Instrução Normativa 006/2017

Tipo: Instrução Normativa
Ano: 2017
Data da Publicação: 10/12/2020

EMENTA

  • Disciplina os atos para admissão de servidores públicos no Município de Luiz Alves, nos termos da Instrução Normativa N. TC-11/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e alterações posteriores.

Integra da Norma

A CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, resolvem:

 

Art. 1º Para fins do disposto no art. 9º da Instrução Normativa N.TC-11/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico – Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão – e-Sfinge, informações referentes a nomeações em cargos de provimento em comissão, a atos de admissão de pessoal em cargos efetivos e empregos públicos e em função pública temporária, bem como informações sobre os respectivos editais de concurso público ou processo seletivo, conforme o caso, na administração direta e indireta do Município.

 

Parágrafo único. O edital de concurso público e de processo seletivo devem conter os dados e informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, com base no que estabelece a Instrução Normativa N.TC-11/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º O processo administrativo de admissão de pessoal, constituído em meio físico, deve conter os documentos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, com base no que estabelece a Instrução Normativa N.TC-11/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

§ 1º O processo administrativo de admissão de pessoal, constituído na forma prevista no caput, deve obrigatoriamente incluir a respectiva “autorização orçamentária” que visa o atendimento à LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que estabelece no art. 21:

 

“É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

 I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição. ”

 

§ 2º As disposições de que trata o caput, aplicam-se também, no que couber, às nomeações em cargos de provimento em comissão, cujo processo administrativo de admissão, constituído em meio físico, deve conter os documentos pertinentes do Anexo II desta Instrução Normativa.

 

§ 3º O processo constituído na forma prevista no caput e § 1º e 2º deve permanecer arquivado na unidade gestora, à disposição do Tribunal de Contas para eventual exame da sua regular constituição e da legalidade do ato por meio de auditorias ou inspeções in loco.

 

Art. 3º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal, submeterá os dados e informações necessárias à unidade setorial de controle interno do respectivo órgão, ou ao órgão central de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a regularidade do referido ato.

 

§ 1º O parecer do controle interno citado no caput será emitido com base na análise do processo de admissão, devidamente numerado, através da apresentação dos documentos que devem instruir o processo conforme Anexo III desta Instrução Normativa – “Checklist para Verificação da Regularidade do Processo de Admissão por Nomeação ou de Contratação Temporária”, a ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas, em que constam documentos e informações relevantes para emissão do parecer do controle interno sobre a legalidade do ato de admissão.

 

§ 2º Efetuada a análise, o Controle Interno emitirá o respectivo “Parecer”, que deverá constituir peça integrante do processo administrativo de admissão de pessoal.

 

§ 3º O indicativo de parecer “favorável” do controle interno é também campo específico nas informações do e-Sfinge relativas à Admissão por Nomeação, que é o ato de pessoal que registra o ingresso de uma pessoa no quadro de pessoal, seja por concurso público em cargo efetivo, seja por nomeação em cargo comissionado, bem como é igualmente solicitado no caso de contratação temporária.

 

 4º Os documentos que contenham dados e informações funcionais, devem estar assinados pelo responsável por sua emissão.

 

Art. 5º As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão sob a guarda do Departamento de Pessoal, organizadas de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas para remessa ao Tribunal de Contas, quando requisitadas.

 

Art. 6º As informações prestadas ao Tribunal de Contas são de responsabilidade da autoridade que emitiu o ato e do responsável pelo controle interno que emitiu o parecer.

 

Art. 7º As informações relativas às admissões/nomeações devem ser obrigatoriamente informadas no e-Sfinge no bimestre correspondente à sua ocorrência, o que significa que as Portarias deverão ser emitidas e publicadas dentro do respectivo bimestre, ou seja, sem que haja Portarias com data retroativa, emitidas fora do bimestre.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do que estabelece o caput, a emissão e publicação das Portarias relativas às admissões/nomeações de cada bimestre, deverão ser efetuadas conforme segue:

 

Admissões no 1º bimestre Emitir e publicar Portaria até 28 de fevereiro

Admissões no 2º bimestre Emitir e publicar Portaria até 30 de abril

Admissões no 3º bimestre Emitir e publicar Portaria até 30 de junho

Admissões no 4º bimestre Emitir e publicar Portaria até 31 de agosto

Admissões no 5º bimestre Emitir e publicar Portaria até 31 de outubro

Admissões no 6º bimestre Emitir e publicar Portaria até 31 de dezembro

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Luiz Alves, 07 de junho de 2017,

 

 

Rosana Hermes

Coordenadora de Controle Interno

 

Marcos Pedro Weber

Prefeito Municipal