Decreto Executivo 73/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/04/2020
EMENTA
- Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que menciona, estabelece procedimentos para o funcionamento e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 73/2020
Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que menciona, estabelece procedimentos para o funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o surto de coronavírus (Sars-Cov-2), agente causador da Covid-19, declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que resultou na edição da Lei Federal n.º 13.979/2020; no Decreto Legislativo n.º 06/2020, declarando situação de calamidade pública no território brasileiro; no Decreto Estadual n.º 515/2020, declarando situação de emergência no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, e suas alterações, que implementam ações, no âmbito do Município de Luiz Alves, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos Estaduais n.º 509 e 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas restritivas impostas, notadamente, o distanciamento social, uso de máscaras, dentre outras, necessárias para impedir a propagação do coronavírus;
CONSIDERANDO a inexistência de casos de infecção por coronavírus no Município de Luiz Alves;
CONSIDERANDO a importância das atividades físicas para o aumento da imunidade, combate ao estresse e fortalecimento da saúde mental;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 6.341, que conclui acerca da competência concorrente, em termos de saúde pública, dos Estados e Municípios e, portanto, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas de todos os entes federativos, especialmente no que tange a responsabilidade de definir medidas de isolamento social e demais restrições para o enfrentamento da situação de emergência em razão da pandemia do coronavírus – COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º São considerados serviços essenciais, no âmbito do Município de Luiz Alves, o fornecimento de refeições por restaurantes, padarias e similares, bem como as atividades físicas individuais, realizadas em logradouros públicos e academias.
Art. 2º Fica autorizada a atividade de restaurantes, padarias e similares mediante a adoção das seguintes medidas:
I – restrição do atendimento público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
II – disponibilização de álcool gel 70% na entrada do estabelecimento, sabão e toalha de papel nos sanitários;
III – fornecimento de refeições nas mesas (à la carte) ou higienização dos talheres utilizados em buffet após o uso individual;
IV – utilização de máscaras pelos clientes enquanto se servem;
V – adoção de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas e mesas;
VI – uso de máscaras pelos atendentes;
VII – manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.
Art. 3º Ficam autorizadas as atividades físicas em ambientes fechados e abertos, tais como nas academias e similares, mediante o atendimento das seguintes medidas:
I – restrição do atendimento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
II – proibição de exercícios coletivos;
III – utilização de máscaras pelos clientes e funcionários;
IV – distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);
V – disponibilização de álcool gel 70% na entrada e no interior do estabelecimento,
sabão e toalhas de papel nos sanitários;
VI – higienização dos equipamentos com álcool 70% antes e depois do uso individual;
VII – manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível;
VIII – disponibilização de um funcionário responsável pela fiscalização das medidas elencadas neste artigo.
Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no artigo anterior implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19. Art. 5º A manutenção dos serviços considerados essenciais por meio do presente Decreto será revista periodicamente, podendo ser suspensas a qualquer tempo por orientação das autoridades sanitárias e epidemiológicas. Art. 6º Os efeitos deste Decreto se aplicam enquanto perdurarem os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus– COVID-19 e de acordo com o Decreto Municipal n.º 48/2020. Art. 7º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 19 de abril de 2020.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração