Lei Ordinária 1859/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/05/2021
EMENTA
- Institui o Fundo Municipal do Idoso de Luiz Alves/SC e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.859/2021
Institui o Fundo Municipal do Idoso de Luiz Alves/SC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso – FMI, como unidade orçamentária, tendo por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como estudo, pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, sendo de competência desta a liberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa, sob orientação do Conselho Municipal do Idoso – CMI.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 3° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
I – as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei n.º 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
III – multas aplicadas nos termos previstos na Lei n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), fixados pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;
IV – as transferências e repasses do Município;
V – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – outros recursos que lhe forem destinados;
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso de Luiz Alves”.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Luiz Alves, destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4° Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso, constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal do Idoso destinam-se:
I – às despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso;
II – às despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
III – às despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos relacionados à pessoa idosa;
IV – às transferências a entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis às transferências;
V – ao pagamento de despesas, diárias e/ou passagens aos servidores vinculados à Política de Atendimento ao Idoso em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI – ao pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso;
VII – ao apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII – à manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso;
IX – à aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no inciso I deste artigo.
X – à estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso;
XI – à aquisição de equipamentos e realização de obras voltadas a promoção, proteção e defesa do idoso.
Art. 6° Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, a qual o Fundo Municipal do Idoso se encontra vinculado:
I – realizar os repasses financeiros do Fundo, observando seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso;
II – captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso;
III – movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso, obedecida às normas dos demais órgãos Municipais;
IV – prestar contas das movimentações financeiras do Fundo Municipal do Idoso ao Conselho Municipal do Idoso, duas vezes ao ano ou quando solicitado;
V – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso;
VI – demais diligências necessárias.
Art. 7° O Fundo esta sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal do Idoso, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 8° As deliberações do Conselho Municipal do Idoso sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no Diário Oficial do Município, objetivando:
I – fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do Idoso;
II – autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal do Idoso, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III – estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV – examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal do Idoso;
V – designar membros do Conselho Municipal do Idoso para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VI – deliberar sobre repasse de recursos para organização da sociedade civil credenciadas pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal do Idoso o monitoramento e a avaliação das parcerias financiadas com recursos do Fundo Municipal do Idoso, nos termos do artigo 59, § 2º da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 18 de maio de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração