Decreto Executivo 124/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 22/06/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre novas medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO N.º 124/2020

Dispõe sobre novas medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, configurando emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à epidemia do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 62, de 12 de abril de 2020, que alterou os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, que dispõem sobre medidas de combate e proteção ao contágio do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica n.º 05/2020 DVS-SMS, de 22 de abril de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Luiz Alves, sobre orientações para o funcionamento de supermercados, mercearias e afins no Município de Luiz Alves no que tange às medidas de prevenção para a propagação do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as normas gerais de saúde e estabelece penalidades;

CONSIDERANDO o relatório apresentado no dia 15 de junho de 2020 pelo NIIDC – Núcleo Intersetorial de Inteligência de Dados COVID-19, formado pelo Governo do Estado de Santa Catarina, Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, Ministério Público de Santa Catarina, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Social Good Brasil, Laboratório ENGIN/UFSC, Data Science Brigade e ACM – Associação Catarinense de Medicina;

CONSIDERANDO o aumento considerável da taxa de contágio (Rt) associada ao aumento do número de óbitos na região da AMFRI nos últimos dias, corroborando com o cenário 03 (três) apresentado pelo Núcleo Intersetorial de Inteligência da Dados COVID-19;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta n.º 001/2020, da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, do dia 19 de junho de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus – COVID-19 na Região da AMFRI;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos no Município de Luiz Alves, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público em todos os estabelecimentos comerciais durante o horário das 23h (vinte e três horas) até às 06h (seis horas).

§ 1º São exceções à limitação de horário de funcionamento contida no caput deste artigo:

I – os estabelecimentos que se localizem as margens das rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas;

II – hospitais, clínicas e demais estabelecimentos que prestem serviços relacionados à saúde, inclusive veterinários;

III – farmácias;

IV – postos de combustíveis e lojas de conveniência anexas a estes estabelecimentos, localizadas nas marginais das rodovias.

§ 2º Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, após às 23 horas até às 6 horas do dia seguinte, dentro dos estabelecimentos das lojas de conveniência anexas aos postos de combustíveis.

§ 3º Não se aplica a restrição de horários estabelecida no caput deste artigo às atividades de entrega em domicílio – delivery e de retirada no estabelecimento pelo cliente – takeaway.

Art. 2º Fica proibido a permanência de pessoas nas ruas, praças, pátios e calçadas em frente aos bares, restaurantes e similares, a fim de se impedir agrupamentos.

Art. 3º Fica proibido o acesso, trânsito e permanência, para finalidade de lazer ou esporte, em todos os locais públicos, como praças, parques, rios e pontos turísticos do Município de Luiz Alves, como medida para evitar aglomerações, por prazo indeterminado.

Parágrafo único. A liberação do acesso aos locais mencionados no caput deste artigo dependerá da melhora dos quadros apresentados pelos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Para o funcionamento de supermercados, mercados e mercearias, de todos os portes, do Município de Luiz Alves, ficam estabelecidas as seguintes regras a serem adotadas:

I – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos do estabelecimento (entradas, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

II – utilização de máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, confeccionadas conforme as orientações da Portaria SES n.º 224, de 03 de abril de 2020, por todos os trabalhadores do estabelecimento comercial, independente do setor em que desempenham suas funções, durante todo o seu turno de serviço;

III – autorizar apenas a entrada de clientes que estejam utilizando máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;

IV – realizar o controle da entrada de clientes no estabelecimento, estabelecendo o limite de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do espaço e, considerando ainda, a proporcionalidade em relação ao número de atendentes de cada setor, de modo a evitar aglomerações;

V – manter todas as áreas ventiladas, incluindo os espaços destinados aos setores administrativos, de função interna, as áreas de descanso e de alimentação dos trabalhadores do estabelecimento;

VI – higienizar, a cada utilização por cliente, as barras de condução de todos os carrinhos, alças de cestos de compras, tickets de senhas distribuídos para controle de entrada e demais objetos de uso comum dos clientes, com solução de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) ou álcool 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento);

VII – instalar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações/orientações sobre as medidas de higiene e os cuidados necessários para a prevenção do contágio e propagação da doença;

VIII – orientar e capacitar os trabalhadores do estabelecimento quanto às medidas de higiene, a utilização de máscaras e do correto desenvolvimento de atividades em atendimento as disposições da Nota Técnica n.º 05/2020 DVS-SMS;

IX – autorizar a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família, ou grupo, dentro do estabelecimento;

X – organizar a circulação interna de pessoas, bem como todas as filas (de “caixa” e setores de atendimento), mantendo distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, utilizando-se de marcadores no piso para sinalizar o espaço de distanciamento a ser obedecido;

XI – intensificar a limpeza das áreas (pisos, ralos, paredes, teto, etc.) com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70% (setenta por cento), de superfícies e utensílios frequentemente manuseados, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, entre outros;

XII – orientar o trabalhador que apresentar sintomas de COVID-19, como febre e/ou problema respiratório, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, a procurar atendimento médico e informar imediatamente os órgãos de saúde pública do município.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais elencados no artigo 4º deste Decreto que possuírem área igual ou maior do que 1.000 m² (mil metros quadrados), deverão auferir a temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, por meio de termômetros infravermelhos, ou outro instrumento correlato.

Parágrafo único. Para os casos em que a pessoa for constatada com temperatura igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), a sua entrada deverá ser coibida e o órgão municipal de saúde imediatamente comunicado.

Art. 6º A fiscalização das medidas estabelecidas por meio deste Decreto será realizada pela equipe técnica da Vigilância Sanitária do Município de Luiz Alves e pelos agentes de segurança pública estadual, sendo que, em caso de descumprimento, será lavrado o auto de infração, sujeitando estabelecimento comercial às aplicações das sanções previstas na Lei Estadual n.º 6.320/1983.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto no § 2º e § 3º do artigo 1º e no artigo 8º da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 22 de junho de 2020.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar Lorenceti da Silva

Secretário Municipal de Administração