Lei Ordinária 1858/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/05/2021
EMENTA
- Dispõe sobre a anistia parcial do banco de horas negativo dos servidores que foram impossibilitados de exercerem suas atividades laborativas regulares durante o período de vigência do estado de calamidade pública relacionado à emergência de saúde pública devido ao coronavírus (Covid-19), de importância internacional nos termos da Lei Municipal n.º 1.807, de 29 de abril de 2020, e dá outras
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.858/2021
Dispõe sobre a anistia parcial do banco de horas negativo dos servidores que foram impossibilitados de exercerem suas atividades laborativas regulares durante o período de vigência do estado de calamidade pública relacionado à emergência de saúde pública devido ao coronavírus (Covid-19), de importância internacional nos termos da Lei Municipal n.º 1.807, de 29 de abril de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida anistia parcial de 50% (cinquenta por cento) às horas negativas registradas no banco de horas instituído pela alínea “d” do inciso II do artigo 2º da Lei Municipal n.º 1.807, de 29 de abril de 2020, em relação aos servidores públicos efetivos, que comprovadamente se afastaram das respectivas funções, sem prejuízo da remuneração equivalente, durante o período de vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo Estadual n°. 18.332, de 20 de março de 2020.
§1º Fará jus à anistia reconhecida no caput os servidores que tenham sido impossibilitados do desenvolvimento regular de suas atividades laborais junto ao Município ou que, por integrarem grupo de risco para o coronavírus, não puderam retornar às atividades regulares, tampouco puderam desenvolver atividades laborais remotas, nos termos da regulamentação vigente no Município.
§ 2º A anistia definida no caput compreende as horas negativas que foram contabilizadas no banco de horas.
§ 3º A anistia parcial das horas negativas a que se refere o caput isenta o servidor da obrigação de compensá-las em data futura.
§ 4º A anistia parcial consiste no abatimento de 50% (cinquenta por cento) das horas negativas individualmente registradas.
§ 5º As horas negativas não anistiadas serão compensadas pelos servidores dentro do período de 03 (três) anos a partir do retorno do servidor às atividades regulares junto à Administração Pública.
§ 6º Na hipótese de extinção do vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, os valores remanescentes registrados no banco de horas negativas do servidor serão reduzidos das verbas rescisórias.
§ 7ºNa hipótese de as horas negativas remanescentes que não puderem ser integralmente indenizadas, nos termos do parágrafo anterior, o saldo residual será igualmente anistiado nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 18 de maio de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração