Decreto Executivo 37/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 01/03/2019
EMENTA
- Regulamenta o Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas, instituído pela Lei n.º 1.737/201, para a Rua Flávio da Silva.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 37/2019
Regulamenta o Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas, instituído pela Lei n.º 1.737/201, para a Rua Flávio da Silva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelo inciso IV do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Ficam os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores dos imóveis da Rua Flávio da Silva, localizada no bairro Dom Bosco, neste Município, autorizados a participar do Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas, tendo em vista a adesão de 100% dos moradores, nos termos da Lei n.º 1.737/2018, mediante execução das calçadas, no prazo de até 180 dias após a conclusão da obra de pavimentação da via por parte do Município de Luiz Alves.
Art. 2º As calçadas terão a largura mínima de 1,5m e os 30cm limítrofes à pista de rolamento serão considerados como faixa de serviços. A faixa de 1,2m restante será considerada como passeio, onde deverá ser instalado, de forma centralizada, o piso podotátil direcional vermelho, com dimensão de 0,20×0,20×0,06m (LxCxE).
§ 1º O revestimento de toda a calçada deverá ser em paver de superfície lisa (paver de concreto dormido), com as dimensões de 0,20×0,10×0,06m (CxLxE), paginação do tipo “trama”, assentado sobre coxim de pó de pedra, e as fugas preenchidas com o mesmo material.
§ 2º As calçadas deverão ser executadas 15cm mais altas em relação à pista de rolamento.
§ 3º Nas testadas em que for possível a pavimentação com largura superior a 1,5m, deverão ser executadas faixas de interferência (conforme definição no § 2º do artigo 109 da Lei Complementar n.º 002/2007) na porção que exceder a largura de 1,5m. Nesse caso, o piso podotátil direcional deverá permanecer centralizado na faixa de 1,2m referente ao passeio projetado.
§ 4º A faixa de passeio terá inclinação máxima de 3% no sentido da pista de rolamento.
Art. 3º Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis localizados em frente às faixas de pedestres deverão executar rampas em paver, com largura mínima de 1,50m, rebaixadas ao nível da rua para garantir a acessibilidade (Anexo I) e inseridas dentro da faixa de serviços.
Art. 4º Deverá ser instalado piso podotátil vermelho do tipo alerta nas rampas que dão acesso às faixas de pedestres (Anexo I). As peças do tipo alerta a serem instaladas nesses casos poderão ter largura diferenciada, não menor que 25cm, para sua viabilidade (Anexo I).
Art. 5º Todas as rampas de acesso, tanto para as de pedestres quanto para as de veículos, deverão estar localizadas dentro da faixa de serviços, permitindo que o passeio tenha largura mínima de 1,20m.
Art. 6º Quando houver poste existente na área em que deveria ser instalado o piso podotátil direcional vermelho, o piso deverá ser instalado com um desvio de 45º no sentido da pista de rolamento, seguindo em pelo menos 1,5m neste desvio, com retorno ao local projetado (Anexo II).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 01 de março 2019.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal