Lei Ordinária 1862/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/06/2021
EMENTA
- Autoriza a instalação de comedouros e bebedouros em logradouros públicos, o “Pet Comunitário”, para animais de rua no Município de Luiz Alves e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.862/2021
Autoriza a instalação de comedouros e bebedouros em logradouros públicos, o “Pet Comunitário”, para animais de rua no Município de Luiz Alves e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para a garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, fica autorizada a instalação de bebedouros e comedouros públicos, o “Pet Comunitário”, nas ruas do Município de Luiz Alves.
§ 1º A construção dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento com ração e água, limpeza e manutenção não serão de responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais) ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal.
§ 2º Caberão às comunidades, instituições e pessoas envolvidas o zelo pela conservação e higiene, ficando sujeitos à fiscalização pelo poder público municipal.
Art. 2º Os comedouros e bebedouros públicos devem ser colocados de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pessoas.
Art. 3º Para confecção dos comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias com escolas e demais instituições, sejam elas públicas ou privadas.
Art. 4º Poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção de bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento destes.
Art. 5º É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza e manutenção.
Art. 6º A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos será punida de acordo com o crime de depredação de patrimônio público, e os valores arrecadados serão revertidos a programas de Bem Estar Animal.
Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntária na construção de novos comedouros e bebedouros públicos ou na higienização dos mesmos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 08 de junho de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal