Decreto Executivo 175/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 12/08/2020
EMENTA
- Dispõe sobre novas medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 175/2020
Dispõe sobre novas medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, configurando emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à pandemia do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 62, de 12 de abril de 2020, que alterou os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, que dispõem sobre medidas de combate e proteção ao contágio do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica n.º 05/2020 DVS-SMS, de 22 de abril de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Luiz Alves, sobre orientações para o funcionamento de supermercados, mercearias e afins no Município de Luiz Alves no que tange às medidas de prevenção para a propagação do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as normas gerais de saúde e estabelece penalidades;
CONSIDERANDO o relatório apresentado no dia 15 de junho de 2020 pelo NIIDC – Núcleo Intersetorial de Inteligência de Dados COVID-19, formado pelo Governo do Estado de Santa Catarina, Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, Ministério Público de Santa Catarina, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Social Good Brasil, Laboratório ENGIN/UFSC, Data Science Brigade e ACM – Associação Catarinense de Medicina;
CONSIDERANDO o aumento considerável da taxa de contágio (Rt) associada ao aumento do número de óbitos na região da AMFRI nos últimos dias, corroborando com o cenário 03 (três) apresentado pelo Núcleo Intersetorial de Inteligência da Dados COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta n.º 002/2020, da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, do dia 13 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus – COVID-19 na Região da AMFRI;
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas, até o dia 27 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território municipal, as seguintes medidas:
I – aos estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados) e congêneres:
a) horário de funcionamento das 8h (oito horas) às 23h (vinte e três horas);
b) a limitação do acesso a apenas 01 (uma) pessoa por família ou grupo, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
c) a redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite permitido;
d) deve ser feita a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, impedindo a entrada daqueles que atingirem a temperatura igual ou superior a 37,5º C;
e) fornecimento de álcool em gel 70% (setenta por cento), uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, e na fila do caixa, mantendo o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um e cinquenta centímetros) entre pessoas;
II – aos serviços que envolvam a alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, food trucks, cafeterias, petiscarias, confeitarias, padarias e similares, o horário de funcionamento será das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas), podendo o cliente permanecer dentro do estabelecimento fechado até, no máximo, às 23h (vinte e três horas) e, ainda:
a) no período noturno está permitido os serviços por delivery, retirada da porta ou balcão (take out), e/ou drive thru, de segunda-feira à domingo, sem restrição de horário;
b) limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
c) priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;
d) intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento e em cada mesa ou balcão;
e) disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;
f) obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas e realizar o controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;
g) controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);
h) uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;
i) higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;
j) proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;
k) afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (home office);
l) priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;
m) fica vedada a utilização de bandas musicais, sendo permitido, apenas, voz e violão ou similares, desde que tenha uma proteção de acrílico, separando o artista do público;
n) fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;
o) fica proibida a caracterização do estabelecimento de forma temática ou comemorativa (tais como aniversários e festas típicas do calendário);
p) deve ser priorizada a ventilação natural dos ambientes;
q) adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70% (setenta por cento), necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
r) higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;
s) fica proibido, o uso de equipamentos de “narguilé” em espaços públicos e privados com acesso ao público, mesmo em ar livre.
III – aos serviços de bares e estabelecimentos congêneres:
a) horário de funcionamento das 6h (seis horas) até às 20h (vinte horas);
b) não é permitida qualquer modalidade de jogos nestes ambientes.
IV – aos serviços de salões de beleza, barbearias e congêneres:
a) horário de funcionamento deverá ser até às 21h (vinte e uma horas);
b) respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança, como a higienização de superfícies com álcool a 70% (setenta por cento).
V – às academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou condomínio:
a) horário de funcionamento de segunda a sexta, das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas), sábado, das 6h (seis horas) às 12h (doze horas) e domingo deve permanecer fechado.
b) permitir somente práticas individuais respeitando a taxa de ocupação de 30% (trinta por cento);
c) respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro de cinquenta centímetros) entre as pessoas e equipamentos;
d) realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;
e) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;
f) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;
g) utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;
VI – aos serviços autônomos e de profissionais liberais:
a) observar a necessidade de agendamento para atendimento individual;
b) respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) do espaço do local;
c) respeitar o distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
d) reforçar as medidas de biossegurança, como uso de máscaras e a utilização e a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento);
VII – aos hotéis, pousadas e similares, em cumprimento às regras previstas no artigo 2º da Portaria n.º 244/2020, da Secretaria Estadual de Saúde, ou seja:
a) ocupação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total de hospedagem;
b) disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
c) os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;
d) as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;
e) o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
f) ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede;
g) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
VIII – aos estabelecimentos bancários:
a) disponibilização de um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool gel 70% (setenta por cento) junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana (quando aberto);
IX – ao funcionamento do comércio em geral ficará estabelecido o horário, de segunda a sexta, das 08h (oito horas) às 19h (dezenove horas), sábado das 8h (oito horas) às 15h (quinze horas) e permanecer fechado no domingo;
X – ao funcionamento dos postos de combustíveis, incluindo as lojas de conveniência anexas, ficará estabelecido o horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas).
XI – à realização de velórios e celebrações de despedidas:
a) ter a duração máxima de 04 (quatro) horas;
b) limitar a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez;
c) obrigatório o uso de máscara;
d) os sepultamentos deverão ocorrer até as 17h30m (dezessete horas e trinta minutos), obedecidas às normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta n.º 025/2020 –DIVS);
XII – as missas e os cultos religiosos presenciais deverão ser realizados com limite de ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço local;
XIII – à Rede de Atenção Básica:
a) dispor de atendimento para a população por telefone ou sistema on-line para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com os sintomas apresentados;
b) organizar o fluxo de atendimento na unidade de saúde de forma a diminuir contato de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19 das pessoas não doentes, inclusive destinando consultório somente para esta finalidade, mantendo o paciente apenas neste local, devendo a equipe técnica acessar este espaço;
c) monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar;
d) monitorar pessoas com doenças crônicas;
e) notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;
f) realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;
g) treinar equipe para atendimento pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19;
h) treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual;
i) ações de enfrentamento, combate e tratamento profilático ou terapêutico relacionados a COVID-19, deverão obedecer ao regramento estipulado para a ação específica.
Art. 2º Ficam suspensas, até 27 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território municipal, as seguintes atividades:
I – o transporte coletivo municipal e intermunicipal;
II – as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados;
III – utilização de espaços de academias ao ar livre, playgrounds, parques, praças, clubes sociais e afins, em qualquer modalidade;
IV – esportivas coletivas, inclusa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas; (INCISOS ALTERADOS PELO DECRETO 193/2020)
II – as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados, com exceção dos eventos autorizados pelo Decreto Municipal n.º 193/2020;
III – utilização de espaços de academias ao ar livre, playgrounds, parques, praças, clubes sociais e afins, com exceção das modalidades autorizadas pelo Decreto Municipal n.º 193/2020;
IV – esportivas coletivas, inclusa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva, em áreas públicas ou privadas, com exceção das modalidades autorizadas pelo Decreto Municipal n.º 193/2020;
V – aulas presenciais da rede pública e privada, de cursos superiores, técnicos, inclusive estágios;
VI – cirurgias eletivas, de média e alta complexidade, realizados sob anestesia geral, em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao Sistema Único de Sáude – SUS, em atendimento a Portaria n.º 551/2020, da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º Ficaram mantidas as seguintes recomendações para a sociedade em geral, o setor privado e a administração pública, a fim de minimizar os efeitos da pandemia de COVID-19 no Município de Luiz Alves:
I – higienizar as mãos com frequência;
II – adotar como prática a etiqueta da tosse;
III – evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;
IV – ficar em casa a maior parte do tempo;
V – ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;
VI – manter distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;
VII – não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;
VIII – priorizar serviços de delivery;
IX – quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar dano a saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;
X – utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados;
XI – não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão da COVID-19;
XII – ao setor privado:
a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;
b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;
c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;
d) afastar colaboradores confirmados ou suspeitos de COVID-19;
e) afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;
f) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;
g) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;
h) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;
i) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;
j) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º C;
k) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;
l) procurar testar regularmente colaboradores;
m) uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento;
XIII – à Administração Pública:
a) desestimular e usar de meios para diminuir qualquer atividade que acarrete em aglomeração de pessoas;
b) fiscalizar os estabelecimentos quanto ao cumprimento de medidas e diretrizes para adequação das atividades de modo a evitar a disseminação da COVID-19;
c) suspender as atividades que apresentem maior risco para disseminação da COVID-19 por um período de 14 (quatorze) dias, priorizando o trabalho remoto (home office);
d) veicular informação sobre prevenção e cuidados relacionados à COVID-19.
Art. 4º Fica mantida em todo território do Município de Luiz Alves a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.
Art. 5º As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades competentes.
Art. 6º A desobediência aos comandos previsto no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigo 268 e artigo 330, ambos do Código Penal.
Art. 7º Fica revogado o Decreto n.º 151/2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 13 de agosto de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES,
Em, 12 de agosto de 2020.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar Lorenceti da Silva
Secretário Municipal de Administração