Decreto Executivo 49/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/03/2020

EMENTA

  • Prorroga o prazo previsto no Decreto n.º 48/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento e combate do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO N.º 49/2020

 

Prorroga o prazo previsto no Decreto n.º 48/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento e combate do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

              O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, que implementam ações, no âmbito do Município de Luiz Alves, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos Estaduais n.º 509 e 515, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, no dia 23 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto Estadual n.º 525/2020, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que, no dia 25 de março de 2020, o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, promulgou a Portaria n.º 191/2020, dispondo sobre atividades relacionadas à obras públicas.

DECRETA:

Art. 1º A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município Luiz Alves, às medidas fixadas no Decreto Estadual n.º 525, de 23 de março de 2020, ficam:

I – prorrogadas, por mais 07 (sete) dias, as medidas de suspensão, previstas no Decreto Municipal n.º 48/2020, para:

a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) as atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do artigo 9º do Decreto Estadual n.º 525/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual, exceto para hospedar profissionais da saúde que estão atuando no enfrentamento e combate ao coronavírus (COVID-19);

d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil;

e) a convocação e os prazos para apresentação de documentos de candidatos aprovados no Concurso Público do Edital n.º 01/2019, prazo este a ser contado desde a edição do Decreto Municipal n.º 48/2020.

II – mantidas, por 30 (trinta) dias, as medidas de suspensão das atividades estabelecidas no inciso II do artigo 1º do Decreto Municipal n.º 48/2020, sendo acrescida a restrição de concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o caput deste artigo não pode exceder a duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

§ 2º A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso, a chamada “Tabela SUS”.

§ 3º Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do COVID-19.

Art. 3º Ficam autorizadas, nos termos da Portaria n.º 191/2020, as atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais pelo artigo 9º Decreto Estadual n.º 525/2020.

Parágrafo único. As atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários ao funcionamento das atividades de que trata o caput deste artigo, ficam autorizadas a funcionar exclusivamente para este fim, mediante atendimento de tele-entrega.  

Art. 4º Ratifica-se, em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual n.º 525, de 23 de março de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e no artigo 8º da Lei federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 25 de março de 2020.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração