Lei Complementar 31/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 15/12/2020
EMENTA
- Altera a Lei Complementar n.º 15/2018 (que institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais)
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.º 31/2020
Altera a Lei Complementar n.º 15/2018.
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 35/2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar n.º 15, de 31 de agosto de 2018, que institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 15 de dezembro de 2020.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar Lorenceti da Silva
Secretário Municipal de Administração
Anexo único
Taxa MUNICIPAL de Prestação de Serviços Ambientais
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO:
1.1. A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2. Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental municipal.
1.3. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação e caberá ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4. A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5. Nos casos de pedidos de renovação de licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n.º 6.938/1981, Lei Estadual n.º 14.675/ 2009, Resoluções do CONSEMA n.º 98/2017 e n.º 99/2017, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n.º 01.
Tabela n.º 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
|||
|
P |
M |
G |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
P, P |
P, M |
P, G |
M |
M, P |
M, M |
M, G |
|
G |
G, P |
G, M |
G, G |
2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos nas Resoluções n.º 98/2017 e n.º 99/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização: remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela n.º 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em Unidade Monetária Ambiental – UMA:
LICENÇAS |
NÍVEL |
||||||||
P, P |
M, P |
P, M |
M, M |
G, P |
P, G |
M, G |
G, M |
G, G |
|
LAP |
1,7516 |
3,0801 |
5,3607 |
9,3813 |
14,0954 |
16,4114 |
23,4767 |
28,7199 |
50,2216 |
LAI |
4,3262 |
7,6296 |
13,3666 |
23,3239 |
35,0211 |
40,8403 |
58,3450 |
71,4177 |
124,9428 |
LAO |
8,6642 |
15,3063 |
26,7449 |
46,6831 |
70,0070 |
81,6689 |
116,6901 |
142,8354 |
249,8738 |
Total |
14,7420 |
26,0160 |
45,4722 |
79,3883 |
119,1235 |
138,9206 |
198,5118 |
242,9730 |
425,0382 |
Tabela n.º 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as atividades agrícola e pecuária.
LICENÇAS |
NÍVEL |
|||||
P, P ou M, P |
P, M |
M, M ou G, P |
P, G |
M, G ou G, M |
G, G |
|
LAP |
1,7046 |
1,9750 |
3,1506 |
3,7972 |
6,3482 |
7,5944 |
LAI |
4,7494 |
5,7017 |
9,4988 |
11,4386 |
8,6642 |
22,8302 |
LAO |
3,1506 |
3,7972 |
6,3482 |
7,5944 |
12,6847 |
15,2358 |
Total |
9,6046 |
11,4739 |
18,9976 |
22,8302 |
27,6971 |
45,6604 |
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises:
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015 UMA
Legenda:
CT |
Custo Total |
TT |
Trabalho Técnico |
VT |
Vistoria Técnica |
CE |
Consultoria Externa |
CA |
Custo Administrativo |
H |
Número de Horas Trabalhadas |
D |
Número de Dias Trabalhados |
R |
Total de Km Rodados |
T |
Número de Técnicos |
V |
Número de Veículos |
Cc |
Custo de Consultoria por Hora (UMA 1,4055) |
Q(I) |
Vazão de bombeamento (m³/h) |
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMA 0,8357 + 5,0 x U para corte isolado de árvores em zona urbana ou rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMA 1,7474 + 0,08 x AM para corte/supressão de vegetação, com área de corte.
UMA 1,7474 + 0,02 x U para manejo de Palmito.
UMA 0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente – APP, Unidade de Conservação – UC, etc.), com recomposição vegetal.
UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,01 x AM para AM > 500
6. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMA 0,8357
6.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMA 1,0
6.2. Declaração de atividade não constante
UMA 1,0
7. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA
TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
||||||
|
P |
Valor (UMA) |
M |
Valor (UMA) |
G |
Valor (UMA) |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
Inferior a P |
P, P |
3,00 |
P, M |
3,50 |
P, G |
4,00 |
Inferior a M |
M, P |
4,00 |
M, M |
5,00 |
M, G |
6,00 |
|
Porte Único |
3,50 UMA |
|
8. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = UMA 1,9374
9. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
Granja de suínos – terminação:
UMA 0,3039 + 0,0010 x NC
Unidade de Produção de Leitão – UPL
UMA 0,3039 + 0,0016 x NM
Granja de suínos – Creche
UMA 0,3039 + 0,0003 x NC
Granja de suínos – Ciclo Completo
UMA 0,3039 + 0,0052 x NM
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380 UMA para Licença Ambiental Prévia – LAP, de 0,0570 UMA para Licença Ambiental de Instalação – LAI e de 0,0475 UMA para Licença Ambiental de Operação – LAO.
Legenda:
Pr |
Preço Básico da Licença |
AU |
Área Útil em Hectare |
AM |
Área em m² |
NC |
Nº de Cabeças |
NM |
Nº de Matrizes |
LAP |
Licença Ambiental Prévia |
LAI |
Licença Ambiental de Instalação |
LAO |
Licença Ambiental de Operação |
AuA |
Autorização Ambiental |
AuC |
Autorização de Corte de Vegetação |
U |
Unidades |
10. ANÁLISE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) (QUANDO NÃO LICENCIÁVEL POR AUA, SITUAÇÃO NA QUAL RECOLHERÁ O VALOR CORRESPONDENTE À ESTA):
UMA´s 1,5
11. LICENÇA DE ADESÃO OU COMPROMISSO – LAC:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
||
|
M |
Valor (UMA) |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
P,M |
3,00 |
M |
M,M |
4,00 |
|
G |
G/M |
5,00 |
12. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
UMA´s 1,0
13. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
UMA´s 1,0
14. EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL, CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL OU AUA
UMA 1,0
15. ANÁLISE DE REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE
UMA 1,0
16. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU AUA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização.
17. RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Remuneração do processo correspondente.
18. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
UMA 01,00 por hora.
19. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
19.1. Produtos de origem animal e seus derivados.
19.1.1. Inspeção por abate de bovinos:
UMA0,0664 por cabeça.
19.1.2. Defumados e embutidos:
UMA 01,00 por mês.
19.2. Produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito:
UMA 01,00 por mês.