Lei Ordinária 1826/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/11/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Luiz Alves/SC, visando o aproveitamento e utilização dos serviços da Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo Municipal no que concerne à realização de procedimento licitatório com fulcro na Lei nº 8.666/93 e suas alterações e estabelece outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.826/2020

Dispõe sobre Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Luiz Alves/SC, visando o aproveitamento e utilização dos serviços da Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo Municipal no que concerne à realização de procedimento licitatório com fulcro na Lei nº 8.666/93 e suas alterações e estabelece outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Luiz Alves/SC autorizados a celebrarem entre si Termo de Cooperação Técnica, visando o aproveitamento e utilização dos serviços da Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo no que concerne à realização de procedimento Licitatório com fulcro na Lei Federal n.º 8.666/93.

Art. 2º Consta dos objetivos específicos do Termo de Cooperação Técnica, os direitos e obrigações das partes, constantes do Termo de Cooperação Técnica parte integrante da presente Lei.

Art. 3º Para atender às disposições previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, o Poder Executivo do Município de Luiz Alves/SC, disponibilizará a Comissão Permanente de Licitação/Pregoeiro e Equipe de Apoio nomeada por Decreto do Executivo responsável em atender a demanda do Termo de Cooperação a ser firmado, sem qualquer encargo ao Poder Legislativo e sem gratificações extras, além das já fixadas, aos membros da comissão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de novembro de 2020.

 

 

VANDERLEI ROSSI

Prefeito Municipal em exercício

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar Lorenceti da Silva

Secretário Municipal de Administração

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº____

Considerando que a Lei 8.666/93, regulamenta as aquisições da administração pública; considerando que a Lei n° 10.52/2.002 instituiu, no âmbito da união, estados, distrito federal e municípios, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; considerando o interesse da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC necessita de estrutura e pessoas para a realização de procedimentos licitatórios; considerando que a Cooperação mútua entre os órgãos do Município contribui para eficiência da atuação estatal, bem como albergada pelos princípios que regem a Administração Pública inseridos na Constituição da República; a Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, neste ato representado por seu Presidente, Senhor Saulo Brás Will, e o Prefeitura Municipal de Luiz Alves/SC, neste ato representada por seu Prefeito, Senhor Marcos Pedro Veber, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, para o aproveitamento e utilização dos serviços da Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo no que concerne à realização de processos licitatórios pelo Poder Legislativo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE DO OBJETO

O presente Termo tem como objeto a realização de ações conjuntas entre a Câmara Municipal de Luiz Alves/SC e a Prefeitura Municipal de Luiz Alves/SC, visando a cooperação técnica e apoio operacional à Câmara Municipal quando da realização de licitações em qualquer uma de suas modalidades previstas na Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, por Comissão Permanente de Licitação, designada por Decreto, e em efetivo exercício na Prefeitura Municipal, a título não oneroso, para condução dos processos licitatórios a serem realizados pela Câmara Municipal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

É cediço e pacífico o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de que é possível a realização de Termo de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo e Legislativo, para condução dos processos licitatórios a serem realizados pela Câmara Municipal pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal, de forma que sua atribuição, tanto perante a Prefeitura, quanto a Câmara Municipal.

§ 1º Observando as regras do inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei Federal 8.666/1993, ficará a cargo da Comissão Permanente de Licitação a responsabilidade por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento dos licitantes, inclusive os documentos de habilitação e propostas das empresas licitantes.

§ 2º Insta consignar no presente Termo, no intuito de justificar a natureza jurídica de sua celebração, os Prejulgados 1805 e 1946, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que autorizam a referida situação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

Compete a Câmara Municipal de Luiz Alves/SC:

I – informar a Prefeitura Municipal de Luiz Alves/SC sobre a intenção de realizar procedimento licitatório nos termos da cooperação técnica;

II – responsabilizar-se com gastos para execução do procedimento licitatório no que se refere ao uso de material de expediente, assim que findar o processo licitatório, caso necessário;

III – arcar com quaisquer ônus pecuniários decorrentes da execução deste Termo de Cooperação Técnica;

IV – celebrar o contrato.

Compete a Prefeitura Municipal de Luiz Alves/SC:

I – fornecer a título não oneroso, os serviços e atribuições conferidas a Comissão Permanente de Licitação, para a realização de processos licitatórios na Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores;

II – encaminhar a Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, por intermédio do presidente da Comissão Permanente de Licitação, todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital para apreciação e decisão pelo setor responsável junto à Câmara Municipal;

III – determinar a abertura do processo licitatório;

IV – decidir os recursos contra os atos dos membros da comissão quando esta mantiver sua decisão;

V – adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso;

VI – homologar o resultado da licitação.

CLÁUSULA QUARTA – DOS PRODUTOS GERADOS PELO AJUSTE

Os produtos gerados pela cooperação poderão ser objeto de publicações, sendo condição indispensável para sua eficácia do extrato do Termo de Cooperação Técnica no Diário Oficial do Município de Luiz Alves/SC.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O prazo para vigência do presente Termo de Cooperação Técnica inicia-se na data da assinatura deste Termo e finda-se com a instituição da Comissão Permanente de Licitações na Câmara Municipal, conforme determina o art. 51 da Lei 8.666/1993.

CLÁUSULA SEXTA – DA RENÚNCIA

Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser renunciado, automaticamente, pela superveniência de norma legal ou evento que torne material ou formalmente inexequível, e por vontade das partes, bastando para tanto a notificação prévia de 30 (trinta) dias, e desde de que não haja nenhum procedimento licitatório em curso.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Navegantes como competente par dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Cooperação Técnica, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Para validade do que pelas partes foi pactuado, forma-se este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinados, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.