para a operação do objeto da atividade para a qual se outorgará a concessão de direito real de uso, reverterão ao patrimônio do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI ao final do prazo da contratação decorrente do certame licitatório, independentemente de indenização.

Art. 4º O prazo da concessão administrativa poderá ser de até 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 01 de julho de 2021.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração


ANEXO I