Decreto Executivo 67/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/04/2020
EMENTA
- Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimentos das parcelas referentes ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei Municipal n.º 1.780/2019 e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 67/2020
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimentos das parcelas referentes ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei Municipal n.º 1.780/2019 e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal e pelos incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus – COVID-19, configurando emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus – COVID-19, e determina a paralisação de atividades consideradas não essenciais;
CONSIDERANDO o impacto financeiro negativo decorrente da paralisação do comércio e prestação de serviços, bem como a redução da produção industrial no Município de Luiz Alves e a necessidade de adotar medidas administrativas para amenizar os impactos ocasionados aos contribuintes pelo coronavírus – COVID-19;
DECRETA:
Art. 1o Ficam prorrogados os vencimentos das parcelas referentes aos meses de abril e maio do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei Municipal n.º 1.780, de 03 de setembro de 2019, sem incidência de cobrança de juros e multa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2o Ficam prorrogados os prazos dos vencimentos referentes aos meses de abril e maio do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, sem incidência de cobrança de juros e multa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 16 de abril de 2020.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração