Lei Ordinária 1792/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 30/10/2019
EMENTA
- Institui o programa denominado “Castrar é Cuidar” para o controle populacional de cães e gatos do Município Luiz Alves e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.792/2019
Institui o programa denominado “Castrar é Cuidar” para o controle populacional de cães e gatos do Município Luiz Alves e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa denominado “Castrar é Cuidar” para a promoção do controle populacional de cães e gatos do Município de Luiz Alves, com a finalidade de garantir a segurança e o bem estar animal, a saúde pública e o equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Luiz Alves, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de Luiz Alves, por meio da Unidade de Vigilância em Zoonose.
Art. 2º O programa tem os seguintes objetivos:
I – promover o controle reprodutivo de cães e gatos, por meio de esterilização, na forma desta Lei;
II – estimular a posse responsável por meio de ações de educação ambiental e sanitária;
III – incentivar a adoção de animais;
IV – evitar proliferação de doenças entre os animais;
V – conter a população de animais abandonados;
VI – evitar o impacto na dinâmica ecológica, seja pela ação predatória sobre outras espécies, bem como na transmissão de doenças causadas por cães e gatos para animais silvestres;
VII – conter situações de maus tratos e abandono de animais;
VIII – evitar acidentes de trânsito causados por animais abandonados, ataques e mordeduras;
IX – fortalecer a vigilância dos fatores de risco relativos às zoonoses para a saúde pública.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animal domiciliado: todo animal que possui um tutor, recebe cuidados permanentes e vive dentro de domicílio;
II – animal de rua: todo animal que vive em espaço público indefinido, sem qualquer assistência humana permanente;
III – animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor, indefeso e passível de sofrer os riscos causados pelo abandono, que passa a ser desprovido de cuidados;
IV – animal comunitário: todo animal que não possui tutor definido e único, recebendo cuidados de um grupo específico de pessoas e vive em espaço público, estabelecendo vínculos de afeto e dependência com a população local em que vive;
VI – tutor: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, responsabilidade e cuidados permanentes do animal;
VII – cuidador: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda e cuidados de animal de rua ou abandonado sem, contudo, retirá-lo do espaço público onde vive;
VIII – lar temporário: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe um ou mais animais provisoriamente, fornecendo-lhes cuidados essenciais até a efetiva doação;
IX – maus-tratos: toda forma de ação ou omissão que cause lesão física e/ou psicológica ao animal, conforme dispõe a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, o artigo 225 da Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978;
X – protetor de animais: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe, dá abrigo temporário e cuidados a animais em condições de abandono, maus tratos ou feridos.
Art. 4º O controle populacional de cães e gatos, a ser promovido por meio do programa instituído pela presente Lei, será realizado por meio de esterilização destes animais.
§ 1º O procedimento de esterilização dos animais deverá ser realizado cirurgicamente, por médico-veterinário e em estabelecimentos devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina – CRMV-SC, utilizando-se de métodos minimamente invasivos, comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal, sendo que:
I – em animais fêmeas, a técnica cirúrgica a ser utilizada é a de ovariosalpingohisterectomia – OSH;
II – em animais machos, a técnica cirúrgica a ser utilizada é a de orquiectomia.
§ 2º Para que seja realizado o procedimento de esterilização cirúrgico nos animais, serão necessários:
I – a comprovação de vacinação antirrábica;
II – a avaliação das condições físicas do animal, realizada pelo médico veterinário responsável pelo procedimento e, caso haja alguma impedimento, orientar o tutor, responsável ou adotante sobre as providências a serem tomadas;
III – providenciar procedimento pré-anestésico, anestésico e pós-cirúrgico, contemplando antibiótico, anti-inflamatório e analgésico, adequados à espécie e ao porte do animal.
§ 3º As fêmeas esterilizadas deverão receber uma marcação permanente não mutilante, a fim de identificar que o animal já realizou o procedimento, preferencialmente uma tatuagem na face interna da orelha do animal.
§ 4º O profissional responsável pela esterilização fornecerá ao tutor, responsável ou adotante um comprovante de que o animal passou pelo procedimento, contendo as seguintes informações:
I – local e endereço onde foi realizado o procedimento;
II – profissional responsável pelo procedimento;
III – espécie, porte, sexo, cor e idade exata, ou aproximada, do animal.
Art. 5º O procedimento de esterilização de cães e gatos será realizado, gratuitamente e, prioritariamente, e na ordem a seguir relacionada:
I – nos animais de rua, resgatados e abrigados por pessoas físicas, jurídicas ou instituições;
II – nos animais comunitários;
III – nos tutelados por entidades sem fins lucrativos atuantes no Município de Luiz Alves;
IV – nos animais pertencentes aos munícipes em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritos no Cadastro Único – CadÚnico junto à da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, é necessário que um representante da população local se responsabilize pela internação do animal, bem como para providenciar os cuidados pós-operatório.
§ 2º Para participar do programa, os interessados deverão realizar seu cadastro e o agendamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde serão organizados de acordo com a prioridade, conforme previsto no caput deste artigo, e a ordem de inscrição.
§ 3º Os procedimentos cirúrgicos autorizados pela presente Lei serão realizados de acordo com a disponibilidade financeira do Município, sendo os beneficiados atendidos conforme a ordem do cadastro previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º Para a execução do programa, poderá o Poder Executivo Municipal realizar a contratação de clínicas veterinárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina – CRMV-SC, atendidos os requisitos previstos na Lei Federal n.º 8.666/1993, e a firmar parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, universidades e estabelecimentos veterinários.
Art. 7º O Município de Luiz Alves poderá, ainda, subsidiar o montante de até 50% (cinquenta por cento) do valor da esterilização de seus animais aos munícipes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, devidamente comprovados.
Art. 8º Poderá ocorrer, sazonalmente, campanhas visando determinadas localidades, levando-se em conta a necessidade, observadas as disposições previstas no artigo 2º da Lei Federal n.º 13.426/2017.
Art. 9º O programa “Castrar é Cuidar” englobará, ainda, o desenvolvimento de projetos e ações de educação continuada para conscientização e promoção da adoção e posse responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades de proteção animal, bem como outras organizações não governamentais, governamentais, instituições e ensino, empresas públicas ou privadas.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, caso haja necessidade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de outubro de 2019.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração